SóProvas


ID
5253715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 7.492/1986, que diz respeito aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e na Lei n.º 8.137/1990, que se refere aos crimes contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo, julgue o item que se segue.


A Súmula Vinculante n.º 24 do STF — que dispõe que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, conforme previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo — não pode ser aplicada a fatos anteriores a sua edição.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores a sua edição

    I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

    II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu.

    III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    [ARE 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

  • A SV 24-STF pode sim ser aplicada a fatos anteriores à sua edição, não havendo que se falar em retroatividade “in malam partem”.

    Primeiro porque a súmula vinculante não é lei, nem ato normativo, de forma que ela não inovou no ordenamento jurídico.

    Segundo porque o aludido enunciado apenas consolidou interpretação reiterada do STF sobre a matéria. Assim, a SV pode ser aplicada aos crimes cometidos antes da sua vigência, tendo em vista que não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial.

    Foi o que decidiu o STF:

    • Não prospera a tese de que a observância do enunciado da Súmula Vinculante nº 24 importaria interpretação judicial mais gravosa da lei de regência. A SV 24 é mera consolidação da jurisprudência do STF, que, mesmo antes da sua edição, já tinha julgados afirmando que a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição. Assim, a SV 24 pode sim ser aplicada a fatos anteriores à sua edição. STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786).

    STJ também comunga do mesmo entendimento:

    • Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018 (Info 639).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A SV 24 pode ser aplicada a fatos anteriores à sua edição. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/06/2021.

  • O entendimento é benéfico ao acusado/investigado/réu, eis que cria uma condição de prossedibilidade que é o lançamento definitivo do tributo, sendo uma inovação in bonan partem e, portanto, retroage aos fatos anteriores.

  • Errado

    Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores a sua edição:

    I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

    II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu.

    III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    [ARE 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

  • Sobre a PRESCRIÇÃO:

    ● Termo inicial da prescrição em crimes contra a ordem tributária

    1. As questões suscitadas no recurso extraordinário encontram-se preclusas, haja vista que a jurisprudência da Corte é assente no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão resolvida na decisão de segundo grau. 2. Ainda que assim não fosse, segundo o entendimento da Corte, a consumação do crime tipificado no art. 1º da  somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição (, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/05). Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado  da Corte. 3. É ilógico permitir que a prescrição seguisse seu curso normal no período de duração do processo administrativo necessário à consolidação do crédito tributário. Se assim fosse, o recurso administrativo, por iniciativa do contribuinte, serviria mais como uma estratégia de defesa para alcançar a prescrição com o decurso do tempo do que a sua real finalidade, que é, segundo o Ministro Sepúlveda Pertence, propiciar a qualquer cidadão questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório de determinado tributo (, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/05). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    [, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 30-6-2017, DJE 177 de 14-8-2017.]

    A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Quanto à prescrição retroativa do delito, não assiste razão ao recorrente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, crimes contra a ordem tributária se consumam apenas com a constituição do crédito tributário (). Assim, diferente do alegado pela defesa, o prazo prescricional começa a ocorrer apenas a partir do lançamento definitivo do tributo. (...) No caso, a pena aplicada ao recorrente foi de dois anos e nove meses, portanto, o delito prescreve em oito anos (art. 109, IV, do ). Verifica-se que entre o lançamento definitivo do crédito e a denúncia, bem como entre a denúncia e a decisão do TJ/SP, não decorreram os oito anos necessários para a prescrição da pretensão punitiva.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 12-5-2017, DJE 108 de 24-5-2017.]

  •  Possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores a sua edição

    I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da  a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    [ARE 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

  • Possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores a sua edição

    I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    [ARE 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

  • Thayla Martins, sob a perspectiva da ampla defesa, de fato, a S. Vinculante 24 é benéfica porque permite a ampla defesa e contraditório do investigado, ainda em sede de procedimento administrativo tributário. Como é mais vantajoso ao Estado que o sujeito pague os tributos do que encarcerá-lo, o legislador, por razões de política criminal estipulou que o lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade. Inclusive, se pago o tributo a qualquer tempo, haverá extinção da punibilidade (Art. 9º, § 2º da Lei nº 10.684/2003 e Info 611, STJ) e se pedido seu parcelamento até o recebimento da denúncia, haverá suspensão da pretensão punitiva (Art. 9º, da Lei 10684/03, Art. 68, da Lei 11.941/09, Art. 83, § 4º da Lei 9.430/96 com a redação dada pela lei 12.382/11).

    Agora, sob a ótica da prescrição da pena é uma situação mais gravosa ao réu, já que a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, somente tem início após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo. Ex: Em 1998, João suprimiu imposto de renda prestando declaração falsa às autoridades fazendárias. O processo administrativo-fiscal ficou se arrastando durante anos e somente em 2010 houve a constituição definitiva do crédito tributário. Obs: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula 11, CARF); inaplicável também o prazo trienal aplicável aos procedimentos federais (Art. 1º, §1º art. 5º da Lei 9.873/99)

    Assim, sob o ponto de vista da prescrição, a SV 24-STF é prejudicial para o réu porque mesmo ele tendo praticado a conduta anos antes, o prazo prescricional nem começou a correr se ainda não houve constituição definitiva do crédito tributário. Caso fosse adotada a data da prática do delito, como sua pena máxima é de 5 (cinco) anos art. 1º da Lei n. 8.137/90), estaria prescrito em abstrato após 12 anos em 2010, nos termos do art. 109, III, CP. No entanto, como o delito só se perfectibiliza após o lançamento definitivo do tributo, fato que ocorreu ainda em 2010, somente a partir desta data que poder-se-ia aplicar os prazos prescricionais do art. 109, CP.

    Assim, tanto o STF (Info 786, STF) quanto o STJ (Info 639, STJ) têm reconhecido que "a SV 24 é mera consolidação da jurisprudência do STF, que, mesmo antes da sua edição, já tinha julgados afirmando que a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição."

  • Possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores a sua edição

     

    Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da  a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

  • Li o comando e fiquei com a seguinte dúvida: Se a lei retroage para beneficiar o réu, a jurisprudência também deve seguir esse princípio?

    Encontrei essa resposta: "Para o senso comum teórico, jurisprudência não retroage porque não é lei, e somente esta assegura retroatividade benéfica da norma. Cabe ressaltar quando falamos de jurisprudência, não estamos mencionando um único acordão, mas sim jurisprudência segmentada, ou seja, vários julgados de forma reiterada a respeito do mesmo tema. Jurisprudência é a aplicação concreta da norma penal, o que importa para as pessoas é o efeito concreto de uma decisão judicial, por sua vez, entendemos que jurisprudência retroage."

    Fonte: https://carloseduardocriminalista.jusbrasil.com.br/artigos/545257610/jurisprudencia-retroage

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.

    Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação.

    STF. 1ª Turma. RHC 122774/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/5/2015 (Info 786).

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1318662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/11/2018 (Info 639)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Artigo do Dizer o Direito sobre essa matéria:

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/alguns-aspectos-relevantes-sobre-sumula.html#more

  • ERRADO

    A súmula vinculante não é lei nem ato normativo, de forma que a SV 24-STF não inovou no ordenamento jurídico. O enunciado apenas espelhou (demonstrou) o que a jurisprudência já vinha decidindo.

    Assim, a SV pode ser aplicada aos crimes cometidos antes da sua vigência, tendo em vista que não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial.

    Foi o que decidiu o STF.

  •  A Súmula Vinculante 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.

    Além disso, a Súmula pode ser mitigada.

  • Meu raciocínio agora resolvendo a questão foi de retroatividade de lei, passando por súmula que lei não é até a posição absoluta do 5TF acima de tudo. Acertei.

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que a Súmula Vinculante n.º 24 do STF aplica-se a fatos anteriores à sua edição, sob o fundamento de não se tratar de norma mais gravosa, senão de consolidação de entendimentos prevalentes no Poder Judiciário. Neste sentido, veja-se os excertos de julgamentos proferidos por ambos os Tribunais, senão vejamos.

     Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRETENSÃO DE QUE SEJA CONSIDERADA DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA VINCULANTE 24. 1. No que se refere ao marco inicial da prescrição da pretensão punitiva estatal em matéria de crimes tributários, é mister considerar o teor da Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Esse entendimento abarca fatos anteriores à edição do referido enunciado sumular, que não implicou inovação legislativa, mas, tão somente, consolidação de entendimento jurisprudencial de há muito adotado por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. Ausente o transcurso do respectivo lapso entre os marcos interruptivos. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento." (grifos meus)

    (STF; Primeira Turma; HC 169925 AgR/AC; Relator Ministro Alexandre de Moraes; Publicado no DJe  de 01/08/2019)



    “Ementa AGRAVO   REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  CONTRA  A  ORDEM TRIBUTÁRIA.  SÚMULA VINCULANTE 24. FATOS ANTERIORES. APLICABILIDADE.

    1.  Nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF, não há crime material contra a ordem tributária antes que ocorra a constituição definitiva do crédito.2. É indispensável o esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade para o ajuizamento de denúncia pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1190. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias são enfáticas em afirmar que  não  haveria  nulidade da ação penal, apesar da inexistência de trânsito  em julgado do procedimento administrativo de lançamento do crédito  tributário,  quando  do  oferecimento  da denúncia. 4. Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência,  seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de  consolidação  de  interpretação  judicial,  seja  porque  a  sua observância  é  obrigatória  por  parte  de todos os órgãos do Poder Judiciário,  exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado. Precedentes.5. Agravo regimental desprovido." (grifos meus)

    (STJ; Quinta Turma; AgRg no AgRg no REsp 1492606/SP; Quinta Turma; Relator Ministro Jorge Mussi; Publicado no DJe de 17/10/2018)



    Ante essas considerações, pode-se observar que a proposição sob exame está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado




  • A Súmula Vinculante 24 não pode ser equiparada à lei mais gravosa, pois representa apenas a consolidação de uma interpretação do STF. Por isso pode ser aplicada em relação aos crimes cometidos antes da sua vigência.

  • A redação da questão é bem confusa.

  • MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA PENAL X RETROATIVIDADE

    A respeito da retroatividade da jurisprudência, deve-se fazer uma subdivisão entre a jurisprudência consolidada em súmula vinculante e a alteração de jurisprudência.

    Tal subdivisão é importante já em primeiro momento, pois a edição de sumula vinculante sobre determinado tema não importa mudança de jurisprudência (ao menos não deveria), eis que é requisito de sua edição que ocorra apenas "após reiteradas decisões sobre matéria constitucional" (Art. 103-A, CF e Lei nº 11.417/2006, art. 2º). Nesse sentido, nada há de novo sob o sol, pois o tema, em que pese até possa ser alvo de controvérsia, já era conhecido e a jurisprudência já se posicionava de tal modo mesmo anteriormente à edição da súmula.

    Daí porque o STF, aprofundando-se sobre o tema, entendeu que a súmula vinculante tem eficácia imediata a partir da sua publicação, aplicando-se tanto a fatos novos quanto a fatos anteriores à sua vigência (Rcl 7.358, plenário, Dje de 03.06.2011) - o placar foi apertado, tendo havido diversos Ministros posicionando-se pela irretroatividade, quando prejudicial, no entanto a tese acolhida aponta a aplicação a fatos pretéritos, em benefício ou em prejuízo.

    Quem quiser aprofundar sobre o tema, dentro do capítulo de "súmula vinculante" do livro de Constitucional do Pedro Lenza há mais de uma folha dedicada à eficácia temporal da súmula vinculante que versa sobre matéria penal.

    A súmula vinculante apenas não terá eficácia retroativa no caso de modulação de efeitos quando de sua edição (para depois de sua vigência ou para outro momento futuro determinado), nos termos do art. 4º da Lei 11.417/2006.

    De outro lado, no que se refere à efetiva mudança de jurisprudência, doutrina majoritária posiciona-se pela aplicação do mesmo regramento da retroatividade da lei penal. Este é o entendimento de Nilo Batista, Eugênio Zaffaroni, etc.

    O Prof. Rogério Greco dedica um item apenas para tratar deste tema no Código Penal Comentado (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Editora Impetus: Rio de Janeiro, 2013. p. 18), indicando diversos exemplos de aplicação deste pensamento em nossa jurisprudência.

    _____________________________________________________________________________________

    Em síntese:

    Súmula vinculante >>>>>>>>>>>>>>>> retroativa sempre, em benefício ou em prejuízo, salvo modulação de efeitos;

    Mudança de jurisprudência >>>>>>>>>>>>> segue a regra da retroatividade da lei penal

  • Entendimento aplicável: STF, 2018

    "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 A FATOS ANTERIORES A SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF, ARE 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018)".

  • A Súmula Vinculante n.º 24 do STF — que dispõe que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, conforme previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo — não pode ser aplicada a fatos anteriores a sua edição.

    O erro está em dizer que não pode ser....

  • GAB:E

    Súmula vinculante 24-STFNão se tipifica crime material contra a ordem tributáriaprevisto no artigo 1ºincisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. No mesmo sentido é o entendimento do STJ, do MPF e do TRF4: 8.137/90, conforme a súmula vinculante n24/STF.

  • GABARITO: ERRADO

    I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu. III – Agravo regimental a que se nega provimento. [ARE 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

  • Jurisprudência em Teses do STJ - Edição nº 90 - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo - I

    Item nº 6) É possível a aplicação da súmula vinculante n. 24/STF a fatos ocorridos ANTES da sua publicação por se tratar de consolidação da interpretação jurisprudencial e não de caso de retroatividade da lei penal mais gravosa.

  • INFO 639/STJ: a SV 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à publicação.

    Fonte: minhas anotações (Dizer o Direito).

  • INFO 639/STJ: a SV 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à publicação.

    Fonte: minhas anotações (Dizer o Direito).

  • Pode ser aplicada, pois não é prejudicial aos réus

    Abraços

  • Errado, até por que ela é benéfica
  • A Súmula Vinculante n.º 24 do STF — que dispõe que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, conforme previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo — não pode ser aplicada a fatos anteriores a sua edição.

    Somente os Não errado na questão

  • ADENDO

    -STF Info 786 - 2015: Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação. (tese refutada de advogado espertinho querendo buscar a prescrição kkk)

    -STF Info 786 - 2015:   uma vez regular e definitivamente constituído o crédito tributário, sua eventual extinção na esfera tributária, pela prescrição (art. 156 do CTN), em nada afeta o jus puniendi estatal, que também resta ileso diante da prescrição para a ação de cobrança do referido crédito.

    -STJ Info 627 - 2018: para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário, sendo desnecessária a juntada integral do PAF correspondente.

  • Em 26/11/21 às 22:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 11/09/21 às 10:28, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 06/09/21 às 13:01, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    QUANDO nos achamos demais e nos ferramos pro soberba kkkk

  • RESOLUÇÃO: ERRADO. A SV 24-STF pode sim ser aplicada a fatos anteriores à sua edição. Não se pode concordar com o argumento de que a aplicação da SV 24-STF a fatos anteriores à sua edição configura retroatividade “in malam partem”. Isso porque o aludido enunciado apenas consolidou interpretação reiterada do STF sobre a matéria. A súmula vinculante não é lei nem ato normativo, de forma que a SV 24-STF não inovou no ordenamento jurídico. O enunciado apenas espelhou (demonstrou) o que a jurisprudência já vinha decidindo. Como exemplo disso, o Min. Dias Toffoli citou o HC 85.051/MG.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • Não há necessidade de aplicação do princípio da irretroatividade penal às jurisprudências.

  • II – O Supremo Tribunal Federal tem admitido a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu.

    [ARE 1.053.709 AgR-ED-EDv-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 30-11-2018, DJE 263 de 7-12-2018.]

  •  Pode ser aplicada a fatos anteriores a sua edição segundo STF

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