SóProvas


ID
5254324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, julgue o item que se segue.


A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    O Entendimento dos Tribunais Superiores é de que

     trata-se de crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado.

    _______________________________________________

    Alguns detalhes para tomar cuidado:

    não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo” (súmula vinculante 24).

    ________________________________________________

    CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    ________________________________________________

    Insignificância:

    O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?

    SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Bons estudos!

  • gaba CERTO!

    o qcolega matheus, como sempre, muito objetivo em seus comentários, você é fera, mano!

    apenas para complementar...

    CONTRABANDO → a pena será aumentada em DOBRO se for praticada por ar, mar e água.

    art 334 CP

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial

    basta lembrar do barquinho de papel e do aviãozinho de papel... você tem que dobrar o papel pra fazer :)

    _____________________________

    canal no telegram com questões, dicas & minenonicos → https://t.me/aplovado

    pertencelemos!

  • Trata-se de um crime formal, ou seja, consuma-se com a mera facilitação, independentemente do êxito do terceiro. (MASSON, 2018)

  • CERTO

    Sendo o descaminho um crime formal, e sendo desnecessária a constituição definitiva, a ação penal imputando o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda não tenha sido concluído o processo administrativo ou a execução fiscal acerca do crédito tributário. As instâncias administrativa, cível e penal são independentes.

    Fonte: Dizer o direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/a-consumacao-do-descaminho-dispensa.html

  • Gab (C)

    Pois o crime de descaminho é crime formal, consumando-se com a mera liberação alfandegária (caso a entrada ou saída da mercadoria se dê pelas vias normais de acesso ao país), sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário através do procedimento administrativo-fiscal, nos termos do entendimento do STJ:

    “3. O delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.”

  • GABARITO: CERTO

    Aquele que ilude o controle aduaneiro para importar mercadorias sem o pagamento dos devidos impostos comete crime de descaminho independentemente da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto. Trata-se de um crime formal, diferentemente do crime de sonegação fiscal.

    Ministra Laurita Vaz

    Fonte:

    RHC 34.770

  • Certo.

    • O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho? R: SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP). Obs: O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.

    • Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) ---->>>>> Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho? R: Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).

    • O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.

    Dizer o direito.

  • Certo.

    "O delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.” (…) (EDcl no AgRg no AREsp 522.758/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018).

  • CERTO

    Descaminho é o mesmo que burlar o fisco. É o que acontece diariamente na fronteira entre Brasil e Paraguai, por exemplo, quando pessoas atravessam a fronteira, portando produtos eletrônicos e outros, desviando da fiscalização.

  • ➥ O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos. Logo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho.

    Questão correta.

  • GABARITO: CERTO

    Pra quem assim como eu não é da área do direito: Bizú

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.

    O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra, a ameaça é um exemplo.

    fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

    @bizú.concurseiro

  • Gabarito: Certo.

    O crime de descaminho é formal, razão pela qual, basta que o agente criminoso realize o verbo nuclear e a infração estará consumada e, desse modo, torna-se dispensável o esgotamento da via administrativa.

  • Gab. Certo

    Como o crime de descaminho é crime formal (resultado naturalístico dispensável), o próprio ato de iludir o pagamento já configura a consumação pela conduta.

    Dessa forma, independe do esgotamento da via administrativa.

  • Descaminho não cai no TJ SP Escrevente

    • DESCAMINHO – Não paga o imposto devido (art. 334, CP)

  • DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita (LEVAR "MUAMBA")

    "O delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.” (…) (EDcl no AgRg no AREsp 522.758/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018).

  • CERTO

    PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. [...] ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.

    [....] 4. A instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no descaminho, nos casos em que isso é possível, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal. [...] (STJ - AgRg no AREsp 540.478/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)

  • GAB: CERTO

    Tentar entrar ou sair com produtos permitidos sem os devidos trâmites legais (sem pagamento de direito ou impostos) caracteriza o DESCAMINHO. >>> A pena será aplicada em dobro se crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.         

     CONTRABANDO = PRODUTOS ILÍCITOS 

  • Gabarito: Certo.

    Nos termos do CP:

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. (Pena: Reclusão de 1 a 4 anos).

    A objetividade jurídica está atrelada aos interesses da Fazenda Nacional no que tange à tributação.

    A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.

    Bons estudos!

  • Sendo o descaminho um crime formal, e sendo desnecessária a constituição definitiva, a ação penal imputando o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda não tenha sido concluído o processo administrativo ou a execução fiscal acerca do crédito tributário. As instâncias administrativa, cível e penal são independentes.

    GABARITO: C.

  • CERTA

    1. O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos.
    2. Para a configuração do crime é DESNECESSÁRIA a constituição definitiva do crédito tributário.
    3. O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    (CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Escrivão) A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa. (CERTA)

    (CESPE/Prefeitura de Belo Horizonte – MG/2017) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-RN/2015) Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho.(CERTA)

    (CESPE/MPE-CE/2020) A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.(CERTA)

  • ·           Transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita. *

    ·           Crime tributário formal. (Não exige a produção do resultado para consumação do crime) **

    ·           Pena será aplicada em DOBRO se forem praticados em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

    ·           É possível aplicação do princípio da insignificância (até 20k). *

    GAB: CERTO

  • A configuração do crime de descaminho independe de apuração administrativo-fiscal do imposto não pago. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que essa prática não se submete à regra instituída pela Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que exige o esgotamento da via administrativa somente em crime material contra a ordem tributária.

    Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, aquele que ilude o controle aduaneiro para importar mercadorias sem o pagamento dos devidos impostos comete crime de descaminho independentemente da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto. Trata-se de um crime formal, diferentemente do crime de sonegação fiscal.

    Os ministros entenderam que o descaminho é crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado. O crime formal não precisa de um desfecho da conduta para existir — a mera intenção embutida na conduta já determina a prática como criminosa.

    https://www.conjur.com.br/2014-abr-10/crime-descaminho-nao-exige-apuracao-administrativa-valor-devido

  • "A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa." = CERTO

    Descaminho:

    • Crime formal: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1705780/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020;
    • A instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no descaminho, nos casos em que isso é possível, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal: STJ, REsp 1343463/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 23/09/2014;
    • + "1. É assente na jurisprudência desta Corte que o delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para a sua configuração. 2. O perdimento dos bens é sanção administrativa que não impede o prosseguimento da ação penal para apuração do delito de descaminho (Súmula 83/STJ). ... (STJ, (AgRg no AREsp 1027360/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018).
    • Cabe insignificância, em regra;;
    • QUANDO NÃO CABE INSIGNIFICÂNCIA (lógico, ultrapassando o teto de 20 mil federal):

    a) Para réus contumazes, ainda que não reincidentes - basta a HABITUALIDADE:

    "Conforme jurisprudência uníssona desta Corte Superior, é inaplicável o princípio da insignificância aos réus contumazes no delito de descaminho, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior a R$ 20.000,00. Precedentes." (STJ, AgRg no AREsp 1724878/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021);

    +

    "Assim, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, como no presente caso, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância." (STJ, AgRg no REsp 1898367/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020);

    x

    b) Tributos ESTADUAIS, ainda que em valor inferior ao de 20 mil [AINDA NÃO PACIFICADO, creio]:  "Embora inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é inaplicável o princípio da insignificância ao caso dos autos, pois iludido o pagamento de imposto de competência estadual (ICMS), não abrangido pela Lei Federal n. 10.522/2002, que trata de tributos federais." (STJ, AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019);

    • Ressalte-se que este mesmo julgado menciona que "Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003" (STJ, AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019);

    Reflita se existe algum erro neste resumo, é com vc.

  • GAB: C

    Crime de descaminho independe de apuração de valor devido a configuração do crime de descaminho independe de apuração administrativo-fiscal do imposto não pago. Os ministros entenderam que o descaminho é crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado.

     

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Informativo 904, STF - É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho, tendo em conta sua natureza formal.

  • Entenda-se "via administrativa" como o ato de apuração do valor do imposto devido.

    O só fato de não ter sido recolhido o tributo configura o crime de descaminho, ou seja, independe de esgotamento da via administrativa.

  • O delito de descaminho é crime formal, independe de apuração do valor do tributo não pago para configurar crime.

  • descaminho é crime formal, sua consumação é mero exaurimento.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do momento da consumação do crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.

    O crime de descaminho tem a seguinte redação legal:

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    O crime de descaminho é crime formal e consuma-se com o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no pais, sendo desnecessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser  recolhido para a configuração do delito.

    Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “A prática do descaminho não se submete à regra instituída pelo  Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante n.º 24, expressa em  exigir o exaurimento da via administrativa somente em "crime material contra  a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 " (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.770 - RS (2012/0264072-0)

    Gabarito: Correto.
  • independe de esgotar a via administrativa é o mesmo que afirmar que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.

  • GAB.: CERTO

    O Entendimento dos Tribunais Superiores é de que

     trata-se de crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado.

    _______________________________________________

    Alguns detalhes para tomar cuidado:

    não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo” (súmula vinculante 24).

    ________________________________________________

    CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.

    DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.

    ________________________________________________

    Insignificância:

    O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?

    SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    _______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

  • Já que ninguém comentou a respeito da aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando:

    Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.

    STF. 1ª Turma. HC 133958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2016.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio:

    A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • CRIME FORMAL - Independe da apuração do valor do tributo não pago para que se configure crime.

  • GABA: C

    O STJ (REsp 1.343.463/BA) e o STF (HC 122.325) entendem que não se aplica a súmula vinculante 24 ao delito de descaminho, pois este delito é formal, e as condutas abarcadas pela referida súmula são materiais. Assim, para a consumação do descaminho, basta a ilusão do tributo devido, sendo prescindível a constituição definitiva do crédito tributário através do processo administrativo de lançamento.

    SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • Independe do esgotamento da via administrativa =  independe da apuração do valor do imposto defraudado

  • ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA : INDEPENDE DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO.

  • Deixei em branco essa questão no dia da prova por não saber o que significava a expressão ''via administrativa'' e nem entender o seu nexo com o cometimento do crime de descaminho. Pois bem, lendo alguns julgados eu entendi. Por: via administrativa, deve-se entender que é um processo administrativo ou fiscal que corre junto com o criminal, nesse processo vai ser avaliado se houve ou não a ilusão no pagamento do tributo, por serem esferas diferentes e independentes, uma não precisa do trânsito em julgado da outra, nesse diapasão, o que a questão quis saber é se o sujeito pode ser punido pela crime de descaminho mesmo sem ter tido um resultado administrativo, e a resposta é SIM, pois o descaminho foi considerado crime formal ou de consumação antecipada.

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  • CRIME DE CONTRABANDO = INAPLICÁVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Esta Corte Especial tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018)
  • #PMMINAS

  • Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “A prática do descaminho não se submete à regra instituída pelo  Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante n.º 24, expressa em  exigir o exaurimento da via administrativa somente em "crime material contra  a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 " (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.770 - RS (2012/0264072)

  • O STF TEM ENTENDIDO QUE SE TRATA DE CRIME FORMAL E, PORTANTO, NÃO SE EXIGE O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO; BASTA A ILUSÃO DE DIREITO OU IMPOSTO. EM DECORRÊNCIA DESSE ENTENDIMENTO, A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE DÁ NA DIREÇÃO DE QUE É DISPENSÁVEL O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, É CONDIÇÃO PARA A TIPICIDADE (SÚMULA VINCULANTE 24).

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Não se aplica a S.V 24 ao crime de descaminho, uma vez que se trata de crime forma, e a súmula só se refere a crimes materiais, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa.

    Bons estudos :))

  • - Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho? #IMPORTANTE

    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

    20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ)

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 622).

    STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898).

    * A 1ª Turma do STF tem decidido em sentido contrário:

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários de acordo com o montante definido em parâmetro estabelecido para a propositura judicial de execução fiscal. STF. 1ª Turma. HC-AgR 144.193-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.

  • Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “A prática do descaminho não se submete à regra instituída pelo  Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante n.º 24, expressa em  exigir o exaurimento da via administrativa somente em "crime material contra  a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 " (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.770 - RS (2012/0264072)

  • Crime Formal

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  • CERTA

    1. O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos.
    2. Para a configuração do crime é DESNECESSÁRIA a constituição definitiva do crédito tributário.
    3. O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    (CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Escrivão) A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa. (CERTA)

    (CESPE/Prefeitura de Belo Horizonte – MG/2017) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-RN/2015) Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho.(CERTA)

    (CESPE/MPE-CE/2020) A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.(CERTA)

    CERTO

    Sendo o descaminho um crime formal, e sendo desnecessária a constituição definitiva, a ação penal imputando o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda não tenha sido concluído o processo administrativo ou a execução fiscal acerca do crédito tributário. As instâncias administrativa, cível e penal são independentes.

    Fonte: Dizer o direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/a-consumacao-do-descaminho-dispensa.html