A) após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real. CERTO.
Art.. 25, § 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
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B) será transferida apenas por ato inter vivos para aqueles que não sejam concessionários de imóvel urbano. ERRADO.
Art. 25, § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
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C) será transferida apenas por causa mortis para aqueles que não sejam proprietários de imóvel rural. ERRADO.
Art. 25, § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
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D) se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público. ERRADO.
Art. 25, § 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.
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E) poderá ser convertida em título de propriedade decorrido o prazo de dez anos de seu registro. ERRADO.
Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
Lei n° 13.465/17 (LEI REURB)
A) CERTO (ART. 26 § 2º) A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
B) ERRADA (ART. 15 § 1º) § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
C) ERRADA (ART. 15 § 1º) § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
D) ERRADA (ART. 15 § 2º) A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.
E) ERRADA (Art. 26) Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
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*LEGITIMAÇÃO DA POSSE - é um dos institutos jurídicos previstos o âmbito da reurb. Constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade. (Art. 25)
A Lei nº 13.465/2017 dispõe, dentre outros, sobre
a regularização fundiária rural e urbana.
Em seu art. 23, caput, ela prevê que:
“Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real
de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no
âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada,
como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo
urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária
será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário
exclusivo de imóvel urbano ou rural;
(Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
II - o beneficiário não tenha sido contemplado
com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade,
ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade
não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua
ocupação.
§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em
qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com
destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais,
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem,
exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições,
as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior
originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido
adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas,
quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de
propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da
legitimação fundiária.
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder
público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade,
dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de
regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida
qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§ 6º Poderá o poder público atribuir domínio
adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da
listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos
direitos de quem haja constado na listagem inicial”.
Assim, deve-se assinalar a alternativa correta:
A) A afirmativa está correta, nos termos do caput
do art. 23
B) A assertiva está incorreta, pois, pela
leitura do art. 23, inciso I (transcrito acima) juntamente com o art. 25,
caput e §1º, conclui-se que a legitimação da posse, que é instrumento de
regularização fundiária, ocorre para beneficiar aqueles que não são concessionários de imóvel
urbano, podendo se dar por ato causa mortis ou inter vivos.
Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de
uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder
público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse
de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da
ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de
propriedade, na forma desta Lei.
§ 1º A legitimação de posse poderá ser
transferida por causa mortis ou por ato inter vivos .
§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos
imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público".
C) Do mesmo modo como explicado acima (alternativa
“B”), observe-se que a legitimação da posse pode se dar por ato causa mortis
para aqueles que não sejam concessionários de imóvel urbano, mas também
rural, assim, a assertiva está incorreta.
D) Conforme §2º do art. 25, a legitimação de
posse não se aplica aos imóveis
urbanos situados em área de titularidade do poder público, logo, a afirmativa
está incorreta.
E) De acordo com o §1º do art. 26, o título de
legitimação de posse pode ser convertido em título de propriedade se satisfeito
os requisitos de usucapião, no entanto, em relação ao prazo para a usucapião,
ele nem sempre será de 10 anos, assim, a afirmativa está incorreta.
“Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes
do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for
expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu
registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que
atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal ,
independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
§ 1º Nos casos não contemplados pelo art. 183
da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido
em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião
estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o
registro de imóveis competente.
§ 2º A legitimação de posse, após convertida em
propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo
que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e
desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições,
eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem
respeito ao próprio beneficiário”.
Gabarito do professor: alternativa “A”.