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Gabarito: A
A Declaração Universal de Direitos Humanos é uma resolução da ONU, não um tratado internacional. Portanto, não possui força jurídica obrigatória e vinculante, não gera obrigações aos Estados, mas apenas apresenta recomendações. Importante destacar também que ela não possui instrumentos ou órgãos próprios direcionados para sua aplicação compulsória.
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GAB A
Resolução - Recomendação
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Há banca que entende que a DUDH tem força vinculativa, o Cespe entende, conforme doutrina majoritária, que possui força de recomendação.
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A Declaração
Universal dos Direitos Humanos representa um marco histórico na proteção dos
direitos humanos e seus 30 artigos versam sobre direitos básicos dos seres humanos.
No que diz
respeito à classificação de sua natureza jurídica nos deparamos com uma polêmica
divergência entre a doutrina jurídica. Uma vez que a DUDH não foi objeto do
processo formal de elaboração de um tratado internacional, há doutrinadores que
defendam que ela não possui força vinculante, mas caráter de recomendação.
Neste sentido,
visto que a para essa corrente doutrinária como a DUDH não possui força
vinculante, ela deve ser caracterizada como soft law, ou seja, direito
flexível, e função educativa e de orientação. Este posicionamento fundamentaria
a escolha da alternativa A como opção correta para o enunciado em tela.
Entretanto,
outra parte da doutrina defende que a natureza jurídica da DUDH é de direito
cogente e que a declaração possui efetivamente caráter vinculante:
“Contudo, apesar de não ser
um tratado stricto sensu, pois nascera de ato unilateral das Nações
Unidas, como referido, não tendo também havido sequência à assinatura,
certo é que a Declaração Universal há de ser entendida, primeiramente, como
a interpretação mais autêntica da expressão “direitos humanos e
liberdades fundamentais", constante daqueles dispositivos já vistos da Carta
da ONU; depois, é possível (mais do que isso, é necessário)
qualificar a Declaração Universal como norma de jus cogens internacional,
por ser imperativa e inderrogável pela vontade dos Estados".
DICA DA PROFESSORA: Convém atentar para esta
divergência, uma vez que se trata de um assunto não pacificado pela doutrina e
frequentemente abordado pelas bancas de concursos.
Fonte: MAZZUOLI, Valerio De
Oliveira, Curso de Direito Internacional Público, 13ª Ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2020.
B) inderrogável, podendo ser revogada somente por outra norma
de igual valor.
De acordo com a teoria jusnaturalista, inderrogável é uma
característica das normas de Direito Internacional no que diz respeito aos
Direitos Humanos. Desta forma, compreende-se que a alternativa está incorreta
uma vez que a DUDH não poderia ser revogada nem mesmo por outra norma de igual
valor.
C) de tratado internacional, valendo como
norma internalizada pelo ordenamento jurídico.
Tecnicamente a DUDH não foi objeto do processo
formal de elaboração e aprovação de um tratado internacional. Por esta razão, ela
não é considerada um tratado internacional.
D) de
direito positivo, conforme prescreve a Constituição da República.
A alternativa está incorreta pois a Constituição da
República não regulamenta os Direitos Humanos no âmbito do Direito Internacional,
mas os Direitos Fundamentais no âmbito do Direito interno.
E) vinculativa,
acarretando sanção internacional o seu descumprimento.
Como informado no
comentário, existem correntes doutrinárias no direito internacional que
defendem a natureza jurídica vinculante da DUDH. No entanto, entendemos que de
acordo com esta banca a alternativa está incorreta.
Gabarito do Professor: Letra A.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE FORTALECE"
#PMMG
A
A DUDH NÃO É UM TRATADO, tem natureza jurídica de resolução da Assembleia da ONU (não tem efeito vinculante, em regra);
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#PMMINAS CFSD MENTORIA 05