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ID
5253751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova criminal, julgue o item que se segue.


É nula a decisão judicial que indefere a oitiva das vítimas do crime arroladas pela defesa.

Alternativas
Comentários
    • Errado

    Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes.

    Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime.

    Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Indeferimento de oitiva das vítimas e inexistência de cerceamento de defesa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cc7e2b878868cbae992d1fb743995d8f>. Acesso em: 12/06/2021

  • GABARITO - ERRADO

    Acrescentando..

    Momento para ouvir o ofendido: No processo comum, o ofendido é ouvido na audiência de instrução e julgamento. Segue com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nessa ordem, bem como com os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado (). No Plenário do Júri, prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação ().

  • Errado.

    Lembrar do caso da boate Kiss, em que o número de ofendidos era muito elevado.

    1. Não merece conhecimento o habeas corpus que funciona como sucedâneo de recurso extraordinário. 2. A obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. Hipótese de imputação da prática de 638 (seiscentos e trinta e oito) homicídios tentados, a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável. Indicação motivada da dispensabilidade das inquirições para informar o convencimento do Juízo, forte em critérios de persuasão racional, que, a teor do artigo 400, §1°, CPP, alcançam a fase de admissão da prova. Ausência de cerceamento de defesa. 3. A inclusão de novas vítimas, ainda que de expressão reduzida no amplo contexto da apuração em Juízo, importa alteração do resultado jurídico da conduta imputada e, por conseguinte, interfere na própria constituição do fato típico. Daí que, por não se tratar de erro material, exige-se a complementação da acusação que, contudo, não se submete a formalidades excessivas. A petição do Ministério Público que esclarece referidas circunstâncias e as atribuem aos denunciados atende ao figurino constitucional do devido processo legal. 4. O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal. Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial. 5. A inobservância do prazo para oferecimento da denúncia não contamina o direito de apresentação do rol de testemunhas, cuja exibição associa-se ao ato processual acusatório, ainda que extemporâneo. Assim, o apontamento de testemunhas pela acusação submete-se à preclusão consumativa, e não a critérios de ordem temporal, já que o prazo para formalização da peça acusatória é de natureza imprópria. 6. Impetração não conhecida (HC 131158, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016)

  • (STF) Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. (STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, em 26/4/2016 - INFO 823).

    (Caso concreto: Em janeiro de 2013 ocorreu um incêndio na boate Kiss, em Santa Maria (RS), no qual morreram 241 pessoas e 636 sobreviveram com ferimentos. Um dos sócios da boate foi denunciado por homicídio qualificado e por tentativa de homicídio qualificado. A defesa do sócio requereu ao juiz que, na instrução processual, fossem ouvidos todos os 636 sobreviventes. O magistrado negou o pedido, o que fez com que o advogado impetrasse sucessivos habeas corpus alegando cerceamento de defesa até que o tema chegasse ao STF. Não houve ilicitude, não havendo direito absoluto à prova, decidiu o STF).

  • GABARITO E

    (STF) Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. (STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, em 26/4/2016 - INFO 823).

  • Sistema do livre convencimento motivado.

    CPP Art. 400. §1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    STF (Info 823): Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. 

  • defesa arrola vítima do crime????
  • É nula a decisão judicial que indefere a oitiva das vítimas do crime (arroladas pela defesa.)

  • Como a defesa vai arrolar vítimas?

  • Gabarito Extraoficial: Certo. Gabarito Oficial: Errado. Tal como simplistamente colocada, pensamos que a questão estaria CERTA ou, no mínimo, mal formulada e ambígua para uma resposta segura em prova objetiva. Vejamos:

    O art. 201 do CPP estabele que a vítima deve ser ouvida “sempre que possível”, traduzindo em verdadeira imposição legal a sua inquirição no processo penal, salvo quando (por exceção), insista-se, ‘isso não for possível’.

    Nesse sentido: “No direito brasileiro, ao contrário de outras legislações, o sujeito passivo da ação criminosa não é ouvido como testemunha, mas a relevância do conhecimento que possui acerca do fato criminoso – notadamente nos casos em que participou ou presenciou a execução do delito, o que é frequente –, levou o legislador a prever a sua inquirição em capítulo separado do Título VII, como ato obrigatório da instrução, salvo impossibilidade (morte ou desaparecimento)” (Código de processo penal comentado. Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. 3ª ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020).

    Sendo assim, como a questão não refere nenhuma exceção à imposição legal ou mesmo a razões que justificassem a ‘decisão judicial’, tal como veio (embora possa dar margem a interpretações diversas) incide em erro, vício; ou seja, a deliberação judicial incide em nulidade (independentemente de ser relativa ou absoluta).

    É fato que “não há direito absoluto à produção de prova” e que “a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova” (HC 131158/RS, rel. Min. Edson Fachin, 26.4.2016). OK. Todavia, para que a imposição legal (de obrigatoriedade de oitiva da vítima) não seja atendida, a decisão judicial que delibera sobre isso deve ser ‘motivada’, até por caracterizar uma exceção à regra/obrigação legal. Aliás, no mesmo julgado (que talvez tenha sido a base da formulação da questão), o STF (assentou que “o magistrado, em observância ao sistema da persuasão racional, motivara a dispensa da oitiva de todas as vítimas” (Informativo 823).

    A propósito, o caso em referência é aquele da boate Kiss, com “imputação da prática de 638 (seiscentos e trinta e oito) homicídios tentados, a revelar que a inquirição da integralidade dos ofendidos constitui medida impraticável”; inclusive, como destacou o Ministro Relator, “o Juiz da causa, rente aos fatos, expôs de forma motivada as razões que formam o convencimento acerca da dispensa da produção da referida prova” (inquirição de vítimas). Assim, nas palavras do Relator, “não é possível, mormente na hipótese em que há fundamentação adequada apta a inadmitir a prova, acolher a irresignação ora veiculada e que não foi, nos mesmos termos, submetida ao crivo do Juiz natural”.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-delta-pf/

  • Basta lembrar que a prova serve para influenciar a convicção do JUIZ. Se ele entende que não há necessidade de prova, pode indeferir as que achar protelatória.

  • Perfeito:

    Defesa pode arrolar a vítima? Sim, claro, pode arrolar qualquer pessoa.

    Só imaginar que a defesa quer ouvir a vítima para contrariar, por exemplo, a posse dos bens subtraídos.

    O juiz pode indeferir a oitiva? Claro! Desde que fundamentado.

    Só imaginar que a testemunha arrolada (ou informante no caso da vítima) não possui pertinência, uma testemunha protelatória ou uma testemunha abonatória, que pode ser feito com uma declaração em juízo. Por exemplo, quero ouvir o dono do Mc Lanche, sobre o furto em uma das lojas. Não há pertinência alguma, para esclarecer o que eu desejo eu devo ouvir o gerente, funcionário etc. (razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova” (HC 131158/RS, rel. Min. Edson Fachin, 26.4.2016).

    A questão peca ao omitir o indeferimento sem a fundamentação.

    Eduardo, este fundamento não é válido, pelo contrário, geraria nulidade.

    ``Basta lembrar que a prova serve para influenciar a convicção do JUIZ. Se ele entende que não há necessidade de prova, pode indeferir as que achar protelatória.´´

    Se o juiz indeferir porque acha prova protelatória deve haver uma fundamentação concreta, o porque é protelatória.

    Lembre-se que as provas servem para influenciar a convicção do juiz, mas isso não resume ao juiz da causa o quo, provas podem ser valoradas pelo juízo superior.

  • CPP Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.    

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.   (LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO).

  • Se for desnecessário, impertinente ou houver algum motivo que justifique o indeferimento, não há nulidade

    Abraços

  • Cebraspe e suas questões incompletas.

    Errado.

  • hmmmm.

    Então uma vítima de homicidio pode ser arrolada? Eu só queria saber pq o CESPE não faz uma questão completa?

  • Difícil demais ler os comentários da professora Larisse Leite Albuquerque. Seria tão bom se somente explicasse, de forma mais simples as questões e aí sim complementar as respostas com suas "teses de doutorado". :(

  • Se o juiz indefere a oitiva das vítimas de modo fundamentado, a decisão não será nula.

  • Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823).

    Gab. Errado

  • Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

  • CPP Art. 400. §1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    Ex:  caso da boate Kiss, em que o número vítimas era muito elevado.

  • Questão interessante para relacionar com os informativos recentes!

    O indeferimento da oitiva de vitimas ou testemunhas não é necessariamente ensejador de nulidade da decisão, desde que feito de modo fundamentado (Info 823, STF). Assim, para que a nulidade fosse denunciada, seria necessário que a questão trouxesse mais elementos, notadamente, o indeferimento da oitiva de todas as testemunhas de defesa (Info 901, STF).

  • É impressão minha ou os comentários dos alunos são melhores que os dos professores??? Tem comentário de professor que parece um livro, é um arrodeio tremendo para "dizer que: 2+2=4". Vixe!!
  • Creio que quem errou, o fez por receio. Questão duríssima.

    A parte da NULIDADE , teria que ser trocada por RECURSO, caso fosse de suma importância.

  • Ótima questão pra deixar em branco no dia da prova!

  • Gab. ERRADO

    O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.

    O juíz quando indefere a oitiva das testemunhas de forma fundamentada, estará praticando um direito seu e que não levará a nulidade.

  •  Não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime.

    CPP Art. 400. §1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    STF (Info 823): Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. 

    Bons estudos!!

  • ERRADO. EM REGRA, O OFENDIDO DEVERÁ SER OUVIDO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NO ENTANTO, A OBRIGATORIEDADE DE OITIVA DA VÍTIMA DEVE SER COMPREENDIDA À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA UTILIDADE PRÁTICA DA COLHEITA DA REFERIDA PROVA. FOI O CASO DA  BOATE KISS, EM SANTA MARIA (RS), NO QUAL A DEFESA DO SÓCIO REQUEREU AO JUIZ QUE, NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FOSSEM OUVIDOS TODOS OS 636 SOBREVIVENTES.

    FUNDAMENTO: INFO 823, STF.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da instrução criminal, veja que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, de acordo com o art. 400, §1º do CPP. O STF, em seu informativo 823, já consagrou que não há direito absoluto à produção de provas, se o juiz indefere a oitiva das vítimas de modo fundamentado, a decisão não será nula.

    Veja um trecho do informativo:
    “Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes. Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime. Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução. No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. STF. 1ª Turma. HC 131158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823)."


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO


    Referências: Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 0007975-62.2015.1.00.0000 RS - RIO GRANDE DO SUL 0007975-62.2015.1.00.0000. Site JusBrasil. 

    Informativo 823 do STF comentado. Site: Dizer o Direito.
  • De acordo com o STJ, ainda que haja pedido da defesa, não é obrigatório proceder à oitiva das vítimas. Isso porque não há direito absoluto à produção probatória, devendo estar cindida aos lindes da razoabilidade.