SóProvas


ID
5253793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Luzia é segurada da previdência social na categoria empregada e é beneficiária de auxílio-acidente. No ano de 2015, ao atingir a idade mínima para a aposentadoria, ela requereu o benefício ao INSS e, em razão do indeferimento, ajuizou, nesse mesmo ano, ação previdenciária. Na instrução processual, ficou comprovado que alguns períodos de contribuição constantes no sistema do INSS eram falsos, tendo sido dolosamente inseridos no sistema, de forma indevida, para que Luzia obtivesse a vantagem de majoração do tempo de contribuição. 

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Caso a aposentadoria de Luzia seja futuramente deferida, será possível a acumulação desse benefício com o auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO 

    • Art. 86, §3º, L. 8.213/91. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.  

    • Súmula 507, STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
  • ERRADO. Somente é possível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à L. 9528/97. (S. 507, STJ). 

  • Errado

    Acresce:

    O que é o auxílio-acidente?

    É um benefício previdenciário pago ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza (não precisa ser acidente do trabalho), ficou com sequelas e, por conta disso, continua laborando, mas ficou com a capacidade de trabalho reduzida para a atividade que habitualmente exercia.

    Veja o conceito previsto na Lei nº 8.213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97)

    O auxílio-acidente é um valor a mais, pago pela Previdência Social, como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência do acidente sofrido. A pessoa em gozo de auxílio-acidente continua recebendo, portanto, o seu salário.

    Assim, ao contrário da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, sendo ao contrário um plus, um valor extra.

    É possível acumular auxílio-acidente e auxílio-doença? SIM, mas desde que não decorram de uma mesma lesão (mesmo fato gerador):

    (...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e § 2º, todos da Lei nº 8.213/1991. (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/05/2012).

    É possível acumular auxílio-acidente e aposentadoria?

    1) Antes da MP 1.596-14/97: SIM. A redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a sua acumulação com aposentadoria.

    2) Depois da MP 1.596-14/97: NÃO. O art. 86 foi alterado pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/14678db82874f1456031fcc05a3afaf6?categoria=18&subcategoria=189&assunto=715

  • Art. 86, §3º, L. 8.213/91. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.  

    completando....

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença

    V - mais de um auxílio-acidente

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa

  •  Art. 18, § 2 º, Lei 8.213: "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado".  

  • De acordo com o art. 124 da Lei 8.213/91:

    Salvo direito adquirido, é vedado cumular:

    1) Aposentadoria X benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença)

    auxílio-acidente

    abono permanência

    outra aposentadoria;

    2) Salário-maternidade X benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença);

    3) + de 1 auxílio-acidente;

    4) + de 1 pensão por morte;

    5) Renda mensal vitalícia X qualquer outro benefício;

    6) Seguro-desemprego X qualquer outro benefício, EXCETO: pensão por morte, auxílio-acidente, e de acordo com o art. 167 Dec 3048/99, auxílio-reclusão, auxílio suplementar ou abono permanência em serviço.

  • Atentar para a Súmula 507 do STJ

    a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da Lei 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho

    Lei 8213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;             

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;                 

    V - mais de um auxílio-acidente;            

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.          

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.   

  • Gabarito: ERRADO.

    "Somente é possível a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria quando a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do artigo 86, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº8.213/91,promovida pela MP n.1.596-14/1997 (publicada em 11/11/1997)."

    Vide Súmula 507-STJ.

    Fonte: Livro de súmulas do Dizer o Direito.

  • O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, inteligência do art. 86, caput da Lei 8.213/1991.

     

    Nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Não é possível a acumulação

    Abraços

  • participe do meu grupo do INSS de resolução de questões no telegram.

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  • Mim add em algum grupo p o Inss
  • ERRADA, NÃO É POSSIVEL A ACUMULAÇÃO

  • É possível o recebimento conjunto dos benefícios, sendo UM dos benefícios concedido na QUALIDADE DE SEGURADO. enquanto o OUTRO na QUALIDADE DE DEPENDENTE.

    EXEMPLO:

    Aposentadoria (segurado) e auxilio reclusão (dependente)

    Aposentadoria (segurado) e pensão por morte ( dependente)

  • GABARITO: ERRADO

    Vejamos o que dispõe o Art. 86, §1º, da Lei 8.213/91. " o recebimento de salário ou qualquer outro benefício, exceto de APOSENTADORIA, observado o disposto no §5, NÃO prejudicará a continuidade do recebimento de auxílio acidente.

    Art. 124 SALVO nos casos de DIREITO ADQUIRIDO, NÃO é permitida o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I- aposentadoria e auxílio-doença

    II- mais de uma aposentadoria;

    III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV- salário-maternidade e auxílio-doença;

    V -mais de um auxílio-acidente;

    VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Não cumulativo.

  • Lei 9.528/97 não permite a cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    (...)

    § 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    (..)

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 

  • GABARITO: ERRADO

    DECRETO 10.410/2020

    Artigo 104 §2º: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • REGRA => PODE ACUMULAR AUXÍLIO-ACIDENTE COM OUTROS BENEFÍCIOS

    EXCEÇÃO = > NÃO PODE ACUMULAR COM APOSENTADORIA

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO => PODE ACUMULAR COM APOSENTADORIA SE A LESÃO E A APOSENTADORIA FOREM ANTERIORS A 1997 (STJ)

  • Auxílio-doença não se acumula com nenhuma aposentadoria.

  • Gabarito''Errado''.

    Nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, inteligência do art. 86, caput da Lei 8.213/1991.

     

    Nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

    auxilio acidente+aposentadoria=nunca

  • Vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    ERRADA

  • Lei 8213/91:

    Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Art. 86, § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • O auxilio acidente (AA) não é cumulativo com a aposentadoria do profissional caso o AA for registrado após 1997, porem a partir dai o AA conta como salario de contribuição valorizando a média aritmética na futura aposentadoria,