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GABARITO: D
A) Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410, REPDJe 16/12/2009)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)
B) Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)
C) Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)
D) Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)
E) Súmula 550/STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)
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Letra D
Súmula 404, STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
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Fiquei em dúvida entre a letra D e E. Marquei E :/
D) Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)
E) Súmula 550/STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)
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Comentário sobre a letra E.
Súmula 550 STJ:
A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que NÃO constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
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Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a notificação.
Como é comprovada essa notificação?
Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectiva cadastro, sendo DESNECESSÁRIO o aviso de recebimento (AR).
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Sobre a E,
A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco, que não constitui banco de dados e dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
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Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
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A questão
trata do entendimento sumular do STJ em relação ao Direito do Consumidor.
A) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao
crédito até o prazo máximo de três anos, independentemente da prescrição da
execução.
Súmula
323 do STJ (ALTERADA): A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos
serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
independentemente da prescrição da execução.
A inscrição
do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o
prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Incorreta
letra A.
B) Não
cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do
devedor antes de proceder à inscrição em seu banco de dados.
Súmula 359 do STJ: Cabe
ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor
antes de proceder à inscrição.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Incorreta
letra B.
C) Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito cabe indenização por dano
moral, mesmo quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.
Súmula
385 do STJ: Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento
Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Incorreta letra C.
D) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao
consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastro.
Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento
(AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome
em bancos de dados e cadastros.
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastro.
Correta letra D. Gabarito da questão.
E) A
utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco,
constitui banco de dados e dispensa o consentimento do consumidor, que terá o
direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e
as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Súmula 550 do STJ: A utilização de escore
de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de
dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar
esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados
considerados no respectivo cálculo.
A utilização de escore de crédito, método
estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o
consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos
sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no
respectivo cálculo.
Incorreta
letra E.
Gabarito do Professor letra D.
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Obs.: O score de crédito é o resultado dos hábitos de pagamento e relacionamento do cidadão com o mercado de crédito; a pontuação que resulta do relacionamento do consumidor com o mercado vai de 0 a 1.000 pontos. Cada usuário é pontuado de acordo com a análise de uma série de fatores, como:
- - pagamentos de contas em dia
- - histórico de dívidas negativadas
- - relacionamento financeiro com empresas
- - dados cadastrais atualizados.
Fonte: https://www.serasa.com.br/ensina/aumentar-score/o-que-e-score-de-credito/
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GABARITO: D
a) ERRADO: Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
b) ERRADO: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
c) ERRADO: Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
d) CERTO: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
e) ERRADO: Súmula 550/STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
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Vale lembrar sobre:
Bancos de dados e cadastros relativos a consumidores:
· são considerados entidades de caráter público
· consumidor comunicado da abertura de cadastro e dados (quando não solicitado por ele)
· inexatidão de dados e cadastros - imediata correção e 5 dias comunicar a alteração
· Consumidor deve ser previamente informado da negativação
· É dispensável o AR na carta de comunicação sobre a negativação
· Negativação à 5 anos a contar do vencimento independentemente da prescrição da execução
· Desnegativação à 5 dias úteis do pagamento
· reclamações devem ser públicas e anualmente divulgadas.