SóProvas


ID
5253739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a posição dos tribunais superiores em relação à competência criminal, julgue o item subsequente.


Compete à justiça federal processar e julgar o crime de disponibilizar ou adquirir material pornográfico que envolva criança ou adolescente praticado por meio de troca de informações privadas, como, por exemplo, conversas via aplicativos de mensagens ou chat nas redes sociais.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    Informativo nº 603 do STJ: Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.

    Bons estudos!

  • GAB: ERRADO.

    “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A, 241-B da Lei 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores” (STF, RE 628624)

    O STJ, interpretando a decisão do STF, afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

  • GABARITO: CERTO

    Cumpre registrar que, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (ECA, artigos 241, 241-A e 241-B), quando praticados por meio da rede mundial de computadores”. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805). 

    Naquela ocasião, a Suprema Corte também se consignou que basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. Em outras palavras, para que seja da competência da Justiça Federal, é necessário o caráter transnacional dos delitos, o que é evidenciado quando os autores compartilham material pornográfico em ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, que, em qualquer parte do planeta, poderia acessá-lo através da internet. 

    Por outro lado, será compentente a Justiça Estadual nos casos em que a difusão das imagens e vídeos de conteúdo de pornografia infantojuvenil se der entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem, ou seja, não através de toda a comunidade virtual, mas sim mediante troca de uma informação privada que se encontrava acessível a pessoas determinadas.

    • (...) 4. Hipótese na qual não há imputação de que o conteúdo pornográfico tenha sido divulgado em sítios virtuais de amplo e fácil acesso, na internet, uma vez que as mensagens teriam sido trocadas por meio dos aplicativos whatsapp e skype, aplicativos em que a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. 5. Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, não se sustenta a alegação de incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso. (...) (RHC 85.605/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)
  • Gab. ERRADO.

    Informativos 805 STF e 603 STJ

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook ==> Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.
    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta ==> Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites ou blogs que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet

  • Se fosse competencia da justiça federal, a Policia civil não investigaria.....

  • É DE COMPETÊCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL = POLICIA CIVIL, PORÉM EM CASOS EXCEPCIONAIS a PF também pode apurar.

  • Leading Case: RE 628624

    Na ocasião, houve discussão, à luz do art. 109, V, da Constituição Federal, em sede de Repercussão Geral, a respeito da "definição do juízo competente – se a Justiça Federal ou a Justiça Estadual – para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (art. 241-A da Lei nº 8.069/90), por meio da rede mundial de computadores".

    Numa primeira oportunidade (28/10/2015), o Tribunal fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".

    Após Embargos de Declaração (18/08/2020), o STF fixou a tese com a seguinte alteração: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990)."

  • ERRADO

    Será da competência da Justiça Federal quando esse tipo de material for disponibilizado na rede mundial de computadores (internet) e não em forma de mensagens privadas, ainda que nas redes sociais, como afirma a questão.

  • GABARITO ERRADO

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)

    A questão fala que a disponibilização do material acontece por informações privadas por meio de chats em redes sociais.

  • GABARITO E

    Informativos 805 STF e 603 STJ

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook ==> Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.
    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta ==> Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites ou blogs que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet

  • 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805). - Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de Whatsapp ou chat do Facebook: Justiça Estadual. O STJ, interpretando a decisão do STF no RE 628624/MG (acima), afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

  • O STF firmou a tese (RE 628624/MG) de que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores, uma vez que resta configurada, com a publicação das imagens em sítio eletrônico, a transnacionalidade do delito.

    Chat nas redes sociais (chats privados) = compete à Justiça Estadualsalvo se demonstrada a participação de pessoas de outros países ou grupos de conversas internacionais.

    STJ, CC 163731, Rel.Ministra LAURITA VAZ, publ. 01/10/2019

  • GABARITO: ERRADO

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    Assim, não haverá, em princípio, competência da Justiça Federal quando o panorama fático revelar que houve apenas comunicação eletrônica entre particulares em canal de comunicação fechado, como, por exemplo, no caso de uma troca de e-mails ou em conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil.

    Em tais hipóteses, ficando demonstrado que o conteúdo permaneceu enclausurado (restrito) entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado e, portanto, nem mesmo de que a competência seria da Justiça Federal.

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • Compete à justiça federal (estadual) processar e julgar o crime de disponibilizar ou adquirir material pornográfico que envolva criança ou adolescente praticado por meio de troca de informações privadas, como, por exemplo, conversas via aplicativos de mensagens ou chat nas redes sociais.

    A manda um zap para B com fotos ( material pornográfico) -- justiça estadual.- salvo se demonstrada a participação de pessoas de outros países ou grupos de conversas internacionais.

    A disponibiliza material pornográfico por meio da rede mundial de computadores (internet) - justiça federal

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência criminal da Justiça Federal. Em regra, quando se tratar desses crimes que estão previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/90, a competência é da justiça estadual. Contudo, quando esses crimes tiverem o caráter de transnacionalidade, se tais materiais pornográficos foram acessíveis transnacionalmente, a competência será da justiça federal.

     O Tema 393 do STF já dispôs nesse sentido:

     Questão submetida a julgamento:
    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, V, da Constituição Federal, a definição do juízo competente – se a Justiça Federal ou a Justiça Estadual – para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (art. 241-A da Lei nº 8.069/90), por meio da rede mundial de computadores – internet.


    Tese Firmada:
    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).


    Segue a jurisprudência do STF:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. OBSCURIDADE SANADA COM A COMPLEMENTAÇÃO DA TESE FIXADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que ocorre no presente caso. 2. Reconhecida a obscuridade apontada nos embargos, a tese referente ao Tema 393 da repercussão geral passa a ter a seguinte redação: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). 3. Embargos de declaração acolhidos.
    (STF - RE: 628624 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2020).
     


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.




    Referências:
    Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 628624 MG - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
  • INTERPRETAÇÃO ......DAAAAAAA INTERPRETAÇÃO!

  • Regra : Justiça Estadual.

    Exceção: Internet (Por conta da internacionalidade do delito)

    Exceção da exceção: Internet, porém em grupo restrito. Aqui volta para a justiça estadual.

    Qualquer equívoco, só xingar e corrigir o comentário.

  • Quando dizer respeito a crime que envolVa o ECA é da Justiça Estadual.Porém, quando envolver transnacionalidade é da competência da JF.

  • No caso, temos dois crimes previstos no ECA: o art. 241-A, que prevê como crime disponibilizar e o art. 241-B do ECA, que prevê como crime adquirir por qualquer meio fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

    Conforme interpretação dada pelo STF, que consta do informativo 805, se praticado através da rede mundial de computadores (internet), a justiça federal será competente para processar e julgar tais crimes. Ocorre que o STJ, conforme consta do informativo 603, interpretou a decisão do STF de forma restritiva, entendendo que, no caso de a pornografia ser disponibilizada/adquirida através de mensagens privadas, tais como as trocadas via whatsapp ou chat do facebook, a competência para processar e julgar será da justiça estadual. Entendeu o STJ, portanto, que a competência da justiça federal cinge-se aos casos em que a pornografia é divulgada em sítios de amplo e fácil acesso de qualquer sujeito.

    Além disso, vale ressaltar que a competência territorial para processar e julgar o delito de publicação de pornografia na internet é a do local do qual emanaram as imagens divulgadas, conforme entendimento do STJ.

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    Portanto, o enunciado em tela está ERRADO. Logo que se trata de uma conversa privada, seria da justiça federal se tivesse postado do feed, onde qualquer pessoa pudesse ver.

  • Por favor denuncie , crime de Pedofilia, não tenha pena, geralmente são praticados por familiares, amigos, conhecidos, primos, pessoas de seu convívio, logo, NÃO PASSEM A MÃO NA CABEÇA, NÃO ESCONDAM, DENUNCIE, PARA QUE NOSSAS CRIANÇAS POSSAR VIVER E TER LIBERDADE E PUREZA.

    Grato, pela atenção de todos que puderem vigiarem e denunciarem.

  • Redação anterior da tese do Tema 393:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990 quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compete à Justiça Federal julgar os crimes dos arts 241, 241-A e 241-B do ECA, se a conduta de disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente tiver sido praticada pela internet e for acessível transnacionalmente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/96f0a190986ed55124c246fd4c7e412f>. Acesso em: 20/07/2021

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

  • Só quando houver internacionalidade

    Abraços

  • Só é de competência da Justiça Federal o material disponibilizado em rede mundial de computadores, por conta da transnacionalidade do delito, visto que, poderá ser acessado de outros países.

    Em suma, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REQUER TRANSNACIONALIDADE NO DELITO DE PORNOGRAFIA INFANTIL.

    Agora, se esse material for compartilhado por pessoas determinadas que estejam no Brasil, por e-mail, whattsapp e etc. Não se aplica o disposto acima!

  • GABARITO: ERRADO

    Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.

    Fonte: http://questaodeinformativo.com/competencia-para-julgamento-de-divulgacao-de-imagem-pornografica-de-adolescente-via-whatsapp-e-em-chat-no-facebook/

  • ERRADO

    tema: crimes de pornografia infantil via internet X competência para processar e julgar

    Resumindo: em regra é da competência da justiça federal por haver uma presunção de transnacionalidade da conduta via rede mundial de computadores (info 990,STF). Contudo, à luz do caso concreto, caso verifique-se não haver essa transnacionalidade por conta do usa da internet de forma restrita, v.g. aplicativos de comunicação privada ou uso de comunicação via LAN, resta a competência da justiça estadual (info 603, STJ)

    Info 990, STF - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).

    STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393)

    Competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA praticado por meio de whatsapp ou chat do Facebook: Justiça Estadual

    O STJ, interpretando a decisão do STF no RE 628624/MG (acima), afirmou que, quando se fala em “praticados por meio da rede mundial de computadores (internet)”, o que o STF quer dizer é que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico deve ter sido feita em um ambiente virtual propício ao livre acesso. Por outro lado, se a troca de material pedófilo ocorreu entre destinatários certos no Brasil, não há relação de internacionalidade e, portanto, a competência é da Justiça Estadual.

    Assim, o STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    • Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    • Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

    Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil

    Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL.

    STJ. 3ª Seção. CC 121215/PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), julgado em 12/12/2012.

  • NEM ELES SABEM O QUE QUEREM. ( #DESABAFO)

  • Errado, JF -internacionalidade.

    seja forte e corajosa.

  • Será competência da J. FEDERAL quando: Esses crimes tiverem o caráter de transnacionalidade, se tais materiais pornográficos foram acessíveis transnacionalmente, a competência será da justiça federal.

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

  • gAB. ERRADO

    NO SUSTO, MAS ACERTEi

  • Redação anterior da tese do Tema 393: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 805).

    Redação atual, modificada em embargos de declaração:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping).

     

    Comentário: Assim, não haverá, em princípio, competência da Justiça Federal quando o panorama fático revelar que houve apenas comunicação eletrônica entre particulares em canal de comunicação fechado, como, por exemplo, no caso de uma troca de e-mails ou em conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Em tais hipóteses, ficando demonstrado que o conteúdo permaneceu enclausurado (restrito) entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado e, portanto, nem mesmo de que a competência seria da Justiça Federal

  • Publicado em página na internet > Justiça Federal, pois o conteúdo se tornou acessível a qualquer pessoa do mundo, ainda que não haja prova de que alguém efetivamente acessou.

    Conversas privadas/em canais fechados no território nacional > Justiça Estadual.

  • O fato dos crimes insertos no art. 241 e seguintes do ECA serem praticados pela internet, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, já que, nos termos do art. 109, inciso V, da CF/88, mostra-se necessário que o delito tenha caráter transnacional

  • constatado a internacionalização da conduta = JUSTIÇA FEDERAL

    praticado por meio de informações privada, a exemplo o famoso whatsapp = JUSTIÇA ESTADUAL

  • GABARITO " ERRADO'"

    Jurisprudência:

    • Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL

    STJ. 3ª Seção. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012 (Info 507).

    • Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL.

    STJ. 3ª Seção. CC 121215/PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), julgado em 12/12/2012. 

    • Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo FEDERAL que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA).

    STJ. 3ª Seção. CC 130134-TO, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013 (Info 532).

    • Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B do ECA), quando praticados por meio da rede mundial de computadores (internet).

    STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).

    O STJ afirmou que a definição da competência para julgar o delito do art. 241-A do ECA passa pela seguinte análise:

    Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Exemplo: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.

    Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL.

    Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.

    Desse modo, como em tais situações o conteúdo pornográfico não foi disponibilizado em um ambiente de livre acesso, não se faz presente a competência da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/4/2017 (Info 603)

    FONTE: Dizer o direito

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU

  • Informativo nº 603 do STJ:

     Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.

    Bons estudos!

  • Em regra é competência da justiça estadual. Mas, se caracterizar internacionalização da conduta, transposição de fronteiras, aí sim vai ser da FEDERAL.

  • Prestar atenção no trecho "troca de informações privadas, como, por exemplo, conversas via aplicativos de mensagens ou chat nas redes sociais".

  • Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241- B da Lei 8.069/1990] quando praticados POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805)

     

    1 - Rede mundial de computadores - ambiente mais amplo/livre acesso- Justiça Federal

    2 - Circulação de mensagens em ambiente mais restrito/privado- WhatsAspp- destinatário certo - Justiça Estadual

    O crime há de se consumar com a publicação ou divulgação, ou quaisquer outras ações previstas no tipo penal do art. 241, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90, na REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET), de fotografias ou vídeos de pornografia infantil, dando o agente causa ao resultado da publicação, legalmente vedada, dentro e fora dos limites do território nacional. Na hipótese dos autos, e pelo que se apurou, até o presente momento, o material de conteúdo pornográfico, em análise no apuratório, não ultrapassou os limites dos estabelecimentos escolares, nem tampouco as fronteiras do Estado brasileiro. Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito - tendo em vista que a conduta do investigado, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao ARMAZENAMENTO DE VÍDEOS, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas -, a competência, in casu, é da Justiça Estadual”. (STJ, 3ª Seção,CC 103.011/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Dje 22/03/2013). Incidente de Deslocamento de Competência (IDC).

  • Síntese:

    Troca privada entre poucas pessoas (privado ou grupo de wpp ) - Justiça Estadual.

    Exposição na Internet, que qualquer pessoa tenha acesso (site na internet) - Justiça Federal.

  • Informativo nº 603 do STJ: Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.

    Bons estudos!

  • ERRADO. O STJ, NO ENTANTO, INTERPRETANDO A TESE DO STF, AFIRMOU QUE NOS CASOS EM QUE O CRIME É PRATICADO POR MEIO DE TROCA DE INFORMAÇÕES PRIVADAS, COMO NAS CONVERSAS VIA WHATSAPP OU POR MEIO DE CHAT NA REDE SOCIAL FACEBOOK, A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA ESTADUAL. AS CONVERSAS VIA WHATSAPP OU CHAT DO FACEBOOK PRECISAM DE INTERNET PARA ACONTECER. NO ENTANTO, O STJ AFIRMOU QUE, NESTES CASOS, A COMUNICAÇÃO OCORRE ENTRE PESSOAS ESPECÍFICAS, ESCOLHIDAS PELO EMISSOR DA MENSAGEM. TRATA-SE, PORTANTO, DE UMA TROCA DE INFORMAÇÕES PRIVADAS QUE NÃO ESTÃO ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA. DIANTE DISSO, NESTE CASO, NÃO HÁ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PORQUE A POSTAGEM DE CONTEÚDO PEDÓFILO PORNOGRÁFICO NÃO FOI FEITA EM UM AMBIENTE PROPÍCIO AO LIVRE ACESSO.

    FUNDAMENTO: INFO 603, STJ.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • Compete a Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.

  • STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores. STF.(Info 805).