-
Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 1998
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
-
Gabarito: Certo.
De acordo com o art. 29, §4º, da Lei nº 9.605/98:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
(…)
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
III – durante a noite;
II – em período proibido à caça;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
-
Gab. (C)
De acordo com o art. 29, §4º, da Lei nº 9.605/98:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
- I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
- III – durante a noite;
- II – em período proibido à caça;
- IV – com abuso de licença;
- V – em unidade de conservação;
- VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
-
Atenção!
Sábado não entra como causa de aumento de pena. Somente domingo. Já errei pergunta neste sentido.
Bons estudos!
-
CESPE(2009): O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente que pratica crime ambiental é causa de exclusão da ilicitude. Errado!
É circunstância que atenua a pena!
-
Pegadinha nesse questão kkk
-
Gab Certo.
Crimes contra a Fauna:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Aumento de pena:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
ps. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional
-
aumenta a pena por ser durante a noite e em unidade de conservação
-
Aumento de metade. §4°, III
-
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Aumento de pena:
(...)
III - durante a noite;
(...)
ps. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional
-
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
-
"uma pessoa apanhou à noite"? cruzes!! Fiquei até com pena dessa pessoa pela surra que levou à noite rsrs
-
CERTO
COMPLEMENTO...
ATENUAM: BARCOCO
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - ARrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - COmunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - COlaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
-
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
-
GAB C
Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 1998
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
-
REPENAL CUDE na fauna AUMENTA METADE
- contra espécie Rara ou considerada ameaçada de Extinção, ainda que somente no local da infração;
- PEríodo proibido à caça;
- durante a Noite;
- Abuso de Licença;
- Unidade de Conservação;
- métodos/instrumentos capazes de provocar DEstruição em massa.
-
Coitada dessa pessoa. Além de apanhar ainda vai ter a pena aumentada
-
Muita gente embasando a questão no art.15 da lei 9605, mas na verdade o embasamento correto é do § 4º do art. 29 da mesma lei.
O art. 15 trata das agravantes, e essas não são aumento de pena. Pode ser um complemento para a explicação.
-
Apanhar não é bater.
-
Gab c
Uma pessoa apanhou à noite, em uma unidade da conservação, um espécime da fauna silvestre brasileira sem a devida permissão. Nessa situação, a pena deverá aumentar.
Observações:
crime:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Majorante:
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
-
Eu travei no "apanhou à noite" hahahaha fiquei pensando em alguém apanhando literamente hahahaha
Gabarito: Certo
-
Quanto às circunstâncias agravantes da pena (o tema aposto
das circunstâncias atenuantes), levadas ao cabo do “cálculo penal” do
juiz de Direito, são aquelas situações que não constituem o próprio
crime ou infração penal ou qualificadoras deste. São as circunstâncias
agravantes penais ambientais a reincidência do agente infrator em
crimes ambientais ou o cometimento da infração ambiental em
hipóteses específicas (arts. 15, II, “h”, “i”; 53, II, “e”, Lei 9.605/98):
Para obter vantagem em dinheiro;
O emprego da coação física ou psicológica de outrem para a
prática da infração;
Exposição de riscos à saúde pública ou à integridade genética
ou física dos seres faunísticos e florais91;
Atingir Unidades de Conservação ambiental (UC);
Atingir espaços territoriais sensíveis (estratégicos à defesa
nacional) especialmente protegidos ou de regime especial de
uso (a exemplo de: glebas de permissão de uso de pessoa
física pelo DNOCS, assentamentos urbanos ou rurais de
fomento à Reforma Agrária – INCRA);
Observação: praticará crime contra a flora aquele que fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de
vegetação, em áreas urbanas ou em qualquer tipo de assentamento humano.
FONTE : Licenciamento Ambiental Federal: enfoques na socioeconomia, infraestrutura e gestão ambiental / Diego da Rocha Fernandes – 3ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2021. ebook.
-
Confessa, vc também pensou "por que uma pessoa apanharia (levou umas porradas) à noite numa unidade de conservação" hahaha
To rindo, mas é de desespero....Vem PR!
-
CRIMES AMBIENTAIS
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça. LEI 10446
(adaptada) No caso de crimes ambientais, a suspensão condicional do processo pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. Por sua vez, a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal. ERRADO
Correto seria suspenção condicional da pena, da pena...
5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Responsabilidade CIVIL ambiental===é objetiva
Responsabilidade ADMINISTRATIVA ambiental===é subjetiva
A personalidade jurídica da indústria poderá ser desconsiderada, caso isso seja um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
-
Outro BIZU:
.
Noite --> Causa aumento de pena em crimes relacionados à fauna e à flora:
Domingo e Feriados --> Causam aumento de pena somente nos crimes relacionados à flora.
Obs: Se tratando de agravante, cabe a todos.
-
Tadinho do cara, apanhou À NOITE... NÃO TEM HORÁRIO PIOR PARA LEVAR UMA SURRA, VAI POR MIM...
-
BIZU:
Noite --> Causa aumento de pena em crimes relacionados à fauna e à flora:
Domingo e Feriados --> Causam aumento de pena somente nos crimes relacionados à flora.
-
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa
-
Para o pessoal que não é do direito, lembrem-se
Aumento de pena = Atenuar?
Não! - E acredite, muita gente se confunde na hora da prova, acostume-se com o juridiquês!
-
Nos CRIMES AMBIENTAIS em casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos:
- Há a DESPENALIZAÇÃO, não a DESCRIMINALIZAÇÃO.
Então, não há o que se falar em suspensão condicional do PROCESSO, e sim suspensão condicional da PENA.
-
Gabarito CORRETO
Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 1998
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
i) à noite;
-
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa
-
Cuidado na diferença entre agravar e aumentar a pena são componentes distintos
-
Certo!
Complicou duas vezes pra ele!
Art. 29. Aumento de pena:
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
i) à noite;
-
Macete aleluia
Não se deve trabalhar no Sábado. A Bíblia diz em Êxodo 20:9-10 “Seis dias trabalharás, e farás todo o teu trabalho; mas o sétimo dia é o sábado do Senhor .
Então confia no Senhor irmão e vai que no sábado não tem aumento de pena.
-
Agravar e Aumentar são possibilidades distintas.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
-
Gabarito: Certo
Lei 9.605/98
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
-
CERTO
Aumento de pena (metade):
· Espécie rara, ameaçada de extinção (ainda que somente no local da infração)
· Período proibido à caça
· Noite
· Abuso de Licença (tem a licença, mas ultrapassa seus limites)
· Unidade de Conservação
· Métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa (bombas, gases tóxicos, etc.)
Aumento de pena (triplo):
· Exercício de Caça Profissional (regularmente e com intuito de lucro)
-
A questão demanda conhecimento específico sobre as causas de
aumento de pena em caso de crimes contra a fauna, tal como previsto no art. 29,
§4º da Lei n. 9.605/98:
Lei 9.605, Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou
em desacordo com a obtida:
Pena -
detenção de seis
meses a um ano, e multa.
(...)
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada
ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em massa.
No caso narrado no enunciado, a pena deverá aumentar em
metade, seja pelo fato do crime ter sido praticado durante a noite, seja por
ter ocorrido em unidade de conservação.
Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como correta.
Gabarito
do Professor: CERTO
-
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
i) à noite