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ID
5256766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-TO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Se um oficial da PMTO cometer transgressão disciplinar, será competente para demiti-lo o

Alternativas
Comentários
  • Fiquei com uma duvida nessa questão e encontrei esse texto na net sobre a anulação da questão

    Veja, ilustre examinador, a partir da Emenda Constitucional nº. 18 de 1998, a Constituição Federal passou a prever que as patentes dos oficiais das policiais militares seriam conferidas pelos respectivos governadores. De igual modo, o Art. 13, § 9º da CE/TO, diz que as patentes dos oficiais da Polícia Militar, serão conferidas pelo Governador do Estado. Portanto, trata-se de ato reservado, exclusivamente, ao Governador, não podendo nenhum outro componente da estrutura de governo do estado, fazê-lo. Do contrário, estaríamos admitindo que um Secretário de Estado, p. ex., que também faz parte do “governo do estado”, pudesse conferir a patente a um oficial da PMTO. O que evidentemente, fere expressamente ambas as constituições.

    Reforçando esse argumento, temos que, também a partir da EC/18, por expressa previsão constitucional, para que um oficial, seja das Forças Armadas ou auxiliares (PM e CBM), perca o posto e a patente, é necessário que sejam julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do tribunal competente em tempo de paz. Além disso, esse processo não tem natureza de procedimento "parajurisdicional", mas sim natureza de processo judicial, conforme RE 186.116, rel. min. Moreira Alves, j. 25-8-1998, 1ª T, DJ de 3-9-1999. Assim, tem-se que, nem mesmo o Governador do estado tem atribuição para promover a perda do posto e patente de um Oficial de qualquer Polícia Militar do país. Menos ainda, um Secretário de Estado, enquanto integrante de seu governo.

    Por fim, na doutrina essa prerrogativa dos Oficiais militares, quando tratada, é classificada como vitaliciedade presumida ou implícita: “A vitaliciedade é prerrogativa prevista constitucionalmente também para: os membros do Ministério Público (art. 1 28, § 5°, l, "a", CF/88), os oficiais das Forças Armadas (are. 142, § 3°, VI, CF/88), os Ministros do Tribunal de Contas da União (are. 73, § 3°, CF/88) e os militares dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (are. 42, § 1°, CF/88)” - MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 894

    Por conseguinte, conclui-se que, nem mesmo o Governador do estado pode demitir um Oficial, já que isso significaria a perda do seu posto e patente. Para tal, a CF/88 estabelece a obrigatoriedade de julgamento por tribunal competente. Logo, se o próprio governador não pode demitir, menos ainda o “governo do estado”.

    Por tais razões, requer-se a ANULAÇÃO da respectiva questão.