Gabarito: D
Lei 8.072/90
a) Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
Código Penal - Art. 121.
b) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
c) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
(Além disso pode ter mulher como sujeito ativo, caso seja autora do tipo penal)
d) Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
e) VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das alternativas de modo a verificar qual delas está correta.
Item (A) - Por força do inciso XLIII do artigo 5º da Constituição da República, o rol dos crimes hediondos é taxativo, O referido rol encontra-se no artigo 1º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). De acordo com o inciso I do mencionado artigo, considera-se hediondo
o crime de "homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de
grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio
qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII)". O homicídio doloso simples, via de regra, portanto, não se classifica como hediondo, sendo a assertiva contida neste item incorreta.
Item (B) - Apenas o homicídio culposo é passível de perdão judicial, como se depreende da leitura do artigo 121, § 5º, do Código Penal, senão vejamos: "na hipótese de homicídio culposo, o juiz
poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
Item (C) - A
qualificadora, denominada legalmente de feminicídio, incide quando, nos termos
do artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal, quando o homicídio ocorre
"contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". As
"razões da condição de sexo feminino" são caracterizadas, de acordo
com a norma explicativa do § 2º - A, do artigo 121, do Código Penal, quando o
crime envolve "violência doméstica ou familiar" e, ainda, "menosprezo
ou discriminação à condição de mulher". Nada obsta, portanto, que o agente
seja mulher, desde que fique caracterizado que o homicídio se deu no âmbito de
uma relação familiar ou afetiva, porquanto a norma penal ora examinada visa
tutelar o círculo familiar de modo reprimir e prevenir a violência doméstica.
Por outro lado, o tipo penal correspondente ao delito de feminicídio é expresso no sentido de que o delito tem que ser praticado "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino" (artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal). Vale dizer: apenas mulher pode ser sujeito passivo do delito.
A
assertiva de que exclusivamente o homem, e não a mulher, pode ser sujeito ativo do delito é, portanto,
errada, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (D) - O
homicídio privilegiado está previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal, que
assim dispõe: "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante
valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço". Da leitura do dispositivo ora transcrito, depreende-se que as formas de privilégio estão ligadas à motivação do delito, quais sejam motivo de relevante valor social ou moral e domínio de violenta emoção provocada pela provocação injusta da vítima. Também se verifica que a diminuição é de um sexto a um terço, motivo pelo qual as assertivas contidas neste item estão corretas.
Item (E) - A forma qualificada de homicídio funcional foi introduzida pela Lei nº 13.142/2015 que inseriu essa modalidade no inciso VII, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, que dispõe ser qualificado o homicídio praticado "contra
autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,
integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no
exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro
ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição". Com efeito, de modo diverso ao que consta deste item, a qualificadora se estende ao crime praticado contra o "cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo de até 3.º grau desse integrante, em razão da função por ele exercida". Assim sendo, a proposição contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (D)