SóProvas


ID
5253817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os princípios e as normas do direito tributário, julgue o item que se segue.


De acordo com o STF, a imunidade tributária aplicável aos livros, quanto ao imposto de importação, alcança os leitores de livros eletrônicos apenas se estes não possuírem funcionalidades acessórias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    • Súmula Vinculante 57. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    • Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...)  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (...)
  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 57. imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers)ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • SV 57.

    O objetivo da imunidade tributária é de fomentar a difusão da cultura, do ensino e da liberdade de expressão, razão pela qual o "papel" propramente dito não é elemento essencial de um livro, jornal ou periódico. Assim, a imunidade cultural se aplica aos e-books, audio books e aos acessórios que se destinem exclusivamente a sua leitura, ainda que possuam controle de iluminação, download de livros e etc (o STF se refere a isso como "funcionalidades acessórias") OBS IMPORTANTE: A IMUNIDADE É SÓ PARA OS LEITORES DE LIVROS DIGITAIS, e não para qualquer aparelho que permita a leiura de livros não impressos.

    Bons estudos :)

  • Súmula Vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    A justificativa encontra-se no art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos.

    O STF entendeu que o vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book).

    A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 

    [, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, .]

  • https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Errado

    Súmula Vinculante 57

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    O art. 150, VI, d, da Constituição não se refere apenas ao método gutenberguiano de produção de livros, jornais e periódicos. O vocábulo “papel” não é, do mesmo modo, essencial ao conceito desses bens finais. O suporte das publicações é apenas o continente (corpus mechanicum) que abrange o conteúdo (corpus misticum) das obras. O corpo mecânico não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade, pois a variedade de tipos de suporte (tangível ou intangível) que um livro pode ter aponta para a direção de que ele só pode ser considerado como elemento acidental no conceito de livro. A imunidade de que trata o art. 150, VI, d, da Constituição, portanto, alcança o livro digital (e-book). (...) A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais. 

    [, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 8-3-2017, DJE 195 de 31-8-2017, .]

  • Gabarito Errado

    SV 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    Obs.: A imunidade tributária se aplica ao livro eletrônico e aos “suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. Um “smartphone”, um “tablet” ou um “laptop” não podem ser considerados suportes utilizados exclusivamente para fixar um livro eletrônico!

  • Tentar se apegar a literalidade. Pois não é qualquer funcionalidade acessória que aceita, se for assim , compro qualquer leitor eletrônico com mil e uma funcionalidades e burlo o sistema da imunidade
  • ERRADO

    Súmula Vinculante nº 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias."

    - - - - - - - - - - - - - - - Resumo das hipóteses já julgadas pelo STF - - - - - - - - - - - - - - -

    TÊM IMUNIDADE OBJETIVA (OU CULTURAL): 1) filmes e papeis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos; 2) componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos; 3) livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias; 4) álbuns de figurinha; 5) papel destinado à produção de capas de livro; 6) apostilas (veículo de transmissão de cultura simplificado); 7) listas telefônicas; 8) tinta especial para jornal; 9) qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão.

    NÃO TÊM IMUNIDADE OBJETIVA (OU CULTURAL): 1) importação de tintas e chapas de gravação destinadas à publicação de jornal; 2) encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos; 3) serviços de composição gráfica necessários à confecção do produto final; 4) maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    Fonte: A Constituição e o Supremo.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

     

    Para acertamos essa questão, temos que dominar a seguinte súmula vinculante de nº 57 (não restringe as funcionalidades acessórias):

    Súmula Vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

    Logo, a assertiva “De acordo com o STF, a imunidade tributária aplicável aos livros, quanto ao imposto de importação, alcança os leitores de livros eletrônicos apenas se estes não possuírem funcionalidades acessórias.” é falsa.


    Gabarito do Professor: Errado.

     

  • GAB: ERRADO - Sobre imunidade:

    • A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. STF. Plenário. RE 611510/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 328) (Info 1012).

    • Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).
  • Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • Súmula Vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers)ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • SV 57. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Errado.

    Questão em total dissonância com o enunciado da Súmula Vinculante n° 57 que tem a seguinte redação:

    Súmula Vinculante 57

    A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • [GAB: E]

    Súmula Vinculante nº 57: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers)ainda que possuam funcionalidades acessórias."

    • Art. 150, CF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir IMPOSTOS sobre: (...)  d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
  • Que pegadinha boa! Entendi como se falasse de notebooks, tablets, etc kkk

  • complementando o comentário dos ilustres colegas.

    O que não é permitido é conceder imunidade a um eletrônico que não tem por finalidade principal a leitura de E-Books, mesmo que seja possível a leitura do mesmo.

    Ex: IPAD

    Você consegue ler um livro no IPAD, mas ele possui milhares de outras funções, e portanto não gozará de imunidade.

  • Art. 150, VI, d, da CF/88, estabelece que é vedado a todos os entes federados instituírem impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

    Súmula 657, que a imunidade cultural abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos:

    Súmula Vinculante 57, que diz que os livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade. Assim, podemos dizer que não apenas os livros digitais (e-books), mas também os denominados e-readers, isto é, equipamentos eletrônicos elaborados exclusivamente para viabilizar o acesso aos livros digitais:

    Gabarito ERRADO

  • Segundo a ementa do RE 330817:

    " A teleologia da regra de imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos (ou e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias ou rudimentares que auxiliam a leitura digital, tais como dicionário de sinônimos, marcadores, escolha do tipo e do tamanho da fonte etc. Esse entendimento NÃO é aplicável aos aparelhos multifuncionais, como tablets, smartphone e laptops, os quais vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais."

  • Súmula Vinculante 57. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

  • Na ADI 939 o STF entendeu que a imunidade recíproca é uma cláusula pétrea – proteção do pacto federativo.