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GABARITO: CERTO
- Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
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Certo
CONTAGEM RECÍPROCA --> trata-se do cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada, inclusive para o trabalhador urbano e rural, na contagem de tempo de contribuição
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL--> CF ART. 201 § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
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Ow coisa chata isso que Karina Carvalho tá fazendo viu? Todas as questões ela tenta vender curso. Aff
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Peraí: Na contagem recíproca eu tenho que estar contribuindo nos dois regimes. Se este determinado servidor ocupa o cargo em comissão e estuda para ser efetivo na Policia, a contribuição ocorre somente para o Regime Geral. Ele até pode solicitar uma contagem de tempo no Regime Geral para unir ao cargo de delegado, mas não seria contagem recíproca. Alguém pode explicar se entendi errado.
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Cargo em comissão = filiação obrigatória ao RGPS.
Caso seja aprovado na Polícia Federal poderá requerer a contagem recíproca do tempo de contribuição, Art. 201, § 9º, CF.
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Por ocupar cargo em comissão, a pessoa estará vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No momento em que tomar posse do cargo, passará a ser servidor estatutário, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A Contagem Recíproca é um instituto que permite que a pessoa não "perca" o tempo em que contribuiu em um regime diferente ao que atualmente contribui.
A Constituição Federal institui:
Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Gabarito: Correto
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o inveja desse cara
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a compensação
financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de
previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para
efeito de aposentadoria.
Inteligência
do art. 201, § 9º da Constituição, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios
de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.
Gabarito do Professor:
CERTO
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A contagem recíproca do tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é o direito de “somar” o tempo contribuído nos dois regimes. Assim, se você contribui para o RGPS (INSS), mas passou uma parte da vida contribuindo para o RPPS, na hora de se aposentar vai poder somar a contribuição de ambos.
Abraços
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GABARITO: CERTO
LEI 8.212/91
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
Constituição Federal de 88:
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
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Acréscimo: "A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º [atual 201, § 9º], da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98". (RE 650851 QO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-244 11-12-2014)
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Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Nesse contexto, ele está saindo do RGPS e indo para o RPPS, portanto pode haver a contagem reciproca de tempo de contribuição.
Item: Certo
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GABARITO: CERTO
Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
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Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
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CERTO, fundamento: Art. 201, § 9º, CF. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Em uma situação hipotética em que o delegado da PF (recém-aprovado) mantenha uma atividade privada (professor de uma univerdade, por exemplo) é vedada a contagem de tempo de serviço público com a de atividade privada, quando concomitantes (Art. 96, II, da Lei 8.213/91).
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CF/88: Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios
de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.
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Gabarito''Certo''.
Art. 201, § 9º da Constituição, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!