GABARITO C
Lei nº 13.303/2016
Art. 90. As ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.
A e B - Art. 89. O exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.
D - Art. 91, § 1º A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada em vigor desta Lei poderá, observado o prazo estabelecido no caput, ser transformada em empresa pública, mediante resgate, pela empresa, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral.
E - Art. 93, § 2º É vedado à empresa pública e à sociedade de economia mista realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
A questão trata de diferentes temas relativos às empresas públicas e
sociedades de economia mista.
O
artigo 173, §1º, da Constituição Federal, estabelece que a lei deverá dispor
sobre o regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista
exploradoras de atividade econômica. Assim, foi editada a Lei Federal nº
13.303/2016 que ficou conhecida regulamenta o funcionamento dessas entidades.
Feitas
essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) O exercício da
supervisão por vinculação da empresa pública ou da sociedade de economia mista,
pelo órgão a que se vincula, pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia
conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade
supervisionada.
Incorreta.
As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades da
Administração Pública Indireta cuja criação é autorizada por lei. Essas
entidades possuem personalidade jurídica própria e gozam de autonomia, de modo
que elas são vinculadas, mas não subordinadas à Administração Pública Direta.
Embora
essas entidades não sejam subordinadas ao poder central, estão sujeitas à
supervisão do poder central. Essa supervisão, contudo, não pode ferir ou
reduzir a autonomia dessas entidades. Nesse sentido, determina o artigo 89 da
Lei nº 13.303/2016 o seguinte:
Art.
89. O exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da
sociedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar
a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que
autorizou a criação da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua
natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e
funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação
aplicável.
B) Apesar de a autonomia
ser inerente à natureza da empresa pública e da sociedade de economia mista, a
lei autoriza a ingerência do supervisor na administração e funcionamento das
empresas públicas, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação
aplicável.
Incorreta.
As empresas públicas e sociedades de economia mista, como vimos, são autônomas,
mas estão sujeitas a supervisão pela Administração Direta do ente que as criou,
essa supervisão, todavia, não pode configurar ingerência do órgão supervisor na
administração ou funcionamento dessas entidades, como se depreende do artigo 89
da Lei nº 13.303/2016 acima citado.
C) As ações e deliberações
do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das
empresas públicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas, nem
ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas
públicas.
Correta.
As ações e deliberações do órgão supervisor não podem configurar interferência
na gestão das entidades ou ingerência no exercício de suas competências e na
definição de políticas públicas. Nesse sentido, determina o artigo 90 da Lei nº
13.303/2016 o seguinte:
Art.
90. As ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência
na gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista a ele
submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de
políticas públicas.
D) A Lei n° 13.303, de 30
de junho de 2016, mais conhecida como Lei das Estatais, veda a possibilidade de
a sociedade de economia mista de capital fechado ser transformada em empresa
pública.
Incorreta.
A Lei nº 13.303/2016 prevê expressamente a possibilidade de sociedades de
economia mista de capital fechado criadas antes da entrada em vigor da Lei nº
13.303/2016 serem transformadas em empresas públicas, dispondo em seu artigo 91,
§1º, o seguinte:
Art. 91
(...)
§
1º A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada
em vigor desta Lei poderá, observado o prazo estabelecido no caput,
ser transformada em empresa pública, mediante resgate, pela empresa, da
totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor
de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela
assembleia-geral.
E) É facultado à empresa
pública e à sociedade de economia mista realizar, em ano de eleição para cargos
do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio
que excedam a média dos gastos no último ano que antecede o pleito.
Incorreta.
É vedado à empresa pública e à sociedade de economia mista, em ano de eleição
para cargos no ente federativo a que a entidade é vinculada, realizar despesa
com publicidade que excedam a média de gastos dos últimos três anos que
antecedem o pleito. O tema é regulado pelo artigo 93, §2º, da Lei nº
13.303/2016 que dispõe o seguinte:
Art. 93. As despesas
com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia
mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por
cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§ 1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até
o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por
proposta da diretoria da empresa pública ou da sociedade de economia mista
justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da
empresa ou da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
§ 2º É vedado à empresa pública e à sociedade de economia mista
realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam
vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos
gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano
imediatamente anterior à eleição.
Gabarito
do professor: C.
Lei nº 13.303/2016
Art. 90. As ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas.
A e B - Art. 89. O exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.
D - Art. 91, § 1º A sociedade de economia mista que tiver capital fechado na data de entrada em vigor desta Lei poderá, observado o prazo estabelecido no caput, ser transformada em empresa pública, mediante resgate, pela empresa, da totalidade das ações de titularidade de acionistas privados, com base no valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembleia-geral.
E - Art. 93, § 2º É vedado à empresa pública e à sociedade de economia mista realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.