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ID
5259565
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Poderá ser proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Avaliemos pela lógica: a parte só pode praticar abuso de direito de defesa ou expediente protelatório se já tiver sido ouvida, obviamente. Do mesmo modo, somente se pode considerar que o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável (IV), também se ele já foi já ouvido.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Obs.: embora, na prática, se utilize a expressão liminar como sinônimo de tutela provisória, a rigor, a tutela provisória somente é liminar quando concedida sem prévia oitiva da parte contrária. Liminar: que constitui o começo, o início de alguma coisa (Dicionário)

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    .

    Logo, no caso de tutela de evidência, poderá ser proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida nos seguintes casos:

    Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    .

    A) como regra geral do direito processual civil.

    A regra geral é que NÃO será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    .

    B) no caso de concessão de tutela de evidência, quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    Não é uma das hipóteses do artigo 311, incisos II e III. Logo, a parte deverá ser previamente ouvida.

    .

    C) no caso de concessão de tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o Réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Não é uma das hipóteses do artigo 311, incisos II e III. Logo, a parte deverá ser previamente ouvida.

    .

    D) no caso de concessão de tutela de evidência, desde que demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente.

    Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    .

    E) nos casos de tutela provisória de urgência.

  • GAB: E

    -(CPC Art. 9) NÃO se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput NÃO se aplica: I - à tutela PROVISÓRIA DE URGÊNCIA;

    - TUTELA DE EVIDÊNCIA (ART. 311 CPC)

    1. ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU PROPÓSITO PROTELATÓRIO
    2. FATOS PROVADOS DOCUMENTALMENTE + TESE DE JULGAM. CASO REPETITIVO OU SÚM.VINC.
    3. PEDIDO REIPERSECUTÓRIO C/ PROVA DOC. DO CONTRATO DE DEPÓSITO
    4. INICIAL COM PROVA DOC. DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO +  RÉU NÃO OPONHA PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL.

    - (ART. 311 CPC § ÚNICO ) PODEM SER DECRETADOS LIMINARMENTE --> 2 e 3

  • Decisão Terminativa faz coisa julgada?

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

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    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

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    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

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    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • O CPC prevê duas formas de concessão da tutela de urgência:

    • sem a oitiva da parte contrária (inauditera altera pars ou in limine); ou
    • com a notificação da parte contrária para apresentar pedido de justificação em face do requerimento provisório deduzido.

  • Famosa "inaudita altera pars"

  • Tutela de Evidência:

    1) Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório

    2) Prova documental + tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante

    3) Pedido Reipersecutório em Contrato de Depósito

    4) Prova documental suficiente, sem possibilidade de prova do réu capaz de gerar dúvida

  • A - não é a regra geral

    B - inciso I, art 311 (não se encaixa na exceção do Parágrafo único)

    C - inciso IV, art. 311 (não se encaixa na exceção do Parágrafo único)

    D - inciso II, art. 311 (mas faltou a restrição: "APENAS DOCUMENTALMENTE")

    E- correta, art. 9º, Parágrafo Único, inciso I

  • REVISA NO FEED

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III (II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa)

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • Poderá ser proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida nas seguintes situações:

    I - tutela provisória de urgência;

    II - na hipótese de tutela da evidência prevista para quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - na hipótese de tutela da evidência prevista para quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    III - na ação monitória

    artigos 9, 311 e 701

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • - TUTELA PROVISÓRIA:

    --> de urgência: antecedente ou incidental;

    --> de evidênciaapenas incidental.

    *antecedente: antes da propositura da ação.

    *incidental: Conjuntamente ou no decorrer da ação que já foi proposta.

    Vale lembrar que apenas a tutela de evidencia exige a concomitância com pedido principal. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser pleiteada em caráter antecedente, sem o pedido principal, que poderá ser feito em 15 dias (ou outro prazo fixado pelo juiz) após a concessão da tutela, nos termos do art. 303, § 1, do CPC.

    Prazo para aditar pedido de tutela ANTECIPADA15 dias (deferida) 05 dias (indeferida).

    Prazo para aditar pedido de tutela CAUTELAR30 dias.

  • Alguém poderia me ajudar, não consegui entender o porquê de ser urgência, se as hipóteses estão na de Evidência

  • PRESTE ATENÇÃO NO COMANDO DA QUESTÃO: quando é possível decidir liminarmente? (sem ouvir a parte)

    a- como regra geral do direito processual civil. exceção

    b- no caso de concessão de tutela de evidência, quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. precisa ouvir (isso é tutela de evidência, mas não foi a pergunta)

    c- no caso de concessão de tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o Réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. precisa ouvir (isso é tutela de evidência, mas não foi a pergunta)

    d- no caso de concessão de tutela de evidência, desde que demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documental. independente

    e- nos casos de tutela provisória de urgência. não precisa ouvir

  • Art. 311 cpc

    o juiz poderá decidir liminarmente quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Se A PARTE "abusou do direito de defesa", se teve "manifesto proposito protelatório" "opôs prova capaz de gerar duvida razoável", é porque ele já se manifestou.. JÁ FOI PREVIAMENTE OUVIDA.

  • MACETE -> IN LIMINE = TPU + ERR + M = (i) TPU + (ii) EVIDÊNCIA (casos Repetitivos + Reipersecutória) + (ii) MONITÓRIA

  • Gab. E

    Art. 9º, parágrafo único, inciso I

  • Vunesp cobrou essa jurisprudência na prova de Procurador do Guarujá/2021.

    2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV).

    3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.

    4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1770124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)

  • liminar na de evidencia so se for: prova documental + tese em casos repetitivos ou sumula v e pedido reipersecutorio
  • Revise o art. 300 do CPC.

  • Artigo 300:

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (sem consentimento da outra parte) ou após justificação prévia.

  • Concessão liminar.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 9º:

    “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Feita tal digressão, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A concessão de liminar sem oitiva da parte contrária não é regra, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, só sendo cabível nas hipóteses legalmente admitidas.

    LETRA B- INCORRETA. São casos de tutela de evidência, segundo CPC:

    “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Ora, não é caso de tutela de evidência sem oitiva do réu, já que não é das hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Mesma lógica da letra “b"... Ora, não é caso de tutela de evidência sem oitiva do réu, já que não é das hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não há sequer previsão legal no art. 311 do CPC de hipótese de tutela de evidência com os requisitos aqui elencados (a alternativa mistura requisitos da tutela provisória com a tutela de evidência).

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, ou seja, em caso de tutela provisória cabe liminar sem oitiva do réu.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E