-
Art. 24, inc. XI da Lei nº 8.666/93:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Para que a contratação direta se enquadre nesse dispositivo, é imprescindível que a execução do objeto tenha sido iniciada. Se o licitante vencedor assinou o contrato, mas não deu início à execução, pode o contrato ser rescindido e convocado o segundo licitante, na forma do art. 64, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
https://jacobyfernandes.jusbrasil.com.br/artigos/608934297/contratacao-de-remanescente-de-obras
-
A fundamentação legal trazida pelo colega Lucas está equivocada! A lei em questão é a 13.303/16 que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista.
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Portanto, GABARITO E.
-
Gabarito: E, em conformidade com a Lei n. 13.303/2016.
A) para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
B) para serviços e compras de valor até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
Mas ainda não acabou e se a questão fosse mais "profunda", pegaria muita gente.
É importante lembrarmos que a Lei 13.303/16 permite que cada estatal possua o seu próprio valor conforme definição de seu Conselho de Administração. Vejamos:
"§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade."
C) quando não acudirem interessados à licitação anterior, e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, facultando-se a manutenção das condições preestabelecidas.
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
D) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, ficando dispensada a avaliação prévia.
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
E) (GABARITO) na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
-
A questão trata da realização de licitação por
empresas públicas e sociedades de economia mista e de hipóteses legais de
dispensa de licitação.
O regime jurídico das empresas públicas e
sociedades de economia mista é regulado pela Lei Federal nº 13.3013/2016
(Estatuto da Estatal).
Os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de
economia mista deverão ser precedidos de licitação, a licitação só será
dispensável ou inexigível nas hipóteses expressamente previstas nos artigos 29
e 30 da Lei nº 13.213/2016.
Nesse sentido, determina o artigo 28 do Estatuto da Estatal o
seguinte:
Os
contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas
e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à
aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do
respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse
patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão
precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses
previstas nos arts. 29 e 30 desta Lei.
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) para obras e serviços de engenharia de valor
até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no
mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
Incorreta. Nos termos do artigo 29, I, da Lei nº 13.313/2016, a
licitação, nas contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de
economia mista, é dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais),
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a
obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente
B) para serviços e compras de valor até R$
60.000,00 (sessenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser
realizado de uma só vez.
Incorreta. Na forma do artigo 29, II, da Lei nº 13.313/2016, a
licitação, nas contratações realizadas por empresas públicas e sociedades de
economia mista, é dispensável para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) e para alienações, nos casos previstos na referida Lei, desde que
não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizado de uma só vez.
C) quando não acudirem interessados à licitação
anterior, e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas
respectivas subsidiárias, facultando-se a manutenção das condições
preestabelecidas.
Incorreta. Determina o artigo 29, III, da Lei nº
13.313/2016 que quando não acudirem interessados à licitação anterior
e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa
pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas
subsidiárias, desde que mantidas as
condições preestabelecidas. A manutenção das condições preestabelecidas é,
portanto, obrigatória e não facultativa.
D) para a compra ou locação de imóvel destinado
ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de
instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, ficando dispensada
a avaliação prévia.
Incorreta.
A licitação para compra ou locação de imóveis por empresa pública ou sociedade
de economia mista pode ser dispensada, se imóvel
destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades
de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel. A dispensa de
licitação, contudo, só é possível se, realizada avaliação prévia, esta
demonstrar que o preço do imóvel é compatível com o valor de mercado, conforme
artigo 29, V, do Estatuto da Estatal.
E) na contratação de remanescente de obra, de
serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que
atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas
condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao
preço, devidamente corrigido.
Correta.
De acordo com o artigo 29, VI, da Lei nº 13.313/2016 a licitação pode ser
dispensada por empresas públicas e sociedades de economia mista na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de
fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a
ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do
contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço,
devidamente corrigido
Gabarito do professor: E.
-
Vale a pena comparar:
Lei 13.303/16
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Lei 8.666
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Lei 14.133/21
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.