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Gab: letra A
Lei 11.445/2007
A) Art. 5 Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
B) Art. 4 Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
C) Art. 23 (...)
§ 1º A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
D) Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do , vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
E) Não é apenas nas situações de emergência, há outras hipóteses elencadas no art. 40:
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.
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RESUMO SOBRE POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO
1. Compete à União Federal instituir diretrizes para o saneamento básico - CF, art. 21, inc. XX.
2. É competência comum dos entes federados cuidarem do saneamento básico - CF, art. 23, inc. IX.
3. O SUS participa na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico - CF, art. 200, inc. IV.
4. O saneamento básico consiste num conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de i) abastecimento de água potável; ii) esgotamento sanitário; iii) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; iv) drenagem e manejo das águas pluviais (da chuva) urbanas - L. 11.445/07, art. 3º , inc. I. Obs: Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico - art. 4º.
5. Princípios relevantes relativos ao serviço público de saneamento básico (além desses há outros previstos na lei): i) universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; ii) integralidade; iii) eficiência e sustentabilidade econômica; iv) controle social; v) segurança, qualidade, regularidade e continuidade; vi) integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; vii) prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
6. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador - L. 11.445/07, art. 5º.
7. Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento - L. 11.445/07, art. 11-b.
8. Titularidade: interesse local -> Municípios e DF; compartilhamento de instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões -> Estados em conjunto com os respectivos Municípios - L. 11.445/07, art. 8º.
9. Devem ser instituídas metas progressivas para a substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto - L. 11.445/07, art. 44, § 3º. Obs: sistema de separador absoluto é o conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário (ou seja sem misturar com o manejo e drenagem das águas pluviais).
Com essas informações em mente dá para acertar a maioria das questões a respeito da Política de Saneamento Básico. Também fica notável a relevância do tema para o meio ambiente e para a saúde pública.
Bons estudos!
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ART 10
DEPENDE DE CONTRATO, VEDADO CONVÊNIO!!!
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Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305 de 2010
Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Compete à União Federal instituir diretrizes para o saneamento básico - CF, art. 21, inc. XX.
É competência comum dos entes federados cuidarem do saneamento básico - CF, art. 23, inc. IX.
O SUS participa na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico - CF, art. 200, inc. IV.
O saneamento básico consiste num conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de i) abastecimento de água potável; ii) esgotamento sanitário; iii) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; iv) drenagem e manejo das águas pluviais (da chuva) urbanas - L. 11.445/07, art. 3º , inc. I.
Obs.: Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico - art. 4º.
Princípios relevantes relativos ao serviço público de saneamento básico (além desses há outros previstos na lei):
i) universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;
ii) integralidade;
iii) eficiência e sustentabilidade econômica;
iv) controle social;
v) segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
vi) integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
vii) prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador - L. 11.445/07, art. 5º.
Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento - L. 11.445/07, art. 11-b.
Titularidade: interesse local -> Municípios e DF; compartilhamento de instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões -> Estados em conjunto com os respectivos Municípios - L. 11.445/07, art. 8º.
Devem ser instituídas metas progressivas para a substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto - L. 11.445/07, art. 44, § 3º.
Obs.: sistema de separador absoluto é o conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário (ou seja sem misturar com o manejo e drenagem das águas pluviais).
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A questão aborda aspectos da Lei nº 11.445/07, já com as
atualizações promovidas pela Lei nº 14.026/2020.
A) CERTO. A
alternativa está correta e reproduz a literalidade do art. 5º da Lei nº
11.445/07:
Lei 11.445, Art. 5o Não constitui
serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os
serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do
gerador.
B) ERRADO. A alternativa está em
desacordo com o disposto no art. 4º da Lei de Saneamento Básico, que é expresso
no sentido de que os recursos hídricos não integram os serviços públicos
de saneamento básico.
C) ERRADO. O caput do art. 8º, já revogado,
dispunha que “os titulares dos serviços públicos de saneamento básico
poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses
serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de
6 de abril de 2005". Contudo, mesmo diante da revogação do texto, a delegação
continua sendo possível, fundamentada no art. 23, §1º:
Lei 11.445, Art. 23, § 1º A regulação da prestação dos
serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a
qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicitará a forma de
atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes
envolvidas.
D) ERRADO. Ao contrário do que
consta na alternativa, a prestação de serviços públicos de saneamento básico
por entidade que não integre a administração do titular depende da
celebração de contrato de concessão. Vejamos:
Lei 11.445, Art. 10. A prestação dos serviços públicos
de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular
depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia
licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de
programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza
precária. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
E) ERRADO. O art. 40 da Lei nº
11.445, estabelece uma série de hipóteses em que os serviços poderão ser
interrompidos pelo prestador, sendo as situações de emergência que atinjam a
segurança de pessoas e bens apenas uma dessas hipóteses.
Lei 11.445, Art. 40.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes
hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas
e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias
de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e
continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; (Redação
pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - negativa do usuário em permitir a
instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido
previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer
tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento
de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido
formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e
tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições
mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação
ou norma do órgão de política ambiental. (Incluído
pela Lei nº 14.026, de 2020)
Gabarito do Professor: A
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Lei nº 11.445/07 – Lei do Saneamento Básico
23 – A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
(...)
§1º A regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de delegação explicará a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
(...)
►a prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de convênio, sendo vedada a sua disciplina mediante contrato.
Lei nº 11.445/07 – Lei do Saneamento Básico
Do Exercício da Titularidade
10 – a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da CF., vedada à sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
CF. - Da Ordem Econômica e Financeira
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
175 – Incumbe ao Poder Púb., na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço públicos.
►os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador apenas nas situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens.
Lei nº 11.445/07 – Lei do Saneamento Básico
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
40 – Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II – Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;
III – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e;
V – Inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter disso formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com a norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.
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Nos termos da Lei n° 11.445/2007, é correto afirmar sobre o saneamento básico no Brasil que
►não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços.
Lei nº 11.445/07 – Lei do Saneamento Básico
Dos Princípios Fundamentais
5º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
►os recursos hídricos integram os serviços públicos de saneamento básico, sendo o direito de uso desses recursos concedido automaticamente, no caso de concessão dos serviços de saneamento.
Lei nº 11.445/07 – Lei do Saneamento Básico
Dos Princípios Fundamentais
4º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico
►a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico não poderá ser delegada por seus titulares a consórcios públicos.
CF. – Das Disposições Constitucionais Gerais
241 – A União, os Estados, o DF. e os Municípios disciplinarão por meio de lei consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizados a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Lei nº 11.107/05 – Lei dos Consórcios Públicos
1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o DF. e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
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RESUMEX LEI 14445/2007
A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
Leis correlacionadas ao tema: A Lei nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
A Lei nº 14.026/2020 promoveu diversas alterações na Lei nº 11.445/2007.
A Lei nº 14.026/2020 é o novo marco regulatório do saneamento básico.
Trata-se de lei com diversos aspectos técnicos de grande importância prática, mas baixa relevância para concursos públicos.
ALGUNS PONTOS RELEVANTES SOBRE A LEI DE SANEAMENTO BÁSICO (que pode aparecer em prova AGU)
a) Os contratos que envolvem a prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderão prever mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes do contrato ou a ele relacionadas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307/96.
b) É possível a contratação de parceria público-privada (Lei nº 11.079/2004) para prestação de serviço público de saneamento e subdelegação, o limite de 25% do valor do contrato.
c) Os serviços públicos de saneamento básico serão regulados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que possui natureza jurídica de autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional e integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh).
A ANA possui: • autonomia administrativa, orçamentária e financeira; e • independência decisória.
A função de regulação, desempenhada pela ANA, deverá atender aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
CONTINUA
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RESUMEX LEI 14445/2007
A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
Leis correlacionadas ao tema: A Lei nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
A Lei nº 14.026/2020 promoveu diversas alterações na Lei nº 11.445/2007.
A Lei nº 14.026/2020 é o novo marco regulatório do saneamento básico.
Trata-se de lei com diversos aspectos técnicos de grande importância prática, mas baixa relevância para concursos públicos.
ALGUNS PONTOS RELEVANTES SOBRE A LEI DE SANEAMENTO BÁSICO (que pode aparecer em prova AGU)
a) Os contratos que envolvem a prestação dos serviços públicos de saneamento básico poderão prever mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes do contrato ou a ele relacionadas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307/96.
b) É possível a contratação de parceria público-privada (Lei nº 11.079/2004) para prestação de serviço público de saneamento e subdelegação, o limite de 25% do valor do contrato.
c) Os serviços públicos de saneamento básico serão regulados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que possui natureza jurídica de autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional e integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh).
A ANA possui: • autonomia administrativa, orçamentária e financeira; e • independência decisória.
A função de regulação, desempenhada pela ANA, deverá atender aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
CONTINUA