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ID
5253754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova criminal, julgue o item que se segue.


A ordem judicial de busca domiciliar autoriza o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela autoridade policial.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO

    autorização judicial para a busca e apreensão do celular é suficiente para legitimar o acesso da polícia ao conteúdo, aos dados armazenados no aparelho?

    Para o STJ a autorização judicial para a busca e apreensão do aparelho celular/smartphone, por si só, já seria suficiente para o acesso, pela polícia, do seu conteúdo, ou seja, dos dados armazenados, uma vez que não teria sentido autorizar a busca e apreensão se não fosse para franquear acesso ao seu conteúdo. O aparelho celular/smartphone, em si mesmo, não interessa, no mais das vezes, à investigação, mas sim os dados nele registrados.

    Logo, para os tribunais superiores, telefone celular apreendido em decorrência de ordem judicial de busca e apreensão prescinde de nova autorização judicial para acesso aos dados nele armazenado.

    EMEGIS

    _______________________________________

    Tem um resumo de um colega aqui do site:

     Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Gab. CERTO

    Informativo 590 STJ

    • O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    • Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.
  • (EDITADO)

    Vamos diferenciar duas situações gente:

    a) PRISÃO EM FLAGRANTE - Precisa de autorização judicial pra abrir whatsapp.

    b) MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, em que ocorre a consequente apreensão do celular. Não precisa, pois o mandado já pressupõe a autorização com fundamento no art. 241, CPP (descobrir objetos necessários à prova da infração - as conversas são necessárias, acredito que fazendo uma interpretação extensiva, ao descobrir o objeto, pode mexer nele e achar a conversa).

    O que acontece é que há julgados APARENTEMENTE conflitantes, vejam abaixo, mas percebam que no caso abaixo há prisão em flagrante SEM MANDADO JUDICIAL:

    É necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito?

    SIM.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Já no caso em tela, há um mandado judicial de BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.

    JULGADO: Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    Logo, não precisa de nova autorização para acessar os dados do celular.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Obrigada Gabriel Munhoz por fornecer o julgado.

  • para que a polícia tenha acesso aos dados armazenados é necessário que conste expressamente no mandado. Logo mandado por si só não autoriza o acesso aos dados.

  • Outra questão cobrada pela cespinha:

    Ano: 2017 Banca: cespe Órgão: MPE-RR Prova: CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto.

    A Polícia Civil, em uma operação de combate ao tráfico de drogas, prendeu Adelmo em flagrante. Durante a operação, na residência do indiciado, apreendeu-se, além de grande quantidade de cocaína, um smartphone que continha toda a movimentação negocial de Adelmo e seus clientes, o que confirmava o tráfico e toda a estrutura da organização criminosa.

    b) Se a prisão em flagrante tiver sido precedida de mandado de busca e apreensão do smartphone de Adelmo, então, ainda que não haja, no referido mandado, a previsão de quebra do sigilo de dados, não haverá qualquer ilegalidade no acesso às informações contidas no referido aparelho. (CERTA)

  • correto! não há óbice.

  • Gabrito Certo

    O mandado de busca e apreensão de celular autoriza, por si só, o acesso aos dados nele previstos (whatsapp, ex.). Não é necessária uma segunda autorização judicial para acessar o seu conteúdo, mesmo porque, a apreensão do celular em si não é, muitas vezes, relevante para as investigações, mas sim seu conteúdo.

    Bons estudos

  • 241, CPP descobrir objetos necessários à prova da infração ...

  • Discordo do Gabarito, pois em 2017 numa questão que foi dado como certa, especificava que o de mandado de busca e apreensão era do smartphone, e não genérica como foi essa busca e apreensão domiciliar.

    Ano: 2017 Banca: cespe Órgão: MPE-RR Prova: CESPE - 2017 - MPE-RR - Promotor de Justiça Substituto.

    A Polícia Civil, em uma operação de combate ao tráfico de drogas, prendeu Adelmo em flagrante. Durante a operação, na residência do indiciado, apreendeu-se, além de grande quantidade de cocaína, um smartphone que continha toda a movimentação negocial de Adelmo e seus clientes, o que confirmava o tráfico e toda a estrutura da organização criminosa.

    b) Se a prisão em flagrante tiver sido precedida de mandado de busca e apreensão do smartphone de Adelmo, então, ainda que não haja, no referido mandado, a previsão de quebra do sigilo de dados, não haverá qualquer ilegalidade no acesso às informações contidas no referido aparelho. (CERTA)

  • Discordo dessa questão, uma vez que a busca e apreensão de domicilio não enseja tão somente a quebra de informações de dados telefônicos, para que ocorra a quebra é necessário um segundo pedido para tal e não uma pedido de busca que vai autorizar a quebra de dados.

    No entanto, para a corrente encampada pela jurisprudência, em regra o delegado de polícia precisa de autorização judicial para acessar dados telemáticos. Além das mensagens de email, dependem de prévia ordem judicial (exigência estabelecida pelo Marco Civil da Internet) as mensagens curtas de texto (SMS) e as mensagens em aplicativos (ex: whatsapp), englobando não apenas escritos, mas também imagens, vídeos, sons ou informações de qualquer natureza.Isso porque o acesso a informações como fotos, vídeos, histórico de sítios eletrônicos acessados e de locais visitados pode revelar muito mais sobre a pessoa do que uma minuciosa busca em sua residência, inserindo-se a discussão no chamado direito probatório de 3ª geração. Apenas excepcionalmente, em situações urgentes nas quais a obtenção de um mandado judicial possa trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito (ex: sequestro), pode a Polícia Judiciária obter diretamente os dados. Obviamente, quando o proprietário autorizar o acesso às informações, pode ser feito pela Polícia Judiciária

  • CERTA

    Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA. 

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA. 

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA. 

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos. 

    1.  Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO 

     

  • Que confusão essa jurisprudência simbólica dos nossos tribunais superiores!

    Infelizmente, a regra do art. 926 do CPC não conseguiu subir aos iluminados.

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  • Certa

    Os tribunais superiores entendem que, quando há prévio mandado de busca e apreensão, é possível apreender o celular e já adentrar nos dados constantes no aparelho.

  • Na minha humilde opinião essa assertiva está incompleta, o que a torna errada.

    Porem... a banca é a CESPE.

  • GABARITO C

    Prisão em flagrante, precisa de autorização para ter acesso aos dados armazenados no celular.

    Busca e Apreensão, pode ter acesso independente de autorização judicial.

  • Sem autorização judicial: NÃO.

    STJ (Info 593 e 583): sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    Com autorização judicial: SIM.

    STJ (RHC 77.232/17): Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do WhatsApp (não é necessária nova autorização judicial).

    Vítima morta: SIM.

    STJ (Info 617): Não há ilegalidade na perícia de aparelho celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. 

  •   Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA. ( viola o sigilo telefônico)

    • É ilícita a prova obtida pela polícia a partir da escuta, por viva-voz, de conversa entre investigado e terceiro, sem autorização judicial. ( Registro de ligações PODE !)

    Polícia, com autorização de busca e apreensão (**dispensa especificar o celular ) (obviamente,  não deve respeito à 9.296/96), apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

     

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

  • Devemos ficar atentos a essa questão, pois podemos confundir as medidas a serem adotadas no caso de prisão em flagrante e no caso de busca e apreensão. Vejamos:

    É necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito? SIM.

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Noutro norte, é necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial? NÃO.

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Importante ressaltar que estende-se ao aparelho celular mesmo que a busca e apreensão seja domiciliar.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ACESSO DOS DADOS (QUEM LIGOU, HORARIO, DIA, TEMPO DE LIGAÇÃO) NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    ACESSO AS COMUNICAÇÕES, VISUALIZAR CONVERSAS DE EMAIL, MIDIAS SOCIAIS, GRAVÇÕES DE AUDIOS ETC.) SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • Acesso de dados não se confunde com acesso de informações

  • GABARITO; CERTO

    RHC 77.232/SC, STJ; Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice[não há impedimento] para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho.

    RESUMO

    SE TIVER DECISÃO JUDICIAL - FAZ O QUE QUISER COM O CELULAR.

    SE NÃO TIVER DECISÃO JUDICIAL - PODE APREENDER, PORÉM, NÃO PODE TER O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES.

    OBS; Eu errei a questão.

    kkkk

  • Resumo de um colega aqui do site:

     Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

  • Tem busca e apreensão, Então pode acessar os dados..

    Se nao tem, Precisa de autorização judicial para acesso aos dados do aparelho mesmo preso em flagrante.

  • #Para complementar _1:

    Atualmente, existe divergência entre o STF e o STJ quanto à necessidade de prévia autorização judicial para análise do conteúdo de telefones celulares ou outros aparelhos eletrônicos licitamente apreendidos, mesmo em caso de prisão em FLAGRANTE (!! o que não foi o caso da questão!!) .

    *STF: não há necessidade de autorização judicial. Precedente HC 91867 de 2012. Cita, inclusive, a teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), segundo a qual o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o réu ao fato investigado. 

    *STJ: entende pela imprescindibilidade de prévia autorização judicial. Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593)

    #Para complementar _2:

    *A Lei nº 9.296/96 protege apenas o fluxo de comunicações (e não os dados obtidos e armazenados): A Lei nº 9.296/96 não proíbe que as autoridades policiais tenham conhecimento do conteúdo dessa comunicação depois que elas ocorreram caso fiquem armazenadas no computador, celular etc (sistemas de informática e telemática). Entende-se que cada interlocutor poderia ter excluído a informação e se não o fez, não poderá invocar a Lei nº 9.296/96.

    #Para complementar _3:

    *Para o acesso a dados telemáticos NÃO é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais.

    *Não é necessário especificar a limitação temporal para os acessos requeridos pelo Ministério Público, por se tratar de dados estáticos, constantes nas plataformas de dados. STJ. 6ª Turma. HC 587.732-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

    *Não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo e que são protegidas por criptografia de ponta a ponta.

  • CERTO

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017

    • Resumo de um colega aqui do site:

    • • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    • • Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    • • Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    • Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.
  • Acredito que o termo "dados" é muito subjetivo/amplo.

    A questão poderia dizer de forma mais clara o que ela desejava do candidato, ex: whatsapp, registro telefônico, agenda de contatos, etc...

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca da busca domiciliar, segundo Nucci (2020, p. 868), a busca é o “meio desencadeado pelo Estado para a investigação, descoberta e pesquisa de algo interessante para o Processo penal." Essa busca pode ser domiciliar ou pessoal, a natureza jurídica varia conforme o caso, pode ser um ato preliminar à apreensão de produto de crime ou um meio de prova.


    Analisando a questão, de fato, a ordem judicial de busca domiciliar autoriza o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela autoridade policial. O próprio STJ já decidiu nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI N. 9.296/96. PROTEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES EM FLUXO. DADOS ARMAZENADOS. INFORMAÇÕES RELACIONADAS À VIDA PRIVADA E À INTIMIDADE. INVIOLABILIDADE. ART. 5º, X, DA CARTA MAGNA. ACESSO E UTILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N. 9.472/97 E DO ART. 7º DA LEI N. 12.965/14. TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96. II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.472/97 e do art. 7º da Lei n. 12.965/14. III - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi preendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados. Recurso ordinário não provido.
    (STJ - RHC: 77232 SC 2016/0270659-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)

    Ou seja, pode se ter acesso aos dados sem a necessidade de autorização judicial, por exemplo, histórico de ligações, horário, etc, mas para ter acesso às comunicações, por exemplo, gravações, de áudios, conversas de e-mail, necessária é a autorização.


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.




    Referências:
    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito processual penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 4007130-71.2016.8.24.0000 SC 2016/0270659-2 - Inteiro Teor . Site JusBrasil.

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Copiando para fins de estudo

    • Resumo de um colega aqui do site:
    • • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.
    • • Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.
    • • Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.
    • Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.
  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. 

    (STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017)

    Comentário copiado de @Rhania Moreira

  • QUEM JA ASSISTIU OS VIDEOS DO DA CUNHA SOUBE RESPONDER ESSA

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Uma dúvida senhores, no caso em tela, é necessário que o aparelho celular seja citado expressamente no mandado, ou ainda que a ordem judicial descreva genericamente objetos relacionados a possível pratica delituosa, permite o acesso?

  • II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

  • Em que pese os comentários ao meu ver somente ordem de busca domiciliar (como explicitado pela questão) não autoriza o acesso de dados do telefone.

    Primeiro: o mandado de busca e apreensão não pode ser genérico.

    Segundo: imagine uma diligencia que investigue um crime do qual a apreensão de um celular não guarde qualquer relação com o delito investigado.

    Ao trazer de forma genéria a expressão "busca domiciliar" a questão se tornou passivel de anulação.

  • É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial;

    Não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.

    ANOTA AÍ:

    DADOS(EX.: REGISTROS DE LIGAÇÕES)

    X

    COMUNICAÇÃO DE DADOS (EX.: O CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO)

    DEUS CUMPRE PROMESSAS.

    MUITA FÉ + MUITA LUTA(FAÇA SUA PARTE).

  • O acesso aos dados está implícito na busca

    Abraços

  • CERTO

    INFORMATIVO 590 STJ/2016: É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial.

    "O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88 (...)".

    "Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo." 

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

  • Tá tudo incRuso no pacote!

  • Questão em desconformidade com o Marco Civil da Internet que prevê:

    art. 7°, III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

    A ordem judicial para acesso a informações contidas em aparelhos celulares deve ser expressa e não genérica como afirma a questão.

  • gabarito certo

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial;

    Não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.

    ANOTA AÍ:

    DADOS(EX.: REGISTROS DE LIGAÇÕES)

    X

    COMUNICAÇÃO DE DADOS (EX.: O CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO)

    DEUS CUMPRE PROMESSAS.

    MUITA FÉ + MUITA LUTA(FAÇA SUA PARTE)

  • De forma simples! Acesso às conversas do whats:

    • Prisão em flagrante: pode não.
    • Celular apreendido em busca e apreensão: pode sim (e nem precisa de nova autorização judicial).
    • Cônjuge da vítima morta entrega o celular dessa: pode sim.

    Qualquer erro só avisar!

  • GABARITO: CERTO

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

  • É só pensar pq iria ter um MBA de um telefone se não for para acessar seu conteúdo?

  • A ordem judicial de busca domiciliar autoriza o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela autoridade policial. (CORRETO)

    #Acesso aos dados armazenados no celular apreendido:

    1º Prisão em flagrante: Não

    2º Celular apreendido em busca e apreensão: Sim (não precisa de nova autorização judicial).

    3º Cônjuge entrega o celular do companheiro que foi a óbito: Sim.

    OBS:

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA)

    • II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

  • Quanto a apreensão de aparelho celular durante a prisão em flagrante ou mandato de busca e apreensão, precisa de autorizacao judicial para obter acesso aos dados do aparelho? 

     

    a) PRISÃO EM FLAGRANTE - Pode apreender o aparelho, mas Precisa de uma autorização judicial para ter acesso.     

     

    b) MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - Não precisa de nova autorização para ter acesso aos dados internos do aparelho.  

    PARA QUE COLOCAR UMA TESE DE DOUTORADO PARA COMENTAR APENAS UMA QUESTÃO?

    ISSO ATRAPALHA MAIS DO QUE AJUDA PESSOAL

  • Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos

  • Acesso ao celular do flagranteado. Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Acesso ao celular da vítima. Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Acesso ao whatsapp de aparelho celular coletado em busca e apreensão. Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Gab. Certo

  • Uma ressalva!!

    Pode ter acesso aos dados sem a necessidade de autorização judicial (histórico de ligações, horário, etc). Mas para se ter acesso às comunicações, por exemplo, gravações, de áudios, conversas de e-mail, necessária é a autorização.

  • A rigor o gabarito deveria ser ERRADO. Busca é diferente de apreensão.

  • Dados do Celular - sem autorização judicial

    Acesso a conversas, áudios, videos, gravações - com autorização judicial - independente da ordem de busca e apreensão domiciliar.

  • E se a busca n envolver os aparelhos eletrônicos?
  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • ACESSO AO TELEFONE DO PRESO

     

    O acesso direto pelo policial, após a prisão em flagrante, aos registros de ligações telefônicas do aparelho celular é permitido, pois o policial NÃO TEM ACESSO AO CONTEÚDO DAS CONVERSAS, somente os registros das ligações não violando o princípio da intimidade (STF, HC 91.867 / PA).

    Prisão em flagrante + Acesso ao registro de ligações telefônicas: PODE!

    Prisão em flagrante + Acesso aos dados do telefone (Whatsapp): NÃO PODE!

    Prisão em flagrante + Mandado de busca e apreensão + Acesso aos dados do telefone: PODE! (1X)

    Celular da VÍTIMA morta => também pode acessar as conversas do WhatsApp.

  • Processo Penal cespe

    Erro essa questão por burrice mesmo: entendo que fez a busca, achou o celular, mas não apreendeu (repara q o item não fala que houve apreensão), pq o mandado era só de busca, não de busca e apreensão !!! Daí como só fez a busca, sem apreender o celular, não haveria como acessar os dados de forma legitima!

    Ô lesa!

  • gab c!! Post de Thais Rocha:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • CERTO. FOI O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017. EM RESUMO, A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC

  • Prisão em flagrante + Acesso ao registro de ligações telefônicasPODE!

    Prisão em flagrante + Acesso aos dados do telefone ( Whatsapp): NÃO PODE!

    Prisão em flagrante + Mandado de busca e apreensão + Acesso aos dados do telefonePODE!

     

    • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

    • Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

  • Prisão em flagrante + Acesso a registros telefônicos : PODE

    Prisão em flagrante + Acesso aos dados telefônicos : NÃO PODE

    Prisão em flagrante + Mandado Judicial + Acesso aos dados telefônicos PODE

  • De acordo com o STJ, se ja existir mandado de busca e apreensão não há necessidade de autorizacao judicial para acessar o conteúdo do celular apreendido! Diversamente é a hipótese de prisão em flagrante.
  • De acordo com o STJ, se ja existir mandado de busca e apreensão não há necessidade de autorizacao judicial para acessar o conteúdo do celular apreendido! Diversamente é a hipótese de prisão em flagrante.
  • De acordo com o STJ, se ja existir mandado de busca e apreensão, não há necessidade de autorizacao judicial para acessar o conteúdo do celular apreendido! Diversamente é a hipótese de prisão em flagrante.
  • O STJ entende que, a partir do momento que uma busca domiciliar é autorizada e efetuada, dispositivos eletrônicos encontrados como smartphones, tablets e computadores podem ser analisados sem que seja necessária nova autorização judicial. A possibilidade de acesso a esses dispositivos, que por ventura forem apreendidos, está, digamos, implícito no mandado judicial de busca e apreensão.

  • CORRETO

    Segundo Nucci (2020, p. 868), a busca é o “meio desencadeado pelo Estado para a investigação, descoberta e pesquisa de algo interessante para o Processo penal." Essa busca pode ser domiciliar ou pessoal, a natureza jurídica varia conforme o caso, pode ser um ato preliminar à apreensão de produto de crime ou um meio de prova.

    Analisando a questão, de fato, a ordem judicial de busca domiciliar autoriza o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela autoridade policial. O próprio STJ já decidiu nesse sentido:

    DESNECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE E UTILIZAÇÃO DOS DADOS NELES ARMAZENADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96. II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.472/97 e do art. 7º da Lei n. 12.965/14. III - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. IV - No presente caso, contudo, o aparelho celular foi prendido em cumprimento a ordem judicial que autorizou a busca e apreensão nos endereços ligados aos corréus, tendo a recorrente sido presa em flagrante na ocasião, na posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. V - Se ocorreu a busca e apreensão dos aparelhos de telefone celular, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados.

    Ou seja, pode se ter acesso aos dados sem a necessidade de autorização judicial, por exemplo, histórico de ligações, horário, etc, mas para ter acesso às comunicações, por exemplo, gravações, de áudios, conversas de e-mail, necessária é a autorização.

  • CERTO

    Prisão em Flagrante = NÃO pode acessar os dados do celular (somente com autorização judicial)

    Mandado de busca e apreensão = pode acessar os dados do celular