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ID
5259571
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O fundamento é elemento essencial da sentença e consiste na parte em que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    CPC, Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • GABARITO: LETRA C

    A) o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submetem, considerando-se fundamentada a sentença que empregar conceitos jurídicos indeterminados.

    Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    .

    B) contém os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, considerando-se fundamentada a sentença que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

    Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    .

    C) o juiz analisará as questões de fato e de direito, considerando-se fundamentada a sentença que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    Logo, se enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, de acordo com o inciso citado, a decisão será considerada fundamentada.

    .

    D) o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submetem, considerando-se fundamentada a sentença que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula.

    Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    .

    E) o juiz analisará as questões de fato e de direito, considerando-se fundamentada a sentença que deixar de seguir enunciado de súmula, mesmo que sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento.

    Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

  • GAB: C

    Requisitos Essenciais da Sentença

    Relatório

    • síntese do processo

    I. eventos e incidentes ocorridos

    II.conhecimento dos fatos e provas

    • ausência de relatório

    I. nulidade (em regra). - exceção:

    II. conexão quando aproveita relatório.

    III. Acordão aproveita relatório juiz 1º grau

    Obs.: juizado especial cível (JEC)

    Fundamentação

    • elemento mais complexo
    • status constitucional 
    • razão de decidir
    • legitimidade do Judiciário

    I. motivação da conclusão (motivação ~ fundamentação)  

    • não há julgamento na fase da fundamentação  
    • função de delimitar os contornos do que se tornará imutável na parte “dispositiva”  
    •  ordem

    I. questões processuais

    II. questões de fato

    III.questões de direito 

    • preocupações com as decisões genéricas

    I. desejo acalentado pela doutrina e os operadores do direito em geral

    II. diretriz de atuação jurisdicional 

     Dispositivo

    • parte final da sentença

    I. conclusão e outorga da tutela jurisdicional 

    • falta da parte dispositiva

    I. inexistência da própria decisão 

    • colisão de normas  

    I. adoção de critérios 

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    b) ERRADO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    c) CERTO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    d) ERRADO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    e) ERRADO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

  • Os elementos e os efeitos da SENTENÇA são visualizados a partir do artigo 489 do CPC-2015.

    Além da necessidade básica de saber que a sentença tem 3 partes, quais sejam, RELATÓRIO, FUNDAMENTOS e DISPOSITIVO, para se diferenciar os FUNDAMENTOS do DISPOSITIVO é só ter em mente que no RELATÓRIO o juiz analisará, enquanto no DISPOSITIVO o juiz resolverá.

  • Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • A título de complementação:

    =>A fundamentação da decisão é essencial, sendo inclusive um dos princípios constitucionais.

    =>Na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo. São os porquês do ato decisório.

    =>Ausência de fundamentação é um vício grave, mas não gera a inexistência jurídica do ato, devendo ser tratado no plano de validade do ato judicial decisório, de forma que a sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta).

    =>Recurso adequado: apelaçao com a alegação de error in procedendo intrínseco.

    =>Teoria da causa madura na hipótese de sentença por falta de fundamentação.

    CPC - Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    Fonte: Daniel Amorim - CPC

  • Gabarito C de Conserto

    Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: inc. IV- Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    Logo, considerando a negação do inciso acima, é correto afirmar que letra C é o gabarito.