SóProvas


ID
5253757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Após ligação anônima, a polícia realizou busca em determinada casa, onde encontrou pessoas preparando pequenos pacotes de determinada substância — aparentemente entorpecente —, os quais foram apreendidos, além de armas de fogo de alto calibre. Durante a diligência, o delegado, informalmente, realizou entrevistas com as pessoas que estavam no domicílio. Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou a prática do delito e, posteriormente, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa. A partir das informações do colaborador, foi realizada uma ação controlada.

A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.


A substância apreendida deve ser submetida à perícia para a elaboração do laudo de constatação provisório da natureza e da quantidade da droga, análise que deve ser realizada por perito, o qual, por sua vez, ficará impedido de elaborar o laudo definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    O laudo provisório pode ser realizado por pessoa idônea. 

    Nos termos do art. 50 § 1º, da Lei de Drogas: Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Bons estudos!

  • GABARITO - ERRADO

    A substância apreendida deve ser submetida à perícia para a elaboração do laudo de constatação provisório da natureza e da quantidade da droga ( Até aqui tudo ok )

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Acrescentando...

    Laudo de constatação - 1 perito oficial na falta = 1 pessoa idônea

    NO CPP - 1 perito oficial e na falta =2 pessoas idôneas

    atenção: A lei de drogas trabalha com dois laudos. 1 de constatação Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito ( Em regra, não serve para condenar )e outro chamado de definitivo.

  • O Laudo de Constatação Provisória (LCP) é firmado pelo Perito e este NÃO FICARÁ IMPEDIDO de participar do procedimento.

    Além disso, vale lembrar que o Laudo Definitivo (LD) afasta as irregularidades do LCP.

    GAB: E.

  • Bem vindos remanecentes hehe bora PF 2023

  • Para eu ler depois pq percebi que só nas anotações a questão some depois:

    A substância apreendida deve ser submetida à perícia para a elaboração do laudo de constatação provisório da natureza e da quantidade da droga ( Até aqui tudo ok )

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Acrescentando...

    Laudo de constatação - 1 perito oficial na falta = 1 pessoa idônea

    NO CPP - 1 perito oficial e na falta =2 pessoas idôneas

    atenção: A lei de drogas trabalha com dois laudos. 1 de constatação Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito ( Em regra, não serve para condenar )e outro chamado de definitivo.

  • GABARITO: ERRADO

    LAUDO PRELIMINAR:

    • Para efeito de lavratura do APF. É indispensável também para o início da ação penal (condição específica de procedibilidade).
    • Firmado por 1 perito oficial e, na falta, 1 pessoa idônea.

    LAUDO DEFINITIVO:

    • Pode ser juntado aos autos durante a instrução. Necessário para comprovar a materialidade do delito. O laudo preliminar não supre a ausência do definitivo para comprovar essa materialidade.
    • Firmado por um perito oficial ou, na falta, por duas pessoas idôneas.

    Lei 11.343/2006. Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Assim, o perito que subscrever o laudo preliminar não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    #BÔNUS: A 1ª Turma do STF decidiu que a nulidade decorrente da juntada extemporânea do laudo toxicológico definitivo somente pode ser reconhecida se ficar comprovado prejuízo ao réu. STF. 1ª Turma. RHC 110429/MG, rel. Min. Luiz Fux, 6/3/2012.

    FONTE: FUCS DA CICLOS

  • DELTA PARÁ CHEGANDO!!!

  • GAB - E

    O LAUDO PROVISÓRIO DEVE SER ELABORADO POR PERITO OFICIAL OU POR UMA PESSOA IDÔNEA (PELO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE AQUI PODE SER SOMENTE POR UM PERITO IDÔNEO, ENQUANTO NO CPP PEDE-SE 2 PERITOS IDÔNEOS). O PERITO OFICIAL QUE FIZER O LAUDO PROVISÓRIO PODERÁ NÃO FICARÁ IMPEDIDO DE FAZER O DEFINITIVO.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    LAUDO DE CONSTATAÇÃO E TOXICOLÓGICO

    Apreendida a substância entorpecente, 2 exames periciais deverão ser realizados:

    a) Laudo de constatação (art. 50, §1). É um laudo provisório, feito de forma superficial e, portanto, sem caráter científico, logo após a apreensão da droga, por um perito oficial ou por pessoa idônea, de preferência com habilitação, a respeito da natureza e da quantidade da droga apreendida. Como só existe crime se for constatada a existência do princípio ativo, e considerando que um exame científico demanda tempo considerável para ser realizado, a lei prevê esse exame provisório, que, restando positivo, permite a lavratura do auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, bem como o oferecimento de denúncia pelo MP e seu recebimento pelo juiz.

    Existindo o laudo de constatação, o MP não pode devolver o inquérito à delegacia de polícia para a juntada do exame definitivo, uma vez que o art. 16 do CPP só admite a devolução quando a diligência for imprescindível para o oferecimento da denúncia, e o art. 50, § 1o, da Lei de Drogas dispensa a juntada do exame definitivo para que a ação penal seja intentada.

    b) Laudo definitivo. É o que resulta do exame químico-toxicológico, feito de forma científica e minuciosa. É esse laudo que comprova a materialidade do delito — a existência do princípio ativo.

  • Corroborando...

    LAUDO DA CONSTATAÇAO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA aRT.50§1

    >Para lavratura do APF e estabelecer materialidade e autoria é suficiente o laudo de constatação da natureza e da quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.(fique ligado: não é perito nomeado ou pelo menos um perito oficial).

    STJ>Laudo toxicológico definitivo é indispensável para comprovação da materialidade do trafico.

    CESPE-PF-DELTA-2013

    >O juiz não poderá proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância.

    CERTO

  • Cuidado com alguns comentários, pois o laudo DEFINITIVO, deve ser feito por perito oficial

  • Galera, no que tange ao art. 50 da lei de drogas, podemos concluir, com base na atual jurisprudência pátria, que o laudo preliminar para a lavratura da APF por tráfico de drogas precisa de um laudo pericial, mas esse laudo não precisa ser definitivo.

    Para a condenação, entretanto, faz-se necessário laudo definitivo.

    Síntese:

    Laudo preliminar: lavrar APF

    Laudo definitivo: condenação

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público,em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste,por pessoa idônea.

    Obs: O Código de Processo Penal estabelece no seu artigo 159, § 2º, que, na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Laudo de constatação da natureza e quantidade da droga:  firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. ( basta 1 CPP - perícia = 2)

    • O perito que subscrever o laudo provisório não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    ⇒Regra: provisório serve para lavrar o APF, mas não serve para condenar, necessitando de laudo definitivo.

    STJ ⇒  ‘em situações excepcionais, admite-se que a comprovação da materialidade do crime possa ser efetuada por meio do laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.’

  • A questão estar quase toda certa, e no final a banca ferra com tudo, temos que ficar atento quanto a leitura, se possível ler 2 vezes o item quando ficarmos com dúvidas.

  • Anota aí:

    >>O perito que subscrever o laudo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo

    >>>>>>>>>>>Não tem muito a ver com a questão, mas vai que....

    No CPP-STF-234

    >>A participação do membro do MP na fase investigatória não acarreta o seu impedimento para oferecer a denuncia.

  • Muita vezes o enunciado é dispensável e só cansa o candidato nervoso... Estamos ligados, Cespe!

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 50 § 2º, da Lei de Drogas, "O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo".

    Pegue o BIZU para gravar os procedimentos.

    PROCEDIMENTO: Recebida a cópia do APF, o juiz, no prazo de 10 dias, certificará e determinará a destruição das drogas apreendidas. A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do MP e da autoridade sanitária. A destruição sem ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão.

    • PLANTAÇÕES: IMEDIATAMENTE DESTRUÍDAS (SEM AUTORIZAÇÃO) / GLEBAS CULTIVADAS SERÃO EXPROPRIADAS;

    • APREENSÃO COM PRISÃO EM FLAGRANTE= COM ORDEM JUDICIAL = COM A PRESENÇA DO MP E AUTORIDADE SANITÁRIA EM 15 DIAS;

    • APREENSÃO SEM PRISÃO EM FLAGRANTE= SEM ORDEM JUDICIAL = SEM A PRESENÇA DO MP E AUTORIDADE SANITÁRIA EM 30 DIAS.

  • Item incorreto. O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida em flagrante NÃO ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo, conforme a Lei nº 11.343/2006:

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Resposta: E

  • Com vistas a responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está ou não correta.
    Os parágrafos do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006 tratam do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga. 

    Assim, o § 1º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006, dispõe que “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea".
    O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo".

    Desta forma, o perito que elabora o laudo de constatação, conforme infere-se da leitura do dispositivo acima transcrito (artigo 50, § 2º da Lei 11.343/2006), não ficará impedido de elaborar o laudo definitivo. 


    A assertiva constante deste item está, portanto, incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
  • § 1o Para efeito da

    • lavratura do auto de prisão em flagrante e
    • estabelecimento da materialidade do delito,
    • é suficiente o LAUDO DE CONSTATAÇÃO da
    • natureza e
    • quantidade da droga,
    • firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
  • Eu acertei a questão, mas meu raciocínio não foi por causa do impedimento do perito para o laudo oficial. Para mim estava errada porque provas obtidas (drogas apreendidas) em busca ilegal são ilícitas.

  • GABARITO ERRADO

    ART. 50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • LD - 11343 de 2006: art. 50 - PERITO OFICIAL ou 01 pessoa idônea, sem impedimento para o laudo definitivo

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. 

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  

    x

    CPP: na cadeia de custódia menciona apenas "perito oficial" MAS no corpo de delito 01 perito ou 02 pessoas idôneas

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.   

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             

    [...].

    • § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 50, § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • NO APF PARA ESTABELECER A MATERIALIDADE DO DELITO, É SUFICIENTE O LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA QUE PODE SER FEITO POR PERITO OFICIAL OU, NA FALTA DESTE POR PESSOA INDÔNEA.

    OBS.: O PERITO QUE SUBESCREVER O LAUDO NÃO FICA IMPEDIDO DE PARTICIAR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO.

  • O § 1º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006, dispõe que “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea".

    O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo".

    Desta forma, o perito que elabora o laudo de constatação, conforme infere-se da leitura do dispositivo acima transcrito (artigo 50, § 2º da Lei 11.343/2006), não ficará impedido de elaborar o laudo definitivo. 

    Gabarito: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 50 § 2º da Lei 11343/2006

    O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    _____________________________________________

    Filipenses 4:13 "Tudo posso naquele que me fortalece!"

  • Gab e! Não precisa ser perito, pode ser pessoa idônea, e não fica impossibilitado de atuar no laudo definitivo.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • Não fica impedido

    Abraços

  • O perito não fica impedido de elaborar o laudo definitivo. Letra da lei.

  • GABARITO "E".

    No caso do crime de tráfico de drogas, os §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/06 dispõem:

    “§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1.º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.”

    Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/08/26/boletim-de-jurisprudencia-tcu-n-367/. Acesso em 18/09/2021

  • Para acrescer:

    "Quanto à ausência de laudo toxicológico definitivo, esta Corte firmou entendimento de que, embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não elide a possibilidade de que outros meios façam tal comprovação, desde que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, em procedimento e com conclusões equivalentes, quando elaborado por perito criminal.(STJ - AgRg no HC 660.469/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021)

  • esse artigo caiu duas vezes em 2021!

  • Juris + letra de lei

    O laudo de constatação preliminar de substância entorpecente constitui condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. (art. 50)

    Outras teses do STJ sobre o mesmo tema:

    - O laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação.

    - A falta de assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera irregularidade que não tem o condão de anular o referido exame.

    - É imprescindível a confecção de laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.

  • Gabarito: Errado

    O § 1º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006, dispõe que “para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea".

    O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que "o perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo".

    Desta forma, o perito que elabora o laudo de constatação, conforme infere-se da leitura do dispositivo acima transcrito (artigo 50, § 2º da Lei 11.343/2006), não ficará impedido de elaborar o laudo definitivo. 

    A assertiva constante deste item está, portanto, incorreta.

  • GAB. ERRADO

    CESPE - DEPEN - 2021: O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida em prisão em flagrante ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • O erro da assertiva consubstancia-se apenas em dizer que o perito não poderá atuar no laudo definitivo!

    Foco, força e fé!

  • LEMBRE-SE, O LAUDO NÃO NECESSARIAMENTE PRECISA SER REALIZADO PELO PERITO OFICIAL, O TEXTO LEGAL CONFERE À PESSOA IDÔNEA , NA FALTA DO PERITO OFICIAL, A POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DO MESMO.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • Minha contribuição.

    11.343/06 - Lei de Drogas

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1° Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2° O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1° deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3° Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.         

    § 4° A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.         

    § 5° O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3° , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.             

    Abraço!!!

  • Laudo de Constatação é efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente para indicar natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • art. 50

    § 2° O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1° deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    SEJAMOS OBJETIVOS NOS COMENTÁRIOS!!!

  • Destruição da Droga Apreendida

    [TOX] 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do MP, em 24 horas.

    • Para efeito lavratura do APF e estab da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    • O perito que subscreve laudo NÃO ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. *

    Laudo de constatação - 1 perito oficial na falta = 1 pessoa idônea

    • Recebida cópia do APF, juiz em 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.  

    • Destruição das drogas executada pelo delegado competente no prazo de 15 dias na presença do MP e autoridade sanitária.

    • Local vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, lavrando auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se a destruição total delas.

    [TOX] 50-A. Destruição das drogas apreendidas sem ocorrência de prisão em flagrante será feira por incineração, prazo máximo de 30 dias contados da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

    Método 4 passos.

  • Busca domiciliar com base em ligação anônima?? Estranho hein...

  • Quem leu rápido e não observou os termos finais da questão, se lascou!

    QUESTÃO PARECIDA:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga apreendida em prisão em flagrante ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    Alternativas

    GAB: E

  • O Perito poderá elaborar o laudo definitivo.