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ID
5253766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Após ligação anônima, a polícia realizou busca em determinada casa, onde encontrou pessoas preparando pequenos pacotes de determinada substância — aparentemente entorpecente —, os quais foram apreendidos, além de armas de fogo de alto calibre. Durante a diligência, o delegado, informalmente, realizou entrevistas com as pessoas que estavam no domicílio. Durante essas entrevistas, um dos indivíduos confessou a prática do delito e, posteriormente, colaborou com a identificação dos demais membros da organização criminosa. A partir das informações do colaborador, foi realizada uma ação controlada.

A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.


A busca domiciliar fundamentada em notícia anônima foi válida em razão da descoberta da situação que culminou em flagrante delito.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 

    A descoberta da situação não traduz a justa causa, as ‘fundadas razões’ para o ingresso.

    Nos termos do Informativo STJ/666, a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial

    fonte: (RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020)

  • No Informativo 687/STJ, foram definidos critérios importantes para estabelecer um padrão para que policiais ingressem no domicílio do suspeito sem mandado judicial. Foi fixado período de transição de 1 ano.

    A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo.

    Principais conclusões do STJ:

    1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

    2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.

    4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.

    5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.

    STJ. 5ª Turma. HC 616.584/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30/03/2021.

    STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

  • GABARITO - ERRADO

    “a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.” (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).

    Assevere-se :

    Tema 280/STF, a Suprema Corte asseverou que a flagrância posterior, sem demonstração de justa causa, não legitima o ingresso dos agentes do Estado em domicílio sem autorização judicial e fora das hipóteses constitucionalmente previstas (art. 5º, XI, da CF).

    -----------------------------------------------------

    NÃO AUTORIZAM O INGRESSO EM DOMICÍLIO:

    . A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial.

    (REsp 1574681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 30/05/2017)

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    OUTROS IMPORTANTES:

    O STF considera válida a entrada, com mandado judicial, durante o período noturno, em ambiente profissional a fim de que ali se implantem escutas, não havendo proibição calcada na inviolabilidade noturna do domicílio.

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

    STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência e a doutrina pátria entendiam, até recentemente, que, por ser o tráfico de drogas de um crime de natureza permanente, no qual a consumação se protrai no tempo, estaria autorizado o ingresso em domicílio alheio a qualquer momento e sem necessidade de autorização judicial ou consentimento do morador, o que decorria de interpretação literal do permissivo constitucional, que alude a “flagrante delito” entre as hipóteses de ressalva à inviolabilidade domiciliar.

    Porém, o Supremo Tribunal Federal aperfeiçoou esse entendimento, a partir do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015, DJe-093), com repercussão geral previamente reconhecida. Na oportunidade, o Plenário assentou a seguinte tese, referente ao Tema 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. STF, RE 603.616, rel. min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015, P, DJE de 10-5-2016, Tema 280 (Info 806).

    Nesta linha, o STJ considerou que a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação. STJ, RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020 (Info 666).

    De forma semelhante, o STJ não entende como causa provável a justificar o ingresso na residência do suspeito o fato de o autor, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, ter corrido para dentro da casa, onde foi abordado. Para o Relator, a MERA INTUIÇÃO acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial. STJ, REsp 1.574.681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017 (Info 606).

  • Sobre o tema, é importante mencionar que, mais recentemente, o STJ estabeleceu qual o standard probatório necessário para que policiais ingressem no domicílio do suspeito sem mandado judicial e sem consentimento do morador.

    Para o Tribunal, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. STJ. 6ª Turma. HC 598051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    Principais conclusões do STJ:

    • 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
    • 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
    • 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
    • 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
    • 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
  • Errado.

    (...) 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, assim, ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2. É certo que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 3. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 4. Na hipótese, a delação anônima que ensejou a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com o réu, de modo que, ausentes indicadores da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida com a sua violação. (HC 641.254/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021).

  • A denúncia anônima, de forma exclusiva, não pode ensejar métodos invasivos de investigação. VPI antes para verificar a veracidade do que foi noticiado.

    Bons estudos :)

  • Não foram feitas diligências prévias.. exigidas pela jurisprudência. Essa questão é um "problema" para quem atua na prática criminal, pois é sabido que os juízes, em regra, validam esse tipo de ingresso sem diligência prévia. Mas teoria é teoria haha!

  • Denuncia anonima ou Delatio criminis inqualificada sem previa investigação, de nada serve.

  • ERRADO

    De acordo com a situação hipotética apresentada, a busca e domiciliar realizada pela polícia não foi válida, tendo em vista que a referida medida cautelar probatória não pode ser feita com base apenas em noticia anônima, e dessa forma será considerada ilicita, pois a autoridade policial deveria ter buscado outro indicios para justificar a realização do flagrante e por consequência efetuar busca e apreeensão.

  • Alo guerreiros

    Em hipotese alguma não pode ser feita com base apenas em noticia anônima

    #estuda guerreiro

    fé no pai que sua aprovação sai !

  • Mas gente.. cadê a VPI?
  • Não pode ensejar métodos invasivos de investigação. Pediria um mandado ou Esperava um flagrante.

  • Faltou o VPI/AIP (verificar a procedência das informações / autos de investigação preliminar). CPP art. 5º, II, §3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Errado.

    Quando se tratar de denúncia anônima, o delegado deve verificar previamente as informações e, se for o caso, fazer a busca.

  • ERRADO

    A casa é asilo inviolável do indivíduo por previsão constitucional (art.5º, XI, CF 88), que traz também as hipóteses que configuram exceção à sua inviolabilidade. Contudo, denúncia apócrifa não autoriza, por si só, a entrada forçada no domicílio.

    Obviamente que em casos de flagrante delito há a possibilidade de que a polícia invada determinada casa, porém, a questão trouxe como principal fundamento uma denúncia anônima, logo, ilegal.

    Mesmo na hipótese de flagrante delito devem ser observados alguns requisitos, pois imagine se a polícia adentra a casa de determinada pessoa, sem autorização, acreditando ocorrer ali um flagrante delito e na verdade não ocorre. Daí a necessidade da VPI (verificação de procedência de informações).

  • PROVAS 

    Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante 

    A CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII). Esse alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais. A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão. STF. 2ª Turma. RHC 170843 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/5/2021 (Info 1016).

  • Gabarito: ERRADO.

    Para ser decretada a medida de busca e apreensão, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima. STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

  • STF (RE 603616/16): não justifica a medida de entrada forçada a constatação de situação de flagrância posterior ao ingresso.

    STJ (Info 666/20): a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. O tráfico, em que pese ser crime permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso para obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.

    STF (RHC 83.501/18): Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia.

  • Inf. 666 STJ: "Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia."

  • ERRADO

    Busca domiciliar:

    ☑ Depende de mandado judicial.

    ☑ Os executores deve ler e mostrar o mandado ao morador.

    ☑ O morador pode consentir em busca no período noturno.

    ☑ Se resistência do morador, é permitido o uso da força.

    ☑ Se iniciada durante o dia, não será interrompida à noite.

    ☑ Após a diligência, os executores lavrarão o auto circunstanciado.

    ☑ O auto deverá ser assinado por duas testemunhas.

  • Só lembrar , arroz sempre soltinho, kkkk

  • GAB - ERRADO

    BUSCA DOMICILIAR SOMENTE EM TRES HIPÓTESE

    EM FLAGRANTE DELITO EM QUALQUER DAS SUA MODALIDADES, A QUALQUER HORA

    COM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR, A QUALQUER HORA, SE TIVER MAIS DE UM MORADOR TODOS DEVEM CONSENTIR.

    COM ORDEM JUDICIAL: DURANTE O DIA

  • GABARITO: ERRADO

    A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.

    STJ. 5ª Turma. RHC 89853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666).

    STJ. 6ª Turma. RHC 83501-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018 (Info 623).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • A cespe gosta de induzir o candidato ao erro.

  • Simples. Busca domiciliar precisa de autorização judicial.

    Foco galera!

  • Mas não foi flagrante? artigo 5º, XI da CF?

  • A denúncia anônima por si só não é suficiente para instauração de I.P. devendo o delegado realizar diligências prévias para constatação dos fatos.

    Gab: errado

  • Estranha essa prova para delegado, Pois eu sou meio cabeça dura e estou acertando muitas das questões.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da busca domiciliar, segundo Nucci (2020, p. 868), a busca é o meio desencadeado pelo Estado para a investigação, descoberta e pesquisa de algo interessante para o Processo penal. Essa busca pode ser domiciliar ou pessoal, a natureza jurídica varia conforme o caso, pode ser um ato preliminar à apreensão de produto de crime ou um meio de prova.


    Entrando na seara dos direitos fundamentais, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, de acordo com o art. 5º, XI da CF. Desse modo, só pode ocorrer a busca domiciliar com autorização judicial durante o dia, em flagrante delito (a qualquer hora), e com autorização do morador.


    Assim, a busca domiciliar corroborada apenas por denúncia anônima não é válida, inclusive a jurisprudência é nesse sentido.

    Veja o informativo 666 do STJ: “Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia."


    Julgado de 2020 e 2018 do STJ:


    RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280/STF. FUGA ISOLADA DO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DE PROVAS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No RE n.º 603.616/Tema 280/STF, a Suprema Corte asseverou que a flagrância posterior, sem demonstração de justa causa, não legitima o ingresso dos agentes do Estado em domicílio sem autorização judicial e fora das hipóteses constitucionalmente previstas (art. 5º, XI, da CF). 2. Apesar de se verificar precedentes desta Quinta Turma em sentido contrário, entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento que exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência"). 4. Recurso em habeas corpus provido para que sejam declaradas ilícitas as provas derivadas do flagrante na ação penal n.º 0006327-46.2015.8.26.0224, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP.
    (STJ - RHC: 89853 SP 2017/0247930-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020).

    PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
    CORRUPÇÃO DE MENORES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM ORDEM JUDICIAL E SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE TRAFICÂNCIA NO LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL.
    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
    1. Ainda que esta Sexta Turma tenha admitido como fundamento para a prisão preventiva a relevante quantidade entorpecentes apreendidos em poder da paciente, tratando-se de 132 pedras de crack, 84 papelotes de cocaína e ainda 26 trouxinhas de maconha, não foi apontado nenhum elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência da paciente, citando-se apenas a verificação de denúncias de tráfico de drogas que receberam através do "Disque Denúncia", e a fuga do adolescente.
    2. Verifica-se ofensa ao direito fundamental da inviolabilidade do domicílio, determinado no art. 5°, inc. XI, da Constituição da República, quando não há referência a prévia investigação policial para verificar a possível veracidade das informações recebidas, não se tratando de averiguação de informações concretas e robustas acerca da traficância no domicilio violado.
    3. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura da recorrente, TEREZA RODRIGUES, e de ofício determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001783-23.2016.8.26.0695.
    (RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018).

    Julgado do STF de 2020:

    Direito penal e processual penal. Ilicitude de busca e apreensão. 2. Fundamentação em denúncia anônima sem diligências complementares. Ilegalidade. Precedentes. 3. Decisão carente de motivação. A motivação da decisão, além de cumprir com o requisito formal de existência, deve ir além e materialmente ser apta a justificar o julgamento no caso concreto. Ilegalidade de decisão que se limita a invocar dispositivo constitucional sem analisar sua aplicabilidade ao caso concreto e assenta motivos que reproduzem texto-modelo aplicável a qualquer caso. Aplicabilidade do art. 315, § 2º, CPP, nos termos alterados pela Lei 13.964/2019. 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Trancamento do processo penal por manifesta ausência de justa causa.
    (HC 180709, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 13-08-2020 PUBLIC 14-08-2020).





    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.



    Referências:
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 2078076-14.2017.8.26.0000 SP 2017/0247930-4. Site JusBrasil.

    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 0085339-37.2020.1.00.0000 SP 0085339-37.2020.1.00.0000 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.

     Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 2000834-76.2017.8.26.0000 SP 2017/0091624-3. Site JusBrasil.
  • A denúncia anônima por si só, sem outros elementos que indiquem crime, não legitima que a polícia invada domicílio. Nestes casos, inexiste justa causa para a medida.

  • Galera, tô fazendo um tecnólogo de Segurança Pública e já estudando pros concursos. O tecnólogo tem a duração que os concursos exigem e é reconhecido pelo MEC. Acredito ser o melhor tecnólogo pra quem está estudando para as carreiras policiais pois já abrange as matérias de direito...

    Vou deixar o link pra quem quiser mais.

    https://go.hotmart.com/G56156803U

  • Denúncia anônima não é suficiente nem para instauração de IP nem para busca domiciliar...

  • A 6ª Turma do STJ reiterou seu entendimento no sentido de serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificar o ingresso desautorizado na residência do agente.

    "Desse modo, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não teria o condão de legitimar o ingresso de policiais do domicílio, sem autorização judicial".

    Fonte: Manual de Processo Penal. 9ª Edição. Pág. 679.

    Resumindo: Para ingresso na residência do acusado, tem que haver JUSTA CAUSA.

  • Art. 5. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Então, por se tratar de uma denúncia anônima e a autoridade policial não está com um mandado autorizando sua entrada na residência a mesma não pode ser realizada. Além disso, por si só uma denuncia anônima não pode ser o meio exclusivo para uma investigação.

    #PERTENCEREMOS

  • Errado.

    A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. STJ. 5ª Turma. RHC 89853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2020 (Info 666).

    O f*** de alinhar a realidade prática (ainda que lógica) com questões assim é que sempre vai ter um entendimento jurisprudencial desconexo e totalmente distorcido do que realmente acontece.

    Se o camarada, por exemplo, mora do lado de uma residência em que, evidentemente, ocorre tráfico de drogas, liga a para a polícia informado o fato, a polícia chega lá e duas ou três pessoas fogem da residência (denotando estar em situação de ilícito). Toda essa circunstância fática denota claramente a ocorrência de tráfico de drogas ou afins.

    Mas, fazer o quê, mais um entendimento que favorece o crime e o criminoso...

  • De acordo com a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, (em recente julgado) decidiu que: A existência de denúncia anônima e o fato de, ao chegar ao local, os policiais conseguirem ver da rua pessoas manipulando drogas não é suficiente para permitir a invasão de domicílio sem autorização judicial. HC 611918 STJ

  • conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça da existência de denúncia anônima e o fato de, ao chegar ao local, os policiais conseguirem ver da rua pessoas manipulando drogas não é suficiente para permitir a invasão de domicílio sem autorização judicial.

    Fonte https://www.conjur.com.br/2021-jul-06/invasao-casa-policiais-verem-manipulacao-drogas-ilegal

    Gabarito errado

  • gab e

    Após ligação anônima, a polícia realizou busca em determinada casa.

    *jamais.

  • conforme entedimento do STJ atualizado (07/2021) nem mesmo se o policial após denúncia anônima ver o cabloco manuseando a droga ele não pode invadir a residência e efetuar a prisão.
  • Art. 241, CPP. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá

    ser precedida da expedição de mandado.

  • POR LIGAÇÃO ANÔNIMA ❌

  • Até que ponto chegamos...?! Em vez de ampliar as situações para que as autoridades possam reprimir o crime, limitam. Que país .......... Meus Deus!!

  • https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07072021-Ingresso-policial-forcado-em-residencia-sem-investigacao-previa-e-mandado-e-ilegal-.aspx

    DECISÃO

    07/07/2021 10:55

    ​​​​​Em razão da ausência de mandado judicial e da realização de diligência baseada apenas em denúncia anônima – com a consequente caracterização de violação inconstitucional de domicílio –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para a apuração de crime de tráfico de drogas.

    Como consequência da anulação da prova – os agentes encontraram cerca de 12 gramas de cocaína no local –, o colegiado absolveu duas pessoas que haviam sido condenadas por tráfico.

    De acordo com os autos, antes do ingresso na residência, os policiais avistaram duas pessoas em volta de uma mesa, manipulando a droga, motivo pelo qual decidiram ingressar na residência e apreender o entorpecente.

    Ao manter as condenações, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não houve ilegalidade na entrada dos policiais, tendo em vista que a diligência teve origem em denúncia e que os agentes viram a manipulação da droga antes de entraram no local – circunstâncias que, para o TJSP, afastariam a necessidade de autorização para ingresso no imóvel, já que a ação teria sido legitimada pelo estado de flagrância.

    O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, apontou que as circunstâncias que motivaram a ação dos policiais não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial. Segundo o ministro, o contexto apresentado nos autos não permite a conclusão de que, na residência, praticava-se o crime de tráfico de drogas.

    Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no , firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundadas, as quais indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade dos atos praticados. 

    Ao anular as provas e absolver os réus, o ministro também apontou recente , em que se estabeleceu orientação no sentido de que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

    LEI DE DROGAS: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

  • Precariedade da denúncia anônima.

    existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial. STJ. 5ª Turma. RHC 89853-SP, Rel.

  • RESUMO DA RECENTE CONCLUSÃO DA 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça :

    A existência de denúncia anônima e o fato de, ao chegar ao local, os policiais conseguirem ver da rua pessoas manipulando drogas não é suficiente para permitir a invasão de domicílio sem autorização judicial.

    DENÚNCIA ANÔNIMA + SEM INDÍCIOS RAZOÁVEIS+ BUSCA DOMICILIAR= NÃO É LÍCITA.

    DENÚNCIA ANÔNIMA + CONSENTIMENTO DO MORADOR+ BUSCA DOMICILIAR = É LÍCITA.

    DENÚNCIA ANÔNIMA + BUSCA DOMICILIAR PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL=É LÍCITA.

    RESUMO DA ÓPERA : DENÚNCIA ANÔNIMA(SEM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA) E EVENTUAL ESTADO DE FLAGRÂNCIA APÓS ESSA DENÚNCIA, NÃO LEGITIMA A BUSCA DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR OU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Lembrar que, apesar da 6° turma do STJ entender que os policiais AVISTAREM indivíduos manipulando a droga não é motivo ensejador de autorização na entrada em domicílio; a 5° turma do STJ, por outro lado, entendeu que o fato de policiais avistarem plantações de drogas e SENTIREM o cheiro característico autoriza a entrada em domicílio, visto que demonstra a prática de crime permanente.

    (RHC 141.544)

    Fonte: stj.jus.br

  • Por si só e denúncia anônima não combinam com concurso público

    Abraços

  • jamais busca domiciliar com denúncia anônima

  • RESUMO dos Informativos 819 e 976 STF

    • Denúncias anônimas não podem embasar, por si só, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.
    • Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa.
    • O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. 
    • A medida de busca e apreensão representa uma restrição ao direito à intimidade. Logo, para ser decretada, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.

    Comentário do Futuro Delta MG, apenas salvando.

  • Galera, além dos informativos 819 e 976 do STF, a questão fica "fácil" de ser resolvida se tiver em mente o art. 5º, §3º, do CPP, transcrevo:

    Art. 5º, §3, CPP: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".

    Logo, em qualquer delatio criminis deve ser realizado a verificação da procedência as informações prestadas.

    Sejamos fortes!

    Jesus é o caminho.

  • Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. STF. 2ª Turma. , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

    Imagine a seguinte situação hipotética: A polícia recebeu um e-mail anônimo afirmando que Gabriela estaria comercializando bolos de maconha no interior de uma universidade estadual, onde estudava. Foi instaurado inquérito policial para apurar os fatos. Sete meses depois sem que a polícia tenha feito qualquer diligência investigatória, o Delegado fez uma representação pedindo ao juiz que decretasse medida de busca e apreensão na residência da investigada.

    O magistrado deferiu a medida e os policiais, ao cumprirem o mandado, encontraram pequena quantidade de maconha na residência, razão pela qual prenderam Gabriela em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. da Lei nº /2006). O Ministério Público ofereceu denúncia contra a investigada, tendo ela sido recebida pelo juiz. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus alegando que a busca e apreensão determinada foi ilegal considerando que baseada em “denúncia anônima”.

    O STF concordou com o pedido da defesa? SIM. A 1ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Vamos entender melhor.

    FONTE: https://brunowandermurem.jusbrasil.com.br/artigos/867172242/denuncia-anonima-e-a-busca-e-apreensao-informativo-976-stf

  • Não é que a denúncia anônima viciou a busca, mas sim o fato de ter sido APENAS ela, sem a presença de qualquer outra verificação de procedência.

    Não dá pra generalizar...

  • Dica: Questões que se refiram ao STF, basta ignorar a Lei e a Ordem, exaltando a pilantragem, que você supera. Pró/Tudo pra malandragem.

  • Os marginais agradecem os políticos esquerdistas!

  • Muito fácil,sempre que for cobrado o entendimento do STF basta selecionar a acertiva que favorece ao crime.

  • se fosse assim, quem ta reclamando do entendimento, nao reclame qd entrarem na sua casa procurando explosivos, após uma denuncia anônima.

  • GAB.: ERRADO

    RESUMO dos Informativos 819 e 976 STF

    • Denúncias anônimas não podem embasar, por si só, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.
    • Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa.
    • O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. 
    • A medida de busca e apreensão representa uma restrição ao direito à intimidade. Logo, para ser decretada, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • Muita gente criticando o entendimento dos tribunais superiores. Na boa se o seu pensamento for nesse sentido está no concurso errado. Nós do direito prezamos pela formalidade dos meios e pela presunção de inocência até condenação transitada em julgado. Não tem nada a ver com impunidade e sim garantias constitucionais. Me lembro bem da aula do Mestre Cristiano Quintas (professor, delegado da policia civil do paraná e instrutor da escola de polícia): "NÃO QUEREMOS JAGUNÇOS, queremos policiais". Em nisso ele ainda explicou um caso: Dois jovens foram pegos pichando um local público, como resposta os guardas municipais da cidade picharam os jovens. Resultado: Os 2 jovens foram liberados e os guardas municipal investigados e afastados pelo crime de tortura. ENFIM é isso, se quer mudar as leis concurso não é o seu lugar. Aqui somos pagos para cumprir a lei e não discutir sobre.

  • polemica

  • só denúncia anônima= n pode

    denúncia anônima +diligências (antes de adentrar no recinto) para confirmar a denúncia- pode

  • A busca domiciliar fundamentada em notícia é válida?

    Somente a denúncia anônima não

    Deve-se, além da denúncia anônima ser realizado diligencias, sem adentrar no estabelecimento , para primeiramente comprovar a incidência de crime para posteriormente o juiz deferir busca e apreensão.

    ESSA ATITUDE PODE CAUSAR RELAXAMENTO DA PRISÃO

  • questão incompleta que o Cespe não deu como certa, taí a prova de que nem sempre incompleto está certo, vai entender essa banca, deveria ter colocado um somente ou apenas antes de denúncia anônima.
  • Delegado Da Cunh* chora hahahah

  • Em hipotese alguma não pode ser feita com base apenas em noticia anônima

    Informativo STJ/666, a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial.

    Bons estudos!!

  • Ademais, É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos. Não esquecer!

  • Não exatamente! Caso o delegado, com autorização do detido, grave a conversa e antes de iniciá-la lhe dê o Aviso de Miranda (Miranda Rights), essa "entrevista" será legal, já que ao detido foi informado sobre seus direitos.

  • Interpretação;

    Em razão da descoberta da situação que culminou em flagrante delito, a busca domiciliar fundamentada em notícia anônima foi válida?

    Isso existe, gente? não

    sabemos que para ser válido precisar ter uma investigação a partir da notícia anônima e só pq descobriu através desta não é legal.

  • Denúncias anônimas não podem embasar, por si só, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.

    O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo

    A medida de busca e apreensão representa uma restrição ao direito à intimidade. Logo, para ser decretada, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.

    Bons estudos!!

  • Imagine..., do nada é a polícia arrombando sua porta. - Mão na cabeça, encosta na parede, vamos revistar sua casa. revistam tudo, não encontram nada, pois não havia nada para encontrar, no final se tratava de uma ligação anónima contra você.

    denúncia anónima deve ser previamente investigadas, se realmente for verdadeira, ai sim vai rolar o "pé na porta".

    Para não ocorrer erros de violação de direitos. no caso inviolabilidade do domicílio.

  • A BUSCA NÃO FAZ PARTE DA DILIGÊNCIA ?

  • Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores.

    Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia.

    Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido.

    Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa.

    O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo.

    STF. 2ª Turma. HC 180709/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

  • ASSERTIVA: ERRADO. A EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS SOMADA À FUGA DO ACUSADO, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM FUNDADAS RAZÕES A AUTORIZAR O INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO ACUSADO SEM O SEU CONSENTIMENTO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LEMBRE-SE QUE, NÃO É PERMITIDO O INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO INDIVÍDUO PELO SIMPLES FATO DE HAVER DENÚNCIAS ANÔNIMAS E ELE TER FUGIDO DA POLÍCIA.

    FUNDAMENTO: INFORMATIVO 623, STJ.

    É JUSTO QUE MUITO CUSTE O QUE MUITO VALE.

    SEGUIMOS, LC.

  • A denúncia anônima, de forma exclusiva, não pode ensejar métodos invasivos de investigação. Desta forma, a descoberta da situação não traduz a justa causa ao ingresso

  • ERRADO!

    Para ser decretada a medida de busca e apreensão, é necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima. 

  • ERRADO

    Segundo Nucci (2020, p. 868), a busca é o meio desencadeado pelo Estado para a investigação, descoberta e pesquisa de algo interessante para o Processo penal. Essa busca pode ser domiciliar ou pessoal, a natureza jurídica varia conforme o caso, pode ser um ato preliminar à apreensão de produto de crime ou um meio de prova.

    Entrando na seara dos direitos fundamentais, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, de acordo com o art. 5º, XI da CF. Desse modo, só pode ocorrer a busca domiciliar com autorização judicial durante o dia, em flagrante delito (a qualquer hora), e com autorização do morador.

    Assim, a busca domiciliar corroborada apenas por denúncia anônima não é válida, inclusive a jurisprudência é nesse sentido.

    Veja o informativo 666 do STJ: “Não é permitido o ingresso na residência do indivíduo pelo simples fato de haver denúncias anônimas e ele ter fugido da polícia."

  • È simples responder questoes penais no Brasil. Se a norma é pra lascar o "puliça" é correta. Se beneficia o mala é correta tbm.