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Acho que o erro da alternativa A é que a falta de qualificação do réu não determina desde logo a inépcia da PI, pois o autor pode solicitar na própria PI diligências para obtenção de alguns dados, ademais ela não será indeferida se a ausência destes dados não gerarem impedimento à citação.
O pedido pode ser alterado até o saneamento do processo. Dependendo da anuência do réu, se este já houver apresentado contestação.
A tutela de urgência incidental INdepende de pagamento de custas.
É lícita a cumulação de pedidos ainda que não haja conexão desde que: os pedido sejam compatíveis, de competência do mesmo juízo e sigam o mesmo tipo de procedimento
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A) INCORRETA. Dentre os requisitos da petição inicial elencados no art. 319 do CPC, não há a exigência de apresentação do compêndio jurisprudencial.
B) INCORRETA. De acordo com o art. 329, inciso II, do CPC, o autor poderá "até o saneamento do processo (logo, após o término do prazo para contestar), aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."
C) CORRETA. É o que prevê o art. 292, inciso III do CPC.
D) INCORRETA. De acordo com o art. 295 do CPC, "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."
E) INCORRETA. O art. 327 do CPC declina que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.".
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not TJ
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CPC, Art. 292. O valor da causa constará da PETIÇÃO INICIAL ou da RECONVENÇÃO e será:
I - na ação de COBRANÇA DE DÍVIDA, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ATO JURÍDICO, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de ALIMENTOS, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação INDENIZATÓRIA, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os PEDIDOS SÃO ALTERNATIVOS, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver PEDIDO SUBSIDIÁRIO, o valor do pedido principal.
§1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§2º O valor das prestações vincendas será igual a 1 prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§3º O juiz corrigirá, DE OFÍCIOe por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
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Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
b) ERRADO: Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
c) CERTO: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
d) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
e) ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Concordo com a colega Tamara Ribeiro.
O erro da alternativa "A" é, além da inexigibilidade de "compêndio jurisprudencial completo", a afirmação da obrigatoriedade da qualificação das partes. Isso porque os §§1º, 2º e 3º do Art. 319 trazem situações excepcionais referentes aos casos em que desconhecias informações sobre a parte; das informações incompletas for possível realizar a citação; e quando for impossível ou excessivamente oneroso obter tais informações. Vejamos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[...]
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Espero que tenha agregado na compreensão! Abraço.
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A resposta dessa questão não cai no TJSP 2021
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Complementando a explicação sobre a alternativa "A"
O Art. 319 enumera todas os dados que devem estar presentes na Petição Inicial. (A colega "Bruna Tamara", já colocou a Lei). Após os incisos, temos os parágrafos:
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Inciso II: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Ou seja, a Petição inicial não é considerada Inepta pela falta de algum desses dados!