SóProvas


ID
5253790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando que determinado servidor público, ocupante de cargo em comissão, esteja preparando-se para o concurso de delegado da Polícia Federal, julgue o item a seguir.


Caso venha a ser aprovado no concurso almejado, esse servidor poderá requerer a contagem recíproca do tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.   
  • Certo

    CONTAGEM RECÍPROCA --> trata-se do cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada, inclusive para o trabalhador urbano e rural, na contagem de tempo de contribuição

    FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL--> CF ART. 201 § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.        

  • Ow coisa chata isso que Karina Carvalho tá fazendo viu? Todas as questões ela tenta vender curso. Aff
  • Peraí: Na contagem recíproca eu tenho que estar contribuindo nos dois regimes. Se este determinado servidor ocupa o cargo em comissão e estuda para ser efetivo na Policia, a contribuição ocorre somente para o Regime Geral. Ele até pode solicitar uma contagem de tempo no Regime Geral para unir ao cargo de delegado, mas não seria contagem recíproca. Alguém pode explicar se entendi errado.

  • Cargo em comissão = filiação obrigatória ao RGPS.

    Caso seja aprovado na Polícia Federal poderá requerer a contagem recíproca do tempo de contribuição, Art. 201, § 9º, CF.

  • Por ocupar cargo em comissão, a pessoa estará vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No momento em que tomar posse do cargo, passará a ser servidor estatutário, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

    A Contagem Recíproca é um instituto que permite que a pessoa não "perca" o tempo em que contribuiu em um regime diferente ao que atualmente contribui.

    A Constituição Federal institui:

    Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    Gabarito: Correto

  • o inveja desse cara

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

     

    Inteligência do art. 201, § 9º da Constituição, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • contagem recíproca do tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é o direito de “somar” o tempo contribuído nos dois regimes. Assim, se você contribui para o RGPS (INSS), mas passou uma parte da vida contribuindo para o RPPS, na hora de se aposentar vai poder somar a contribuição de ambos.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    LEI 8.212/91

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; 

    Constituição Federal de 88:

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

  • Acréscimo: "A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º [atual 201, § 9º], da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98". (RE 650851 QO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-244 11-12-2014)

  • Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.   

    Nesse contexto, ele está saindo do RGPS e indo para o RPPS, portanto pode haver a contagem reciproca de tempo de contribuição.

    Item: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.  

  • Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

  • CERTO, fundamento: Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    Em uma situação hipotética em que o delegado da PF (recém-aprovado) mantenha uma atividade privada (professor de uma univerdade, por exemplo) é vedada a contagem de tempo de serviço público com a de atividade privada, quando concomitantes (Art. 96, II, da Lei 8.213/91).

  • CF/88: Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de

    contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios

    de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.

  • Gabarito''Certo''.

    Art. 201, § 9º da Constituição, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!