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GABARITO - A
Natureza Jurídica: A D.U.D.H (NÃO é um tratado) é uma recomendação, uma resolução da ONU – SEM força vinculante. Dito de outra forma, não obriga os estados, apenas recomenda.
Parabéns! Você acertou!
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Gabarito: A
A DUDH, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória a sua aplicação. Não apresenta força jurídica obrigatória e vinculante.
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- A declaração universal de direitos humanos tem natureza de recomendação, não vale como norma internalizada.
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GABARITO. A
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GAB: A
A DUDH não apresenta força jurídica obrigatória e vinculante.
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Corrente moderna: A DUDH tem força vinculante; é juridicamente obrigatória.
Em seu texto existem normas "jus cogens" ou seja, direito cogente, obrigatório.
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O maior problema sobre a natureza jurídica da DUDH é que a doutrina se divide. No mesmo dia você resolve questões atuais de bancas que a consideram vinculante, e outras que a consideram como mera recomendação.
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Isso mesmo Gama Junior, tem que fazer questões da sua banca pra ver como ela se comporta.
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GABARITO OFICIAL - A
1) Parte da doutrina entende que por não ser
tratado/convenção/acordo/pacto ela não gera
obrigação. Isso significa dizer que ela não tem
força vinculante, mas sim de uma DECLARAÇÃO/
RECOMENDAÇÃO/RESOLUÇÃO da ONU.
2) parte da doutrinadefende que a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação
autorizada da expressão “direitos humanos” constante dos arts. 1º (3) e 55 da Carta das Nações Unidas.
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A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 1948, é uma Resolução - e não um tratado - tendo sido aceita pela Assembleia com base no voto dos representantes dos Estados-membros da Organização das Nações Unidas. Por não ser um tratado, este documento não tem a força vinculante que uma convenção ratificada teria, ainda que não se possa negar a imensa importância da DUDH.
Vamos observar as alternativas:
- alternativa A: correta. A DUDH é, de fato, uma Resolução da Assembleia Geral da ONU.
- alternativa B: errada. A afirmativa é contraditória; se uma norma é inderrogável, não poderia ser revogada por outra.
- alternativa C: errada. A DUDH não é um tratado, ainda que tenha sido absorvida pelos ordenamentos jurídicos nacionais.
- alternativa D: errada. Não há, na CF/88, prescrição neste sentido.
- alternativa E: errada. Por ser uma resolução, a DUDH não tem força vinculante, como um tratado teria.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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GAB:A
A DUDH tem natureza jurídica de RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA ONU, E NÃO DE TRATADO. Em regra, Resoluções da Assembleia Geral não têm força vinculante. Mas a doutrina majoritária atribui a ela VALOR VINCULANTE.
(CESPE)A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação. (C)
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
A
DUDH - é uma recomendação a respeito da aceitação e promoção de suas deliberações.
Não possui força vinculante.
Não é tratado.
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Para quem tem dúvida, o CESPE reconhece que não possui caráter jurídico vinculante, e sim caráter de recomendação. Porém a doutrina majoritária do Brasil entende que tem caráter jurídico vinculante, e algumas bancas seguem o raciocínio deles, por isso é bom conhecer a banca.
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a) Sendo uma resolução da ONU, a Declaração Universal não é considerada fonte formal do Direito Internacional, não possui força vinculante, e não contém instrumentos ou órgãos próprios para obrigar ao seu cumprimento, sendo considerada mais uma declaração política, de importância moral, como vetor de orientação, notadamente por ter sido aprovada por unanimidade pela assembleia-geral, e somente a União Soviética e a Arábia Saudita se abstiveram.
b) Não se constitui em norma de direito internacional conquanto seja dele fonte. Como qualquer resolução da ONU, pode ser revogada por outra.
c) Não vale como tratado e nem como norma internalizada pelo ordenamento.
d) Não ostenta capacidade de direito positivo, pois não é um tratado.
e) Seu descumprimento suscita sanções de ordem moral mas não jurídica. Acontece que como muitos de suas disposições estão incorporadas em diversos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, a violação a esses documentos poderão acarretar sanções, medidas provisórias ou outras consequências.
GABARITO A
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#PMMINAS
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Gab: A
Bizu:
É uma declaração
É uma recomendação
Não é um tratado
Não é força vinculante
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Natureza Jurídica da DUDH
1º Corrente
A DUDH não é considerada um tratado, pacto ou convenção, não gerando obrigações aos Estados que a aderirem, mas apenas recomendação.
2º Corrente
A DUDH por mais que não seja um tratado, pacto ou convenção, possui força jurídica vinculante e obrigatória.