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Lei 8.666/1993Art. 71. §2°. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato...
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A administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários, mas não responde pelos encargos trabalhistas, fiscais e comercias. Nestes últimos casos responderá o contratado.Art. 71. §§ 1º e 2º
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ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENCARGOS TRABALHISTAS, FISCAIS E COMERCIAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
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A L8666 é expressa quanto à responsabilidade solidária da Adm. Pública quanto aos débitos previdenciários. Já no que tange aos débitos trabalhistas e de outra natureza, o problema é diferente, pois não obstante o art. 71, a jurisprudência tem feito interpretação sutilmente diferente.
O TST tem entendimento de que a Adm. Pública responde SUBSIDIARIAMENTE (e não solidariamente) pelos débitos trabalhistas. Nesse caso, o credor teria que provar culpa "in vigilando" ou "in eligendo" da Adm. Pública. Também há decisões nesse mesmo sentido, envolvendo débitos de natureza tributária.
Só para ilustrar, transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV. DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331 do TST, firmou-se no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (empresa prestadora de serviços), implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ainda que se trate de ente da Administração Pública. (TST, AIRR 1136/2003-095-09-40, 6ª Turma, Relator Ministro Horácio Senna Pires, DJ 10.08.2007);
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI N.º 8.666/93. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. A nova redação do item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (alterado pela Resolução n. 96/2000 do TST), em interpretação às disposições do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, dissipou qualquer dúvida acerca da existência de responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa fornecedora de mão-de-obra. (TST, AIRR 1100/2005-201-011-00, 6ª Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 10.08.2007);
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10317/a-ir-responsabilidade-da-administracao-publica-pelos-debitos-trabalhistas-e-a-lei-de-licitacoes#ixzz3AV2bljn8
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Art. 71. O
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes da execução do contrato.
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A Administração Pública, na hipótese de inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não tem responsabilidade por seu pagamento.
Porém, a Administração contratante responde solidariamente com o contratado somente pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
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Solidariamente em relação a previdência. Subsidiário em relação a trabalhista.
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Certo.Comentários e Argumentos:
Lembre-se dos encargos e a forma como a administração e o contratado se responsabilizam em relação aos empregados para a realização da obra ou serviço. Será sempre:
> Trabalhistas, comerciais e fiscais: Pertencem apenas ao contratado.
> Previdenciários: Pertencem à administração e ao contratado solidariamente.
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GABARITO : CORRETO
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GABARITO "CERTO"
Lei 8.666/93
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do [...].
Lei 14.133/2021
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (sobre os encargos trabalhistas a jurisprudência do STF já previa).