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Alternativa A
CC
B Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
C) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
D) Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
E) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
b) CERTO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
c) CERTO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
d) CERTO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
e) CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Os institutos de interrupcao, suspensão e impedimento (que são aplicáveis à prescrição), não se aplicam à decadência em regra, salvo em raras hipóteses como a do absolutamente incapaz.
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Gabarito: A
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ART. 207º DO CÓDIGO CIVIL
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A questão é sobre decadência que nada mais é do que a perda do direito potestativo, que decorre da inércia do seu titular no período determinado em lei.
A) Prevê o art. 207 do CC que, “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Portanto, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC. Incorreto;
B) A assertiva está em harmonia com o art. 207 do CC. Correto;
C) A assertiva está em consonância com o art. 209 do CC: “É nula a renúncia à decadência fixada em lei". Conclui-se que a decadência legal não pode ser renunciada, mas a convencional sim. Correto;
D) Trata-se do art. 210 do CC: “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". Correto;
E) É neste sentido o art. 211 do CC: “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação". Temos a decadência legal (ex: art. 178 do CC) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (prazo de garantia estendido, por exemplo).
A decadência convencional é a perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo. Exemplo: o prazo de garantia dado pelo vendedor em benefício do comprador, previsto no art. 446 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 779). Correto;
Gabarito do Professor: LETRA A
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B Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
C) Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
D) Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
E) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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artigo 207 do CC==="Salvo disposição legal em contrário. NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA AS normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".