SóProvas


ID
5253694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.


No que se refere ao investigado, a autoridade policial terá acesso a dados cadastrais relativos à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço mantidos nos bancos de dados da justiça eleitoral, de empresas telefônicas, de instituições financeiras, de provedores de Internet e de administradoras de cartão de crédito, independentemente de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Cobrou a literalidade do

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.  

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    ACESSO À DADOS S/ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

     Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.         

  • GABARITO: CERTO

    O art. 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro preceitua que "A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito".

    Vale lembrar que dispositivo semelhante consta da Lei 12.850/13: Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

  • CERTO

    Lembrando que a Lei de Organização criminosa também concede esse acesso, porém fala DELEGADO de polícia e não autoridade policial.

  • Na verdade caro colega não há diferença entre Autoridade Policial e Delegado de Polícia! De acordo com o CPP única Autoridade Judiciária investida no cargo como Autoridade Policial é Delegado de Polícia. Entende! O Delegado de Polícia é um funcionário público necessária mente formado em Direito com no mínimo 03 anos de experiência jurídica. Mas, isso não quer dizer, que os demais policiais não possam agir e praticar determinadas diligências, pois, todos os agentes, investigadores, escrivães, tomam decisões a partir da coordenação dos Delegados verdadeira Autoridade Policial investida para presidir o Inquérito Policial. Aqui, absolutamente, não se está em jogo a discussão de escrivão, investigador, agente ou inspetor de polícia realizar algum ato sozinho, mas a ótica de eles os executarem sob o enfoque da prerrogativa do direito de presença real ou do direito de presença remota do Delegado de Polícia, sob as ordens e coordenação dessa Autoridade Policial.

    Não bastasse isso, o escrivão, o investigador de polícia, o agente, inspetor de polícia ou equivalente, quando atuam sob a presença real ou remota do Delegado, estão trabalhando de acordo com suas atribuições legais previamente fixadas em lei, sem desbordar de suas competências, porque afinal estão agindo como longa manus do Delegado de Polícia, sob suas ordens e coordenação (quer seja na presença real/efetiva, quer na presença remota/presumida), semelhante ao que ocorre com a situação do oficial de justiça (Poder Judiciário) e do oficial ministerial (Ministério Público).

  • LEI 9.613

    CORRETA

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.    

  • Que raiva ter errado essa questão.

  • Dados CadastrAiSem Autorização

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida de modo a verificar se está ou não correta.

    Nos termos expressos do artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998, com a redação conferida pela Lei nº12.683/202, "a autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito."


    A assertiva na questão contida, com toda a evidência, encontra respaldo no dispositivo legal supratranscrito que disciplina matéria, motivo pelo qual está correta. 
    Gabarito do professor: Certo


  • GABARITO: CERTO

    Dados relativos a QUALIFICAÇÃO, ENDERENÇO e FILIAÇÃO não necessitam de autorização judicial na ótica da Lei de Lavagem.

    Veja:

     Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.         

    Gostei

  • Esse texto é quase uma cópia também do texto da lei de Organização Criminosa. Estaria certo para as duas leis.

  • Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso,

    • exclusivamente,
    • aos DADOS CADASTRAIS do investigado que informam
    • qualificação pessoal,
    • filiação e
    • endereço,
    • independentemente de autorização judicial ,
    • mantidos pela
    • Justiça Eleitoral, pelas
    • empresas telefônicas, pelas
    • instituições financeiras, pelos
    • provedores de internet e pelas
    • administradoras de cartão de crédito.
  • Detalhe:

    A lei 12.850/13 - ORCRIM Permite acesso a dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

    Aqui na lavagem 9.613/98 - Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.  

    Na lei de tóxicos - 11.343/06 a legislação diz que os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes. 

  • Lei 9613 de 1998 (lavagem):

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. 

    • certo.
  • GAB: C

    A Lei 12.683/2012 alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), inserindo o artigo 17-B que dispõe:

    ART. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

  • A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos DADOS CADASTRAIS do investigado que informam:

    • qualificação pessoal, filiação e endereço
    • independentemente de autorização judicial 
    • mantidos pela: 
    • Justiça Eleitoral
    • empresas telefônicas
    • instituições financeiras
    • provedores de internet e
    • administradoras de cartão de crédito.

  • Questão correta. Literalidade do Artigo 17.

    A autoridade policial e MP poderão ter acessos aos cados cadastrais que contenham qualificação pessoal, filhos e endereços, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • GABARITO: CERTO

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.   

  • Lavagem de dinheiro: o marco da lavagem de dinheiro é a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias psicotrópicas realizada em Viena em 1988, que passou a vigorar em 1900 (para lembrar, foi no ano da CF), sendo que o Brasil ratificou-a em 1991. A expressão lavagem é relativa à necessidade de “fazer limpar” o dinheiro obtido de forma ilegal. Money laundering (lavagem de dinheiro em português). Prevalece que o bem jurídico é a ordem econômico-financeira. É crime parasitário e de acessoriedade material. É crime macrolesivo, pois afeta a regularidade econômica-social, a Administração da Justiça e os interesses sociais de toda sorte, bem como o objeto jurídico da infração penal anterior. Renato Brasileiro refere que há lavagem elementar (imediata liquidez, pequenas quantias e passagens/comida), lavagem elaborada (reinvestimento em atividades legais, valores mais elevados e imóveis), e lavagem sofisticada (grandes somas, negócios simulados e empresas fictícias). Um dos métodos mais comuns para se lavar dinheiro é o “commingling”, que significa a conjunção entre o dinheiro lícito e o dinheiro ilícito, sendo esta hipótese prevista na Convenção de Viena. A autolavagem (“selflaundering”) consiste na prática de delitos antecedentes e também o de lavagem, em concurso delitivo; há divergência doutrinária a respeito da possibilidade de punição do agente pela infração antecedente em concurso material com o crime de lavagem de capitais – incrível, é isto mesmo, punição do agente pela lavagem mesmo tendo cometido o crime antecedente, ao passo que a Convenção de Palermo possibilita que alguns países não punam esta modalidade. Qualquer infração penal, não importa a gravidade, permite a tipificação do crime de lavagem. Lavagem por omissão: willful blindness, cegueira intencional ou deliberada, ostrich instructions, instruções de avestruz, conscious avoidance doctrine, evitação da consciência. Não cabe a suspensão do processo da lavagem em razão da apuração do crime antecedente. Em regra, a competência é estadual, exceto quando incidir no 109, VI (sexto), da CF.

    Abraços

  • GABARITO "CERTO"

    Leiam a lei seca....

  • Gabarito : Certo. Art 17-B. bons estudos!!!!
  • A lei 9613 passou a autorizar esse acesso aos dados cadastrais pela autoridade policial e pelo MP, sem a necessidade de autorização judicial. (Artigo 17-b)

    Outras inovações importantes:

    • Ampliou as Medidas Cautelares patrimoniais
    • Antecipou a alienação de bens e valores objeto e medidas cautelares
    • Disciplinou a forma como deverão ser encaminhados pelas instituições financeiras e tributárias os dados solicitados pela autoridade judiciária.
    • Regulamentou o tempo que as Secretarias de fazenda devem conservar dados fiscais
    • Retirou o rol de crimes antecedentes
    • Fortaleceu o controle administrativo dos setores sensíveis a reciclagem.

  • Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de ordem judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

  • Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de ordem judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

  • Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em relação ao disposto na Lei n.º 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.

    No que se refere ao investigado, a autoridade policial terá acesso a dados cadastrais relativos à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço mantidos nos bancos de dados da justiça eleitoral, de empresas telefônicas, de instituições financeiras, de provedores de Internet e de ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITOindependentemente de autorização judicial.

    ERRADO

  • Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso,

    • exclusivamente,
    • aos DADOS CADASTRAIS do investigado que informam
    • qualificação pessoal,
    • filiação e
    • endereço,
    • independentemente de autorização judicial ,
    • mantidos pela
    • Justiça Eleitoral, pelas
    • empresas telefônicas, pelas
    • instituições financeiras, pelos
    • provedores de internet e pelas
    • administradoras de cartão de crédito.
  • CERTO. REDAÇÃO DADA PELO ART.17-B, DA LEI 9.613.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.  

  • No que se refere à DADOS, NÃO é necessária autorização judicial pois o dados são ESTÁTICOS, o que sempre precisa de autorização judicial são as COMUNICAÇÕES de dados.

  • Resumindo:

    DADOS CADASTRAIS (qualificação pessoal, filiação, endereço): INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    DADOS FINANCEIROS: DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (protegido pelo sigilo bancário)

  • RESERVA JURISDICIONAL

    Requerer DADOS CADASTRAIS (QUALIFICAÇÃO PESSOAL, FILIAÇÃO E ENDEREÇO) à Delegados e membros do MP. S/ autorização judicial.

     

    Requisitar meios técnicos para investigação LOCALIZAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, ETC à Delegados e membros do MP. C/ autorização judicial.