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GABARITO - CERTO
O Entendimento dos Tribunais Superiores é de que
trata-se de crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado.
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Alguns detalhes para tomar cuidado:
não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo” (súmula vinculante 24).
________________________________________________
CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.
DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.
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Insignificância:
O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?
SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
Bons estudos!
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gaba CERTO!
o qcolega matheus, como sempre, muito objetivo em seus comentários, você é fera, mano!
apenas para complementar...
CONTRABANDO → a pena será aumentada em DOBRO se for praticada por ar, mar e água.
art 334 CP
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial
basta lembrar do barquinho de papel e do aviãozinho de papel... você tem que dobrar o papel pra fazer :)
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canal no telegram com questões, dicas & minenonicos → https://t.me/aplovado
pertencelemos!
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Trata-se de um crime formal, ou seja, consuma-se com a mera facilitação, independentemente do êxito do terceiro. (MASSON, 2018)
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CERTO
Sendo o descaminho um crime formal, e sendo desnecessária a constituição definitiva, a ação penal imputando o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda não tenha sido concluído o processo administrativo ou a execução fiscal acerca do crédito tributário. As instâncias administrativa, cível e penal são independentes.
Fonte: Dizer o direito
https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/a-consumacao-do-descaminho-dispensa.html
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Gab (C)
Pois o crime de descaminho é crime formal, consumando-se com a mera liberação alfandegária (caso a entrada ou saída da mercadoria se dê pelas vias normais de acesso ao país), sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário através do procedimento administrativo-fiscal, nos termos do entendimento do STJ:
“3. O delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.”
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GABARITO: CERTO
Aquele que ilude o controle aduaneiro para importar mercadorias sem o pagamento dos devidos impostos comete crime de descaminho independentemente da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto. Trata-se de um crime formal, diferentemente do crime de sonegação fiscal.
Ministra Laurita Vaz
Fonte:
RHC 34.770
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Certo.
- O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho? R: SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP). Obs: O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.
- Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) ---->>>>> Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho? R: Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).
- O descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho NÃO é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF. O crime se consuma com a simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias.
Dizer o direito.
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Certo.
"O delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.” (…) (EDcl no AgRg no AREsp 522.758/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018).
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CERTO
Descaminho é o mesmo que burlar o fisco. É o que acontece diariamente na fronteira entre Brasil e Paraguai, por exemplo, quando pessoas atravessam a fronteira, portando produtos eletrônicos e outros, desviando da fiscalização.
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➥ O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos. Logo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho.
Questão correta.
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GABARITO: CERTO
Pra quem assim como eu não é da área do direito: Bizú
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.
O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra, a ameaça é um exemplo.
fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
@bizú.concurseiro
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Gabarito: Certo.
O crime de descaminho é formal, razão pela qual, basta que o agente criminoso realize o verbo nuclear e a infração estará consumada e, desse modo, torna-se dispensável o esgotamento da via administrativa.
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Gab. Certo
Como o crime de descaminho é crime formal (resultado naturalístico dispensável), o próprio ato de iludir o pagamento já configura a consumação pela conduta.
Dessa forma, independe do esgotamento da via administrativa.
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Descaminho não cai no TJ SP Escrevente
• DESCAMINHO – Não paga o imposto devido (art. 334, CP)
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DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita (LEVAR "MUAMBA")
"O delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.” (…) (EDcl no AgRg no AREsp 522.758/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018).
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CERTO
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. [...] ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
[....] 4. A instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no descaminho, nos casos em que isso é possível, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal. [...] (STJ - AgRg no AREsp 540.478/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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GAB: CERTO
Tentar entrar ou sair com produtos permitidos sem os devidos trâmites legais (sem pagamento de direito ou impostos) caracteriza o DESCAMINHO. >>> A pena será aplicada em dobro se crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
CONTRABANDO = PRODUTOS ILÍCITOS
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Gabarito: Certo.
Nos termos do CP:
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. (Pena: Reclusão de 1 a 4 anos).
A objetividade jurídica está atrelada aos interesses da Fazenda Nacional no que tange à tributação.
A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Bons estudos!
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Sendo o descaminho um crime formal, e sendo desnecessária a constituição definitiva, a ação penal imputando o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda não tenha sido concluído o processo administrativo ou a execução fiscal acerca do crédito tributário. As instâncias administrativa, cível e penal são independentes.
GABARITO: C.
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CERTA
- O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos.
- Para a configuração do crime é DESNECESSÁRIA a constituição definitiva do crédito tributário.
- O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
(CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Escrivão) A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa. (CERTA)
(CESPE/Prefeitura de Belo Horizonte – MG/2017) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. (ERRADO)
(CESPE/TCE-RN/2015) Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho.(CERTA)
(CESPE/MPE-CE/2020) A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.(CERTA)
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· Transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita. *
· Crime tributário formal. (Não exige a produção do resultado para consumação do crime) **
· Pena será aplicada em DOBRO se forem praticados em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
· É possível aplicação do princípio da insignificância (até 20k). *
GAB: CERTO
-
A configuração do crime de descaminho independe de apuração administrativo-fiscal do imposto não pago. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que essa prática não se submete à regra instituída pela Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que exige o esgotamento da via administrativa somente em crime material contra a ordem tributária.
Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, aquele que ilude o controle aduaneiro para importar mercadorias sem o pagamento dos devidos impostos comete crime de descaminho independentemente da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto. Trata-se de um crime formal, diferentemente do crime de sonegação fiscal.
Os ministros entenderam que o descaminho é crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado. O crime formal não precisa de um desfecho da conduta para existir — a mera intenção embutida na conduta já determina a prática como criminosa.
https://www.conjur.com.br/2014-abr-10/crime-descaminho-nao-exige-apuracao-administrativa-valor-devido
-
"A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa." = CERTO
Descaminho:
- Crime formal: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1705780/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020;
- A instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no descaminho, nos casos em que isso é possível, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal: STJ, REsp 1343463/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 23/09/2014;
- + "1. É assente na jurisprudência desta Corte que o delito de descaminho é crime formal, não sendo necessária a constituição definitiva do crédito tributário para a sua configuração. 2. O perdimento dos bens é sanção administrativa que não impede o prosseguimento da ação penal para apuração do delito de descaminho (Súmula 83/STJ). ... (STJ, (AgRg no AREsp 1027360/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018).
- Cabe insignificância, em regra;;
- QUANDO NÃO CABE INSIGNIFICÂNCIA (lógico, ultrapassando o teto de 20 mil federal):
a) Para réus contumazes, ainda que não reincidentes - basta a HABITUALIDADE:
"Conforme jurisprudência uníssona desta Corte Superior, é inaplicável o princípio da insignificância aos réus contumazes no delito de descaminho, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior a R$ 20.000,00. Precedentes." (STJ, AgRg no AREsp 1724878/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021);
+
"Assim, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, como no presente caso, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habituação delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância." (STJ, AgRg no REsp 1898367/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020);
x
b) Tributos ESTADUAIS, ainda que em valor inferior ao de 20 mil [AINDA NÃO PACIFICADO, creio]: "Embora inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é inaplicável o princípio da insignificância ao caso dos autos, pois iludido o pagamento de imposto de competência estadual (ICMS), não abrangido pela Lei Federal n. 10.522/2002, que trata de tributos federais." (STJ, AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019);
- Ressalte-se que este mesmo julgado menciona que "Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando ao descaminho a extinção da punibilidade prevista na Lei Federal n. 10.684/2003" (STJ, AgRg no AREsp 1259739/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019);
Reflita se existe algum erro neste resumo, é com vc.
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GAB: C
Crime de descaminho independe de apuração de valor devido a configuração do crime de descaminho independe de apuração administrativo-fiscal do imposto não pago. Os ministros entenderam que o descaminho é crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado.
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#PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.
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Informativo 904, STF - É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho, tendo em conta sua natureza formal.
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Entenda-se "via administrativa" como o ato de apuração do valor do imposto devido.
O só fato de não ter sido recolhido o tributo configura o crime de descaminho, ou seja, independe de esgotamento da via administrativa.
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O delito de descaminho é crime formal, independe de apuração do valor do tributo não pago para configurar crime.
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descaminho é crime formal, sua consumação é mero exaurimento.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca do momento da consumação do crime de
descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.
O
crime de descaminho tem a seguinte redação legal:
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O crime de descaminho é crime formal e consuma-se com o ato de
iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no pais, sendo
desnecessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de
ser recolhido para a configuração do
delito.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“A prática do descaminho não se submete à regra instituída
pelo Supremo Tribunal Federal ao editar
a Súmula Vinculante n.º 24, expressa em
exigir o exaurimento da via administrativa somente em "crime
material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 " (RECURSO EM
HABEAS CORPUS Nº 34.770 - RS (2012/0264072-0)
Gabarito: Correto.
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independe de esgotar a via administrativa é o mesmo que afirmar que não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para sua configuração.
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GAB.: CERTO
O Entendimento dos Tribunais Superiores é de que
trata-se de crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado.
_______________________________________________
Alguns detalhes para tomar cuidado:
não se aplica ao caso a súmula vinculante n º24 do STF, justamente pelo fato de ser um crime formal e não material: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo” (súmula vinculante 24).
________________________________________________
CONTRABANDO: transportar mercadoria ilícita ou não autorizada.
DESCAMINHO: transportar sem autorização, sem pagamento dos devidos impostos, mercadoria lícita.
________________________________________________
Insignificância:
O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?
SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
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Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais
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Já que ninguém comentou a respeito da aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando:
Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.
STF. 1ª Turma. HC 133958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2016.
Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio:
A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.
Fonte: Dizer o Direito
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CRIME FORMAL - Independe da apuração do valor do tributo não pago para que se configure crime.
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GABA: C
O STJ (REsp 1.343.463/BA) e o STF (HC 122.325) entendem que não se aplica a súmula vinculante 24 ao delito de descaminho, pois este delito é formal, e as condutas abarcadas pela referida súmula são materiais. Assim, para a consumação do descaminho, basta a ilusão do tributo devido, sendo prescindível a constituição definitiva do crédito tributário através do processo administrativo de lançamento.
SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
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Independe do esgotamento da via administrativa = independe da apuração do valor do imposto defraudado
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ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA : INDEPENDE DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
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Deixei em branco essa questão no dia da prova por não saber o que significava a expressão ''via administrativa'' e nem entender o seu nexo com o cometimento do crime de descaminho. Pois bem, lendo alguns julgados eu entendi. Por: via administrativa, deve-se entender que é um processo administrativo ou fiscal que corre junto com o criminal, nesse processo vai ser avaliado se houve ou não a ilusão no pagamento do tributo, por serem esferas diferentes e independentes, uma não precisa do trânsito em julgado da outra, nesse diapasão, o que a questão quis saber é se o sujeito pode ser punido pela crime de descaminho mesmo sem ter tido um resultado administrativo, e a resposta é SIM, pois o descaminho foi considerado crime formal ou de consumação antecipada.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.
Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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CRIME DE CONTRABANDO = INAPLICÁVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Esta Corte Especial tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018)
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#PMMINAS
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Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“A prática do descaminho não se submete à regra instituída pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante n.º 24, expressa em exigir o exaurimento da via administrativa somente em "crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 " (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.770 - RS (2012/0264072)
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O STF TEM ENTENDIDO QUE SE TRATA DE CRIME FORMAL E, PORTANTO, NÃO SE EXIGE O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO; BASTA A ILUSÃO DE DIREITO OU IMPOSTO. EM DECORRÊNCIA DESSE ENTENDIMENTO, A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE DÁ NA DIREÇÃO DE QUE É DISPENSÁVEL O ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, É CONDIÇÃO PARA A TIPICIDADE (SÚMULA VINCULANTE 24).
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GABARITO CERTO
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Não se aplica a S.V 24 ao crime de descaminho, uma vez que se trata de crime forma, e a súmula só se refere a crimes materiais, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa.
Bons estudos :))
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- Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho? #IMPORTANTE
Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ)
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 622).
STF. 2ª Turma. HC 155347/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898).
* A 1ª Turma do STF tem decidido em sentido contrário:
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários de acordo com o montante definido em parâmetro estabelecido para a propositura judicial de execução fiscal. STF. 1ª Turma. HC-AgR 144.193-SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.
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Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“A prática do descaminho não se submete à regra instituída pelo Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante n.º 24, expressa em exigir o exaurimento da via administrativa somente em "crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90 " (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.770 - RS (2012/0264072)
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Crime Formal
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link:
https://abre.ai/d3vf
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.
Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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CERTA
- O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos.
- Para a configuração do crime é DESNECESSÁRIA a constituição definitiva do crédito tributário.
- O pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho.
(CEBRASPE - 2021 - Polícia Federal - Escrivão) A consumação do delito de descaminho independe do esgotamento da via administrativa. (CERTA)
(CESPE/Prefeitura de Belo Horizonte – MG/2017) Para a configuração do crime de descaminho, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal. (ERRADO)
(CESPE/TCE-RN/2015) Segundo o entendimento do STJ, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo-fiscal para a configuração do crime de descaminho.(CERTA)
(CESPE/MPE-CE/2020) A configuração do delito de descaminho dispensa a constituição definitiva do crédito tributário, por se tratar de crime formal.(CERTA)
CERTO
Sendo o descaminho um crime formal, e sendo desnecessária a constituição definitiva, a ação penal imputando o descaminho pode ser proposta mesmo que ainda não tenha sido concluído o processo administrativo ou a execução fiscal acerca do crédito tributário. As instâncias administrativa, cível e penal são independentes.
Fonte: Dizer o direito
https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/a-consumacao-do-descaminho-dispensa.html