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ID
5253733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a posição dos tribunais superiores em relação à competência criminal, julgue o item subsequente.


Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo.

Alternativas
Comentários
  • Certo. 

    A Terceira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho.

  • CERTO

    Complemento...

    A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho.

    No caso, os demais crimes, por conexão fática e probatória, também ficam sob a jurisdição federal. Súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça.

    (RHC 25.583/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)

  • GABARITO: CERTO

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    • (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...) (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crime de redução à condição análoga à de escravo: Justiça Federal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/06/2021

  • Gab. CERTO.

    Informativo 809 STF

    • Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).
    • O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).
  • Cuidado para não confundir o artigo 149, com o artigo 197, ambos do CP:

    Artigo 149 = Justiça Federal SEMPRE = Justificativa: Julgado já colado pelos colegas aqui;

    Artigo 197 = DEPENDE = De acordo com a literalidade da CF, por ser crime contra a organização do trabalho, é competência da Justiça Federal, todavia, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que a competência será da JUSTIÇA FEDERAL se o crime atingir DIREITOS COLETIVOS DOS TRABALHADORES. STJ, diz que os chamados “crimes contra a organização do trabalho” [arts. 197 a 207 do CP] somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:

    - DIREITO DOS TRABALHADORES COLETIVAMENTE CONSIDERADOS; OU

    - ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO

    - SE ATINGIR DIREITOS INDIVIDUAIS, SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL [Se não há abrangência de forma coletiva dos trabalhadores, não haverá competência da Justiça Federal].

    - Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.

  • O STF e o STJ entendem que todo crime que viole os direitos fundamentais dos Trabalhadores são considerados “crimes contra a organização do Trabalho”, estejam ou não no capítulo “Dos Crimes contra a Organização do Trabalho”, previsto no Código Penal.

  • GABARITO: CERTO

    JUSTIFICATIVA COMPLETA

    Apesar de não ser um crime contra a organização do trabalho, mas um crime contra a liberdade individual, por força de entendimento que consagra a ideia de que a conduta típica de "de redução a condição análoga a escravidão" viola não somente os direitos humanos, mas também a ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. Veja:

    A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)

    Nessa linha de intelecção, o STF também consagrou a competência da JUSTIÇA FEDERAL para julgar tal delito. Veja também:

    Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    Uma justificativa possível é que quando a Constituição aponta a competência da Justiça Federal para julgar os crimes contra a organização do trabalho, não se refere expressamente ao que já vinha tipificado e insculpido no Código Penal como "crimes contra a organização do trabalho". Nesse sentido, salientou o Ministro Gilmar Mendes em outra decisão, veja:

    Com efeito, o art. 109, VI, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para julgar os crimes contra a organização do trabalho. Contudo, a Lei Maior não se interpreta a partir do Código Penal e o nomen iuris de um capítulo do Diploma Penal não tem o condão de definir a natureza jurídica de um delito, tampouco sua objetividade jurídica. (ARE 706368 AgR / SP).

    Espero ter ajudado, abraços!

    Insta: @isaacmaynart

  • GABARITO CORRETO

    A competência para julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do CP) é da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF/88). 

    Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) NÃO É imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores. O delito pode ser praticado por meio de outras condutas como no caso em que os trabalhadores são sujeitados a condições degradantes, subumanas. STJ. 3ª Seção. CC 127937 -GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/5/2014 (Info 543)

  • GABARITO C

    Informativo 809 STF

    • Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).
    • O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

    Lembrar que não é necessario a privação da liberdade das vítimas em crime de redução à condição analoga a de escravo.

  • STF  (RE) 459510 : Com base na “organização do trabalho” , o crime de redução à condição análoga a de escravo é da competência da JF.

  • Gabarito: Certo.

    STF e STJ são uníssonos quanto à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 149 do CP, por entender que o bem jurídico tutelado ultrapassa a liberdade individual, caracterizando ofensa à organização do trabalho e a direitos humanos, em especial a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual aplica-se o art. 109, inciso VI, da CF.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência criminal da justiça federal. A questão fala do crime previsto no art. 149 do Código Penal. Tanto o STF quanto o STJ são unânimes quanto à competência da Justiça Federal para julgá-lo, isso porque tal crime tem como bem tutelado a organização do trabalho e desse modo, de acordo com o art. 109, VI da CF:  Aos juízes federais compete processar e julgar: crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
    Veja a jurisprudência do STF e STJ consolidando tal entendimento:

    Ementa Recurso extraordinário. Constitucional. Penal. Processual Penal. Competência. Redução a condição análoga à de escravo. Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso. 1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados. 2. A referida conduta acaba por frustrar os direitos assegurados pela lei trabalhista, atingindo, sobremodo, a organização do trabalho, que visa exatamente a consubstanciar o sistema social trazido pela Constituição Federal em seus arts. 7º e 8º, em conjunto com os postulados do art. 5º, cujo escopo, evidentemente, é proteger o trabalhador em todos os sentidos, evitando a usurpação de sua força de trabalho de forma vil. 3. É dever do Estado (lato sensu) proteger a atividade laboral do trabalhador por meio de sua organização social e trabalhista, bem como zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III). 4. A conjugação harmoniosa dessas circunstâncias se mostra hábil para atrair para a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso VI) o processamento e o julgamento do feito. 5. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento. (RE 459510, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016).
    (STF - RE: 459510 MT - MATO GROSSO, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 26/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-067 12-04-2016).

    PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITOS HUMANOS. ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. OUTROS DELITOS CONEXOS. LIAME FÁTICO E PROBATÓRIO. MESMA COMPETÊNCIA FEDERAL. SÚMULA 122 DO STJ. 1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por inépcia da denúncia. 2. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 3. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. 5. No caso, os demais crimes, por conexão fática e probatória, também ficam sob a jurisdição federal. Súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso não provido.
    (STJ - RHC: 25583 MT 2009/0036139-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012).
    Há ainda o informativo 809 do STF: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP)."

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.




    Referências:
    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 459510 MT - MATO GROSSO. Site JusBrasil.

     Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 25583 MT 2009/0036139-5. Site JusBrasil.

  • CASOS QUE DEVEM SER JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL

    A) AVIAO POUSADO: COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

    B) IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS

    C) COMPARTILHAR sinal de INTERNET de forma clandestina: J. FEDERAL

    D) CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO + TRANSNACIONALIDADE: J FEDERAL

    e) mas se o CRIME AMBIENTAL vier aliado de: LOCAL DE PROTEÇÃO DA UNIÃO ou EXTRACAO DE RECURSOS MINERAIS (bens da U) ou PESCA DE CAMARÃO NO DEFESO NO MAR TERRITORIAL ou manutenção de espécime da fauna SILVESTRE EM CATIVEIRO= J. FEDERAL

    F) CRIMES relacionados a OGM (organismos geneticamente modificados = J. FEDERAL.

    G) CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS será competência da JUSTIÇA FEDERAL se o crime antecedente for também de competência da JUSTICA FEDERAL.

    H) crime de OMISSÃO DE ANOTAÇÃO na CTPS: J. FEDERAL

    i) ou seja, em regra: os crimes de lavagem de capitais é de competência da Justiça Estadual. Nesse sentido, o STJ decidiu que: ausentes os elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em criptomoeda.

    Assim, só será de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes de lavagem de capitais quando: a) houver prejuízo em detrimento de bens da União ou b) o crime antecedente for de competência da Justiça Federal (o que atrai a competência federal)

    art. 2º, III, a e b da Lei 9613/98.

    J) crimes previstos em tratados internacionais (+) internacionalidade. Necessariamente tem que ter os dois requisitos preenchidos para ser de competência da JF. Se, por exemplo, o crime tem internacionalidade, mas não há tratado que obrigue o Brasil a combatê-lo (só norma interna) = a competência continua sendo da J.Estadual. Ex: crimes cometidos pela internet, mas que não exista tratado.

    atenção: Sempre serão de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes de contrabando e descaminho, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta, haja vista a tutela prioritária do interesse da União, que é a quem compete, privativamente, definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira, nos termos dos artigos 21, XXII, e 22, VII, CF.

    k) configurado desacato à autoridade de juiz de Direito no exercício de funções eleitorais, a competência para o julgamento do crime será da Justiça Federal 

    l) Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho

  • VIDE INFORMATIVO 809 STF é competente a Justiça Federal para processar o julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo.

    Site consultado: DIZER O DIREITO.

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  • VI. os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Convenção da Abolição da Escravatura! Caí numa questão, pois dava um caso evidente de “escravidão” à brasileira, mas era, em verdade, servidão para a Convenção. Vejamos: "A questão cobra dos candidatos o conhecimento literal dos arts. 1º da Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfego de Escravos e Práticas Análogas à Escravatura (1966), 109 e 114 da Constituição da República – CR/88 (com suas inflexões sobre seu art. 129), 37 e 83 da Lei Complementar n. 75/93 e 149 do Código Penal. Segundo o art. 1º da referida convenção, SERVIDÃO é “a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição”. ESCRAVIDÃO é “o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos poderes atribuídos ao direito de propriedade e ‘escravo’ é o indivíduo em tal estado ou condição”. A situação descrita na questão configura servidão, conforme conceito adotado na seara internacional. Todas [as condutas descritas] são práticas que estão ligadas à necessidade de garantir o direito à integridade pessoal. Tendo em vista a existência do tipo do art. 149 do Código Penal, aliado à previsão internacional, existem dois campos de atuação possíveis para o Ministério Público: (i) o MPT, para as questões trabalhistas e de direitos humanos (junto à Justiça do Trabalho – art. 114, I, VI e IX, da CR/88), (ii) e o do MPF, para as questões penais e também de direitos humanos (junto à Justiça Federal – art. 109, V, V-A e VI, e § 5º, da CR/88). Os Ministérios Públicos Estaduais não têm qualquer atribuição justamente em razão da residualidade das competências previstas no art. 125 da Constituição da República (com reflexos sobre as atribuições do art. 129 da CR/88)."

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • CERTO

    Info 980, STF - A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais.

    STF. Plenário. ADI 3684, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2020

    info 809, STF - Crime de redução à condição análoga à de escravo: Justiça Federal

    De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?

    Justiça Federal. O crime de redução à condição análoga a de escravo é previsto no art. 149 do Código Penal. Desse modo, tal delito encontra-se encartado no Título I, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”).

    Apesar disso, o STF entende que a topografia do delito (ou seja, sua posição no Código Penal), por si só, não tem o condão de fixar a competência da Justiça Federal.

    Em suma, a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015

    CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    fonte: Dizer o Direito

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  • Correto.

    Competência é da JF.

  • comentário de um colega

    Adicionando as minhas revisões

    Gab. CERTO.

    Informativo 809 STF

    Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

    • Comentário de colega, para revisão:

    Informativo 809 STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

  • A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal(redução à condição análoga à de escravo), haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho

  • Informativo 809 STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

  • Aos amigos que estudam para Delegado me deem uma dica de qual doutrina (autor) de processo penal eu devo comprar para estudar.

    Desde já agradeço pela ajuda, estou iniciando os estudos para a carreira agora.

  • JURISPRUDÊNCIA RESUMIDA SOBRE COMPETÊNCIA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL

    •   Disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente na rede mundial de computadores e for acessível transnacionalmente - Arts. 241, 241-A e 241-B, ECA (Info 990, STF);

    • Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet (CC 120.999/CE, STJ);

    • Crime de estupro conexo com pornografia infantil (Info 715, STF);

    • Crimes de caráter transnacional envolvendo animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticos ou protegidos por compromissos internacionais (Info 853, STF);

    • Crime ambiental praticado dentro de unidade de conservação criada por decreto federal (CC 142.016/SP, STJ);

    • Crimes cometidos contra a Agência dos Correios ou Agência Comunitária dos Correios (CC 122.596-SC, STJ); Obs.: Agência Franqueada e Banco Postal NÃO – Justiça Estadual.

    • Contrabando e Descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta (Info 635, STJ);

    • Venda de cigarro importado, permitido pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto de importação (Info 631, STJ);

    • Crime contra a vida em desfavor de policiais militares, consumado ou tentado, praticado no contexto de crime de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União (Info 659, STJ);

    • Latrocínio contra policiais rodoviários federais que reprimiram roubo a banco (HC 309.914/RS, STJ);

    •  Oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas sem prévia autorização da CVM (Info 667, STJ);

    • Conceder medida protetiva em favor de mulher ameaçada por ex-namorado que mora nos EUA e faz as ameaças por meio do Facebook (Info 636, STJ);

    • Crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software relacionados com o card sharing (Info 620, STJ);

    • Crime de redução à condição análoga à de escravo - art. 149, CP (Info 809, STF);

     

    • Uso de passaporte falso perante a Polícia Federal (RHC 31.039/RJ, STJ);

    • Uso de documento falso perante a Polícia Rodoviária Federal (CC 124.498/ES, STJ);

    • Destruição de título de eleitor de terceiro sem finalidade eleitoral (Info 555, STJ);

    • Calúnia e difamação praticadas em disputa pela posição de cacique (Info 527, STJ);

    • Crime cometido no exterior e cuja extradição tenha sido negada (Info 625, STJ); Obs.: O STF entende ser da competência da Justiça Estadual (Info 936).

    • Crimes praticados contra consulado estrangeiro (RE 831.996, STJ);

    • Crimes envolvendo recursos do FUNDEF (CC 123.817-PB, STJ);

    • Crime de desvio de verbas do SUS (Info 527, STJ);

    Matéria decoreba e chata...

  • Resposta: Certo - Informativo 809 do STF,

     

    Este crime encontra-se encartado no Título I do Código Penal, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”). Apesar disso, o STF entende que se trata de delito de competência da Justiça Federal, tendo em vista que a topografia do crime (ou seja, sua posição no Código Penal) não é o fator preponderante no momento da fixação da competência.

  • De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo? Justiça Federal.

    O crime de redução à condição análoga a de escravo é previsto no art. 149 do Código Penal. Desse modo, tal delito encontra-se encartado no Título I, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”). Apesar disso, o STF entende que a topografia do delito (ou seja, sua posição no Código Penal), por si só, não tem o condão de fixar a competência da JustiçaFederal.

    Em suma, a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, considerando que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    STJ. 6ª Turma. RHC 25583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 09/08/2012

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • Crimes graves praticados contra um bem tutelado pelos direitos humanos é um incidente de deslocamento de competência para justiça federal