Lei n. 8.245.
(i) Tiago foi recentemente contratado por uma multinacional e teve sua residência transferida para a Argentina. Para complementar a sua renda, decidiu locar o imóvel de sua propriedade, no Brasil, para Bruna. No contrato, as partes fixaram o valor do aluguel em dólares e inseriram cláusula de reajuste;
ERRADO:
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
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(ii) Luana aluga um imóvel para Tadeu há 2 anos. Como eram bons amigos, no contrato não houve previsão de reajuste. Atualmente, Luana, passando por dificuldades econômicas, solicitou, amigavelmente, reajuste a Tadeu, que não aceitou. Luana Ajuíza pedido de revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado;
ERRADO:
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
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(iii) Soraia é locatária de Sara e paga o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Após dois anos de contrato, Soraia decide se mudar para a casa de seu namorado e sublocar o imóvel para Amanda, pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
ERRADO:
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
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(iv) Marta decide alugar seu apartamento a Cleber pelo período de 36 (trinta e seis) meses. Fica acordado no contrato que não haverá qualquer modalidade de garantia e, por isso, o valor do aluguel será pago antecipadamente.
CERTO:
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
É preciso analisar as situações narradas e
identificar quais estão em consonância com a legislação locatícia (Lei nº 8.245/1991):
(i) Tiago foi recentemente contratado por uma multinacional e teve
sua residência transferida para a Argentina. Para complementar a sua renda,
decidiu locar o imóvel de sua propriedade, no Brasil, para Bruna. No contrato,
as partes fixaram o valor do aluguel em dólares e inseriram cláusula de
reajuste;
Está incorreto pois a legislação proíbe que o
valor do aluguel seja fixado em moeda estrangeira:
“Art. 17. É livre a convenção do aluguel,
vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação
cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais
serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica”.
Não obstante, é lícito incluir cláusula de
reajuste:
“Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum
acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste”.
(ii) Luana aluga um imóvel para Tadeu há 2 anos. Como eram bons
amigos, no contrato não houve previsão de reajuste. Atualmente, Luana, passando
por dificuldades econômicas, solicitou, amigavelmente, reajuste a Tadeu, que
não aceitou. Luana Ajuíza pedido de revisão judicial do aluguel para ajustá-lo
ao preço de mercado;
Como visto acima (art. 18) é possível prever
cláusula de reajuste no contrato de locação. No entanto, caso não tenha sido
previsto, o art. 19 dispõe que a revisão judicial pode ocorrer após três anos da locação, portanto,
Luana não pode após dois anos fazê-lo, assim, está incorreta:
“Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou
locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente
realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao
preço de mercado”.
(iii) Soraia é locatária de Sara e paga o valor mensal de R$
1.000,00 (mil reais). Após dois anos de contrato, Soraia decide se mudar para a
casa de seu namorado e sublocar o imóvel para Amanda, pelo valor de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais);
Está incorreta, pois a lei de locações exige
consentimento expresso do locador para que haja a sublocação:
“Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o
empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e
escrito do locador.
§ 1º Não se presume o consentimento pela
simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§ 2º Desde que notificado por escrito pelo
locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o
prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição”.
e (iv) Marta decide alugar seu apartamento a
Cleber pelo período de 36 (trinta e seis) meses. Fica acordado no contrato que
não haverá qualquer modalidade de garantia e, por isso, o valor do aluguel será
pago antecipadamente.
Dispõe o art. 20 que “salvo as hipóteses do
art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento
antecipado do aluguel”.
Por sua vez, o art. 42 trata da locação despida
de garantia:
“Art. 42. Não estando a locação garantida por
qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do
aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo”.
Portanto, pela leitura dos dois dispositivos,
conclui-se que somente nas hipóteses de locação para temporada ou de contrato
de locação sem garantia é que o aluguel pode ser pago antecipadamente, então, a
situação de Marta está correta de acordo com a legislação vigente.
Assim, conclui-se que somente a situação de Marta encontra amparo
na legislação.
Gabarito do professor: alternativa “D”.