Lei 8.666/93. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Cito ainda, o comentário abaixo:
Conforme informativo 175 do STJ, a Administração deve indenizar o contratado, ainda que culpado, até a data da declaração da nulidade pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
E, com base na jurisprudência: a declaração de nulidade de um contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelas prestações por ele realizadas, independentemente de quem tenha dado causa à nulidade;
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO:
- Possui efeito retroativo;
- Impede efeitos jurídicos do contrato;
- Desconstitui efeitos já produzidos;
- Impõe o dever de indenização pelo já executado;
- Ressarcimento de prejuízos regularmente comprovados;
- Promove responsabilidade de quem der causa;
- Independe de culpa do contratado;
- A não indenização configura enriquecimento ilícito.