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ID
5259562
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas e assinale a alternativa que corresponde aos casos que estão de acordo com a legislação vigente.
(i) Tiago foi recentemente contratado por uma multinacional e teve sua residência transferida para a Argentina. Para complementar a sua renda, decidiu locar o imóvel de sua propriedade, no Brasil, para Bruna. No contrato, as partes fixaram o valor do aluguel em dólares e inseriram cláusula de reajuste; (ii) Luana aluga um imóvel para Tadeu há 2 anos. Como eram bons amigos, no contrato não houve previsão de reajuste. Atualmente, Luana, passando por dificuldades econômicas, solicitou, amigavelmente, reajuste a Tadeu, que não aceitou. Luana Ajuíza pedido de revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado; (iii) Soraia é locatária de Sara e paga o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Após dois anos de contrato, Soraia decide se mudar para a casa de seu namorado e sublocar o imóvel para Amanda, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e (iv) Marta decide alugar seu apartamento a Cleber pelo período de 36 (trinta e seis) meses. Fica acordado no contrato que não haverá qualquer modalidade de garantia e, por isso, o valor do aluguel será pago antecipadamente.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.245.

    (i) Tiago foi recentemente contratado por uma multinacional e teve sua residência transferida para a Argentina. Para complementar a sua renda, decidiu locar o imóvel de sua propriedade, no Brasil, para Bruna. No contrato, as partes fixaram o valor do aluguel em dólares e inseriram cláusula de reajuste;

    ERRADO:

    Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

    Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.

    -----------------------------

    (ii) Luana aluga um imóvel para Tadeu há 2 anos. Como eram bons amigos, no contrato não houve previsão de reajuste. Atualmente, Luana, passando por dificuldades econômicas, solicitou, amigavelmente, reajuste a Tadeu, que não aceitou. Luana Ajuíza pedido de revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado;

    ERRADO:

    Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

    -----------------------------

    (iii) Soraia é locatária de Sara e paga o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Após dois anos de contrato, Soraia decide se mudar para a casa de seu namorado e sublocar o imóvel para Amanda, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

    ERRADO:

    Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

    Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.

    -----------------------------

    (iv) Marta decide alugar seu apartamento a Cleber pelo período de 36 (trinta e seis) meses. Fica acordado no contrato que não haverá qualquer modalidade de garantia e, por isso, o valor do aluguel será pago antecipadamente.

    CERTO:

    Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.

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  • GAB: D - LEI8245/91

    • Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 (LOCAÇÃO SEM GARANTIA) e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.

    • Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

    II - ERRADO: Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

    III - ERRADO: Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

    IV - CERTO: Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.

  • É preciso analisar as situações narradas e identificar quais estão em consonância com a legislação locatícia (Lei nº 8.245/1991):

     

     

    (i) Tiago foi recentemente contratado por uma multinacional e teve sua residência transferida para a Argentina. Para complementar a sua renda, decidiu locar o imóvel de sua propriedade, no Brasil, para Bruna. No contrato, as partes fixaram o valor do aluguel em dólares e inseriram cláusula de reajuste;

     

     

    Está incorreto pois a legislação proíbe que o valor do aluguel seja fixado em moeda estrangeira:

     

     

    “Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

     

    Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica”.

     

     

    Não obstante, é lícito incluir cláusula de reajuste:

     

     

    “Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste”.

     

     

     

    (ii) Luana aluga um imóvel para Tadeu há 2 anos. Como eram bons amigos, no contrato não houve previsão de reajuste. Atualmente, Luana, passando por dificuldades econômicas, solicitou, amigavelmente, reajuste a Tadeu, que não aceitou. Luana Ajuíza pedido de revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado;

     

     

    Como visto acima (art. 18) é possível prever cláusula de reajuste no contrato de locação. No entanto, caso não tenha sido previsto, o art. 19 dispõe que a revisão judicial pode ocorrer após três anos da locação, portanto, Luana não pode após dois anos fazê-lo, assim, está incorreta:

     

     

    “Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado”.

     

     

    (iii) Soraia é locatária de Sara e paga o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Após dois anos de contrato, Soraia decide se mudar para a casa de seu namorado e sublocar o imóvel para Amanda, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

     

     

    Está incorreta, pois a lei de locações exige consentimento expresso do locador para que haja a sublocação:

     

     

    “Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

     

    § 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

     

    § 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição”.

     

     

    e (iv) Marta decide alugar seu apartamento a Cleber pelo período de 36 (trinta e seis) meses. Fica acordado no contrato que não haverá qualquer modalidade de garantia e, por isso, o valor do aluguel será pago antecipadamente.

     

     

    Dispõe o art. 20 que “salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel”.

     

     

    Por sua vez, o art. 42 trata da locação despida de garantia:

     

     

    “Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo”.

     

     

    Portanto, pela leitura dos dois dispositivos, conclui-se que somente nas hipóteses de locação para temporada ou de contrato de locação sem garantia é que o aluguel pode ser pago antecipadamente, então, a situação de Marta está correta de acordo com a legislação vigente.

     

     

    Assim, conclui-se que somente a situação de Marta encontra amparo na legislação.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.

  • Questão bem mal formulada, na minha opinião, especialmente item iii, em que entendo está incompleto tendo em vista o silêncio da questão quanto ao fato de ter havido ou não consentimento de sublocação; e o item iv visto que o fato de o aluguel ser pago até o 6.º dia útil, por si, não significa dizer ser antecipado, e sim uma exigência no início do mês, no meu entendimento, alugel antecipado seria o lacador receber desde o momento do contrato um montante equivalente, por exemplo, a uns três meses de aluguel e seus encargos.

    Enfim, não concordo com o entendimento da banca.