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ID
5256361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-TO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A característica do ato administrativo em que o ato tão logo praticado possa ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado é a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    AUTOEXECUTORIEDADE: Capacidade de executar imediatamente o ato independente da anuência do judiciário.

    IIMPERATIVIDADE: Capacidade de impor obrigações ao particular independente de sua concordância.

    • Gabarito: C.

    Autoexecutoriedade - consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução

    pela Administração, sem necessidade de ordem judicial.

    .

    Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e seus planos serão bem-sucedidos.

    | provérbios 16: 3 |

  • GAB: C

    ATRIBUTOS (P A T I)

    Presunção (Legitimidade/veracidade)= os atos administrativos são presumidos legítimos e verdadeiros até que se prove o contrário. PRESENTE EM TODOS OS ATOS

    Autoexecutoriedade= os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes. NÃO PRESENTE EM TODOS OS ATOS

    Tipicidade= é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos, ou seja, a lei deve prever a possibilidade da prática daquele ato. PRESENTE EM TODOS OS ATOS

    Imperatividade= os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. NÃO PRESENTE EM TODOS OS ATOS

    Bons estudos.

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre os atos administrativos.


    Não existe um conceito uniforme na doutrina que possa delimitar exatamente o que é o ato administrativo. No entanto, José dos Santos Carvalho Filho explica que embora não ser possível estabelecer um conceito, três pontos são essenciais para a caracterização do ato. A primeira é a necessidade de que a manifestação de vontade seja emanada pelo agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Além disso, o conteúdo do ato há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por último, essa categoria de atos deve ser regida pelo direito público. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 105)

    Os atos administrativos possuem algumas características, também chamadas de atributos por alguns autores. São eles:

    Imperatividade - ou coercitividade, significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.

    Exigibilidade -  a partir do momento que se tem um ato editado em conformidade com a lei, o seu cumprimento pode ser exigido pela Administração Pública. Esta característica guarda grande relação com a imperatividade, por isso, inclusive, alguns autores, como José dos Santos Carvalho Fillho, analisam tal aspecto dentro da imperatividade. No entanto, para outros, como Diógenes Gasparini, trata-se de uma característica a parte.

    Presunção de legitimidade - quando se produz o ato, presume-se que ele foi produzido em conformidade com a legislação. Não se trata de uma presunção absoluta, mas sim relativa, logo, querendo questionar o ato, deve o interessado apresentar as provas da alegação, pois em regra, presume-se que está em conformidade com a lei.

    Autoexecutoriedade -  é uma das características mais importantes do ato, e significa que ele, assim que praticado, já pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só, é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob sua incidência.

    Tipicidade -  é da tipicidade se extrai a necessidade de editar atos conforme previsões legais. É, na verdade, a limitação da atuação administrativa à execução dos comandos legais. A tipicidade é o atributo por meio do qual se têm a necessidade do ato administrativo deve corresponder a figuras e modelos previamente determinados em lei. (Alguns autores criticam esta característica como um atributo).
    Feita esta explicação já podemos analisar as alternativas:

    A) ERRADA 
    B) ERRADA
    C) CORRETA
    D) ERRADA - A discricionariedade não é propriamente um atributo do ato administrativo, mas uma forma de atuação da Administração Pública, e que se caracteriza, pela existência de liberdade para apreciação quando da tomada de decisão, e permite a escolha entre alternativas igualmente válidas. A atuação discricionária se contrapõe a atuação vinculada, que se carateriza pela inexistência margem de subjetividade a ser analisada pelo administrador.
    E) ERRADA

    Gabarito: Letra C
  • A) presunção de legitimidade-> quando o servidor público não precisa provar a veracidade da medida que o levou a realizar determinado ato.

    obs: não é pq o servido não precisa provar,que a palavra dele vale mais, o seu ato pode sim ser questionado,mas aí cabe a pessoa que queira questionar,realizá-lo.

    B) Imperatividade-> quando o ato realizado por meio da adm. pública a terceiros,independe da concordância desses terceiros.

    C)autoexecutoriedade-> é exatamente o que a questão contextualiza: ´´ o ato tão logo praticado possa ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado´´ ou seja,é feita pela vontade da adm pública sem depender de ordem judicial.

    D) dicricionariedade-> é a LIBERDADE que as adm. públicas possuem.exemplo: um orgão de trânsito possue a liberdade de decidir quando e onde deve formar as blitzs

    E) Coercibilidade-> quando a medida é impostapor meio da força sem necessitar da concordância de terceiros. ex: quando algum estabelecimento é interditado.