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GABARITO: ERRADO
- Art. 86, §3º, L. 8.213/91. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- Súmula 507, STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
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ERRADO. Somente é possível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à L. 9528/97. (S. 507, STJ).
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Errado
Acresce:
O que é o auxílio-acidente?
É um benefício previdenciário pago ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza (não precisa ser acidente do trabalho), ficou com sequelas e, por conta disso, continua laborando, mas ficou com a capacidade de trabalho reduzida para a atividade que habitualmente exercia.
Veja o conceito previsto na Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97)
O auxílio-acidente é um valor a mais, pago pela Previdência Social, como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência do acidente sofrido. A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário.
Assim, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, sendo ao contrário um plus, um valor extra.
É possível acumular auxílio-acidente e auxílio-doença? SIM, mas desde que não decorram de uma mesma lesão (mesmo fato gerador):
(...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei nº 8.213/1991. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/05/2012).
É possível acumular auxílio-acidente e aposentadoria?
1) Antes da MP 1.596-14/97: SIM. A redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a sua acumulação com aposentadoria.
2) Depois da MP 1.596-14/97: NÃO. O art. 86 foi alterado pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/14678db82874f1456031fcc05a3afaf6?categoria=18&subcategoria=189&assunto=715
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Art. 86, §3º, L. 8.213/91. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
completando....
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença
V - mais de um auxílio-acidente
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa
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Art. 18, § 2 º, Lei 8.213: "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".
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De acordo com o art. 124 da Lei 8.213/91:
Salvo direito adquirido, é vedado cumular:
1) Aposentadoria X benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)
auxílio-acidente
abono permanência
outra aposentadoria;
2) Salário-maternidade X benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença);
3) + de 1 auxílio-acidente;
4) + de 1 pensão por morte;
5) Renda mensal vitalícia X qualquer outro benefício;
6) Seguro-desemprego X qualquer outro benefício, EXCETO: pensão por morte, auxílio-acidente, e de acordo com o art. 167 Dec 3048/99, auxílio-reclusão, auxílio suplementar ou abono permanência em serviço.
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Atentar para a Súmula 507 do STJ
a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da Lei 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho
Lei 8213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
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Gabarito: ERRADO.
"Somente é possível a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria quando a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do artigo 86, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº8.213/91,promovida pela MP n.1.596-14/1997 (publicada em 11/11/1997)."
Vide Súmula 507-STJ.
Fonte: Livro de súmulas do Dizer o Direito.
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O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, inteligência do art. 86, caput da Lei 8.213/1991.
Nos
termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Não é possível a acumulação
Abraços
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participe do meu grupo do INSS de resolução de questões no telegram.
https://t.me/joinchat/3nT4utdep581YTcx
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Mim add em algum grupo p o Inss
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ERRADA, NÃO É POSSIVEL A ACUMULAÇÃO
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É possível o recebimento conjunto dos benefícios, sendo UM dos benefícios concedido na QUALIDADE DE SEGURADO. enquanto o OUTRO na QUALIDADE DE DEPENDENTE.
EXEMPLO:
Aposentadoria (segurado) e auxilio reclusão (dependente)
Aposentadoria (segurado) e pensão por morte ( dependente)
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GABARITO: ERRADO
Vejamos o que dispõe o Art. 86, §1º, da Lei 8.213/91. " o recebimento de salário ou qualquer outro benefício, exceto de APOSENTADORIA, observado o disposto no §5, NÃO prejudicará a continuidade do recebimento de auxílio acidente.
Art. 124 SALVO nos casos de DIREITO ADQUIRIDO, NÃO é permitida o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I- aposentadoria e auxílio-doença
II- mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V -mais de um auxílio-acidente;
VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
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Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY
Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!
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Não cumulativo.
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Lei 9.528/97 não permite a cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
(..)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
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GABARITO: ERRADO
DECRETO 10.410/2020
Artigo 104 §2º: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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REGRA => PODE ACUMULAR AUXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS
EXCEÇÃO = > NÃO PODE ACUMULAR COM APOSENTADORIA
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO => PODE ACUMULAR COM APOSENTADORIA SE A LESÃO E A APOSENTADORIA FOREM ANTERIORS A 1997 (STJ)
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Auxílio-doença não se acumula com nenhuma aposentadoria.
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Gabarito''Errado''.
Nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, inteligência do art. 86, caput da Lei 8.213/1991.
Nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Gabarito do Professor: ERRADO
auxilio acidente+aposentadoria=nunca
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Vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
ERRADA
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Lei 8213/91:
Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
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O auxilio acidente (AA) não é cumulativo com a aposentadoria do profissional caso o AA for registrado após 1997, porem a partir dai o AA conta como salario de contribuição valorizando a média aritmética na futura aposentadoria,