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ID
5256580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-TO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Os direitos comunicativos a partir da perspectiva dos direitos humanos e de sua proteção podem ser entendidos, de forma sintética, como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    D.U.D.H

    Artigo XVIII Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular

    Artigo XIX Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

    Parabéns! Você acertou!

  • A única menção de "artes" na DUDH é no art. 27 e não tem a ver com direitos comunicativos...

  • Gabarito: B

    Cuidar o comando da questão, fala sobre os direitos comunicativos.

    DUDH - Art XIX - Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independente de fronteiras.

  • Em todos esses anos nessa industria vital eu jamais vi menção, em doutrinas e aulas, sobre direitos humanos comunicativos, incrível a Cespe kkkk

  • esses comentários estão só pra avacalhar!!!.
  • Só eu que nunca vi essa definição?

  • nunca vi esse troço

  • Os direitos comunicativos a partir da perspectiva dos direitos humanos e de sua proteção podem ser entendidos, de forma sintética, como:

    A)    liberdade de imprensa, como direito de divulgação de fatos. 

                 Neste caso a alternativa está incorreta, uma vez que a liberdade de imprensa é caracterizada como um dos direitos comunicativos em espécie e este enunciado  apresenta uma resposta limitada em relação à amplitude que engloba os direitos comunicativos.

    B)    Os Direitos comunicativos a partir da perspectiva dos Direitos Humanos são garantidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. 19:

    Artigo 19


    Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.


    Fundamental ponderar que na era contemporânea, os direitos comunicativos se expandiram e estão diretamente relacionados à comunicação digital e ao acesso livre à internet.


    Para uma análise mais aprofundada, convém elencar os direitos comunicativos em espécie: “(a) aliberdade de expressão stricto sensu; (b) a liberdade de opinião; (c) a liberdade de informação; (d) a liberdade de religião; (e) a liberdade de investigação científica; (f) a liberdade de criação artística; (g) a liberdade de edição; (h) a liberdade de jornalismo; (i) a liberdade de imprensa; (j) a liberdade de radiodifusão; (k) a liberdade de programação; (l) a liberdade de telecomunicações; e (m) a liberdade de navegação em meios digitais".


    C) liberdade de pensamento e consciência. 



               A alternativa está incorreta tendo em vista que a liberdade de de pensamento e consciência é uma liberdade em espécie distinta da liberdade de opinião, que está devidamente garantida no art. 18 da DUDH e não no art. 19, como mencionado no comentário da alternativa B.


    D) liberdade religiosa, como direito de expressar a fé. 

              A alternativa está incorreta tendo em vista que a liberdade de religião é um distinta da liberdade em espécie   distinta da liberdade de opinião, que está devidamente garantida no art. 2 da DUDH, e não no art. 19, como mencionado no comentário da alternativa B.



    E) liberdade de comunicação nas mídias sociais. 

               A alternativa está incorreta pois apresenta uma resposta muito limitada em relação à amplitude dos direitos comunicativos, assim como exposto no comentário da alternativa B.



    Gabarito do Professor: Letra B.


    Fonte: MAZZUOLI, Valerio De Oliveira.  Direitos comunicativos como direitos humanos: abrangência, limites, acesso à internet e direito ao esquecimento Revista dos Tribunais, 2015. T VOL.960 (Outubro 2015).




  • Me parece que além da necessidade de entender a Lei, ainda temos que decora-lá. Covardia Cespe.

    • Podemos conceituar direitos comunicativos como a coletânea de direitos relativos a quaisquer formas de expressão de ideias, opiniões, crenças, descobertas, convicções e pontos de vista em matéria política, religiosa, sociológica ou artística. Esse direito pode ser ser exercido individualmente ou coletivamente, em quaisquer meios de comunicação, em associações ou grupos.  o conjunto dos direitos relativos a quaisquer formas de expressão ou de recebimento de informações.
    • Não inclui somente a liberdade de expressão, de opinião ou de imprensa, mas os proprios meios de se alcançar a capacidade de expressar o conhecimento, que em última análise, é a capacidade de se comunicar sem embaraços. Nesse sentido, expõe Valério de Oliveira Mazzuoli:
    • "Pode-se dizer que, na era da comunicação (especialmente da comunicação digital) pela qual passa o mundo, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos. Daí se falar na existência de “direitos comunicativos fundamentais” (Kommunikationsgrundrechte) dos cidadãos, que se expressam de maneira multifuncional, d (...) Tanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19) como o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos (art. 19, § 2.º) garantem a liberdade de opinião e expressão, reafirmando que esse direito inclui “a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha”. Na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tal direito vem expresso no art. 13, § 1.º, com redação praticamente idêntica àquela que se acaba de citar. 6 Por sua vez, no âmbito da União Europeia os direitos comunicativos vêm garantidos pelos arts. 10 a 13 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000)" (MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos comunicativos como direitos humanos: abrangência, limites, acesso à internet e direito ao esquecimento. Revista dos Tribunais Vol. 960. Out/2015)