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ID
5259559
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb. A respeito do tema, objeto da Medida Provisória n° 759, de 22 de dezembro de 2016, convertida na Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017, é correto afirmar que a legitimação da posse

Alternativas
Comentários
  • A) após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real. CERTO.

    Art.. 25, § 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

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    B) será transferida apenas por ato inter vivos para aqueles que não sejam concessionários de imóvel urbano. ERRADO.

    Art. 25, § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

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    C) será transferida apenas por causa mortis para aqueles que não sejam proprietários de imóvel rural. ERRADO.

    Art. 25, § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

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    D) se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público. ERRADO.

    Art. 25, § 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

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    E) poderá ser convertida em título de propriedade decorrido o prazo de dez anos de seu registro. ERRADO.

    Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do  independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

  • Lei n° 13.465/17 (LEI REURB)

    A) CERTO (ART. 26 § 2º) A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

    B) ERRADA (ART. 15 § 1º) § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos. 

    C) ERRADA (ART. 15 § 1º) § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

    D) ERRADA (ART. 15 § 2º) A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

    E) ERRADA (Art. 26) Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

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    *LEGITIMAÇÃO DA POSSE - é um dos institutos jurídicos previstos o âmbito da reurb. Constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade. (Art. 25)

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 25, § 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

    b) ERRADO: Art. 25, § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

    c) ERRADO: Art. 25, § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

    d) ERRADO: Art. 25, § 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

    e) ERRADO: Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

  • A Lei nº 13.465/2017 dispõe, dentre outros, sobre a regularização fundiária rural e urbana.

     

     

    Em seu art. 23, caput, ela prevê que:

     

     

    “Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

     

    § 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:

     

    I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;   (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)

     

    II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e

     

    III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

     

    § 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

     

    § 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.

     

    § 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

     

    § 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.

     

    § 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial”.

     

     

    Assim, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A afirmativa está correta, nos termos do caput do art. 23

     

     

    B) A assertiva está incorreta, pois, pela leitura do art. 23, inciso I (transcrito acima) juntamente com o art. 25, caput e §1º, conclui-se que a legitimação da posse, que é instrumento de regularização fundiária, ocorre para beneficiar aqueles que não são concessionários de imóvel urbano, podendo se dar por ato causa mortis ou inter vivos.

     

     

    Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.

     

    § 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos .

     

    § 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público".

     

     

    C) Do mesmo modo como explicado acima (alternativa “B”), observe-se que a legitimação da posse pode se dar por ato causa mortis para aqueles que não sejam concessionários de imóvel urbano, mas também rural, assim, a assertiva está incorreta.

     

     

    D) Conforme §2º do art. 25, a legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    E) De acordo com o §1º do art. 26, o título de legitimação de posse pode ser convertido em título de propriedade se satisfeito os requisitos de usucapião, no entanto, em relação ao prazo para a usucapião, ele nem sempre será de 10 anos, assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    “Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

     

    § 1º Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.

     

    § 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A”.

  • Vale lembrar:

    São direitos reais considerados no art. 1.225 do Código Civil:

    • a propriedade,
    • a superfície,
    • as servidões,
    • o usufruto,
    • o uso,
    • a habitação,
    • o direito do promitente comprador do imóvel,
    • o penhor, a hipoteca, a anticrese,
    • a concessão de uso especial para fins de moradia,
    • a concessão de direito real de uso e a laje.