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Resposta: C
CPC, Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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GABARITO: LETRA C
A) o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submetem, considerando-se fundamentada a sentença que empregar conceitos jurídicos indeterminados.
Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
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B) contém os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, considerando-se fundamentada a sentença que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
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C) o juiz analisará as questões de fato e de direito, considerando-se fundamentada a sentença que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Logo, se enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, de acordo com o inciso citado, a decisão será considerada fundamentada.
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D) o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submetem, considerando-se fundamentada a sentença que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula.
Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
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E) o juiz analisará as questões de fato e de direito, considerando-se fundamentada a sentença que deixar de seguir enunciado de súmula, mesmo que sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento.
Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
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GAB: C
Requisitos Essenciais da Sentença
Relatório
I. eventos e incidentes ocorridos
II.conhecimento dos fatos e provas
I. nulidade (em regra). - exceção:
II. conexão quando aproveita relatório.
III. Acordão aproveita relatório juiz 1º grau
Obs.: juizado especial cível (JEC)
Fundamentação
- elemento mais complexo
- status constitucional
- razão de decidir
- legitimidade do Judiciário
I. motivação da conclusão (motivação ~ fundamentação)
- não há julgamento na fase da fundamentação
- função de delimitar os contornos do que se tornará imutável na parte “dispositiva”
- ordem
I. questões processuais
II. questões de fato
III.questões de direito
- preocupações com as decisões genéricas
I. desejo acalentado pela doutrina e os operadores do direito em geral
II. diretriz de atuação jurisdicional
Dispositivo
I. conclusão e outorga da tutela jurisdicional
- falta da parte dispositiva
I. inexistência da própria decisão
I. adoção de critérios
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
b) ERRADO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
c) CERTO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
d) ERRADO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
e) ERRADO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
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Os elementos e os efeitos da SENTENÇA são visualizados a partir do artigo 489 do CPC-2015.
Além da necessidade básica de saber que a sentença tem 3 partes, quais sejam, RELATÓRIO, FUNDAMENTOS e DISPOSITIVO, para se diferenciar os FUNDAMENTOS do DISPOSITIVO é só ter em mente que no RELATÓRIO o juiz analisará, enquanto no DISPOSITIVO o juiz resolverá.
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Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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A título de complementação:
=>A fundamentação da decisão é essencial, sendo inclusive um dos princípios constitucionais.
=>Na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo. São os porquês do ato decisório.
=>Ausência de fundamentação é um vício grave, mas não gera a inexistência jurídica do ato, devendo ser tratado no plano de validade do ato judicial decisório, de forma que a sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta).
=>Recurso adequado: apelaçao com a alegação de error in procedendo intrínseco.
=>Teoria da causa madura na hipótese de sentença por falta de fundamentação.
CPC - Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Fonte: Daniel Amorim - CPC
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Gabarito C de Conserto
Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: inc. IV- Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Logo, considerando a negação do inciso acima, é correto afirmar que letra C é o gabarito.