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GABARITO - B
D.U.D.H
Artigo XVIII Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular
Artigo XIX Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Parabéns! Você acertou!
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A única menção de "artes" na DUDH é no art. 27 e não tem a ver com direitos comunicativos...
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Gabarito: B
Cuidar o comando da questão, fala sobre os direitos comunicativos.
DUDH - Art XIX - Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independente de fronteiras.
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Em todos esses anos nessa industria vital eu jamais vi menção, em doutrinas e aulas, sobre direitos humanos comunicativos, incrível a Cespe kkkk
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esses comentários estão só pra avacalhar!!!.
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Só eu que nunca vi essa definição?
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nunca vi esse troço
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Os direitos comunicativos a partir da perspectiva dos
direitos humanos e de sua proteção podem ser entendidos, de forma sintética,
como:
A) liberdade de imprensa, como direito de
divulgação de fatos.
Neste caso a alternativa está incorreta, uma vez que a
liberdade de imprensa é caracterizada como um dos direitos comunicativos em
espécie e este enunciado apresenta uma
resposta limitada em relação à amplitude que engloba os direitos comunicativos.
B) Os Direitos comunicativos a partir da perspectiva dos Direitos Humanos
são garantidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. 19:
Artigo
19
Todo ser
humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.
Fundamental ponderar que na
era contemporânea, os direitos comunicativos se expandiram e estão diretamente
relacionados à comunicação digital e ao acesso livre à internet.
Para uma análise mais aprofundada, convém elencar os direitos
comunicativos em espécie: “(a) aliberdade de expressão stricto
sensu; (b) a liberdade de opinião; (c) a liberdade de
informação; (d) a liberdade de religião; (e) a liberdade de
investigação científica; (f) a liberdade de criação artística; (g)
a liberdade de edição; (h) a liberdade de jornalismo; (i) a
liberdade de imprensa; (j) a liberdade de radiodifusão; (k) a
liberdade de programação; (l) a liberdade de telecomunicações; e (m)
a liberdade de navegação em meios digitais".
C) liberdade de pensamento e consciência.
A alternativa está incorreta tendo em vista que a
liberdade de de
pensamento e consciência é uma liberdade em espécie distinta da liberdade de
opinião, que está devidamente garantida no
art. 18 da DUDH e não no art. 19, como mencionado no comentário da alternativa
B.
D) liberdade religiosa, como direito de
expressar a fé.
A alternativa está incorreta tendo em vista que a
liberdade de religião é um distinta da liberdade em espécie distinta da liberdade
de opinião, que está devidamente garantida no
art. 2 da DUDH, e não no art. 19, como mencionado no comentário da alternativa
B.
E) liberdade de comunicação
nas mídias sociais.
A alternativa está incorreta pois apresenta uma
resposta muito limitada em relação à amplitude dos direitos comunicativos, assim
como exposto no comentário da alternativa B.
Gabarito do Professor: Letra B.
Fonte: MAZZUOLI, Valerio
De Oliveira. Direitos
comunicativos como direitos humanos: abrangência, limites, acesso à internet
e direito ao esquecimento Revista dos Tribunais, 2015. T VOL.960
(Outubro 2015).
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Me parece que além da necessidade de entender a Lei, ainda temos que decora-lá. Covardia Cespe.
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- Podemos conceituar direitos comunicativos como a coletânea de direitos relativos a quaisquer formas de expressão de ideias, opiniões, crenças, descobertas, convicções e pontos de vista em matéria política, religiosa, sociológica ou artística. Esse direito pode ser ser exercido individualmente ou coletivamente, em quaisquer meios de comunicação, em associações ou grupos. o conjunto dos direitos relativos a quaisquer formas de expressão ou de recebimento de informações.
- Não inclui somente a liberdade de expressão, de opinião ou de imprensa, mas os proprios meios de se alcançar a capacidade de expressar o conhecimento, que em última análise, é a capacidade de se comunicar sem embaraços. Nesse sentido, expõe Valério de Oliveira Mazzuoli:
- "Pode-se dizer que, na era da comunicação (especialmente da comunicação digital) pela qual passa o mundo, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos. Daí se falar na existência de “direitos comunicativos fundamentais” (Kommunikationsgrundrechte) dos cidadãos, que se expressam de maneira multifuncional, d (...) Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19) como o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos (art. 19, § 2.º) garantem a liberdade de opinião e expressão, reafirmando que esse direito inclui “a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha”. Na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tal direito vem expresso no art. 13, § 1.º, com redação praticamente idêntica àquela que se acaba de citar. 6 Por sua vez, no âmbito da União Europeia os direitos comunicativos vêm garantidos pelos arts. 10 a 13 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000)" (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos comunicativos como direitos humanos: abrangência, limites, acesso à internet e direito ao esquecimento. Revista dos Tribunais Vol. 960. Out/2015)