GABARITO: B
(...) 2.11.3.1 Coisa julgada nas ações coletivas sobre interesses difusos e coletivos. Recorde-se, inicialmente, que, por força do art. 21 da LACP, as regras processuais do CDC também lhe são aplicáveis (princípio da integração), o que inclui o art. 103 desse Código. Em suma, portanto, extrai-se a seguinte sistemática para a coisa julgada nas ações civis publicas que versem interesses difusos ou coletivos (CDC, art. 103, I e II):
- i. Sentença de procedência: nesse caso, haverá coisa julgada material (erga omnes, no caso de direitos difusos; ultra partes, no caso de direitos coletivos). Isso implica que a matéria decidida na sentença não poderá ser rediscutida, pelo réu, contra qualquer colegitimado, ainda que ele não tenha feito parte do processo. Desse modo, qualquer dos colegitimados poderá executar o titulo judicial. Trata-se de verdadeira coisa julgada material.
- ii. Sentença de improcedência por insuficiência de provas: se a sentença for de improcedência por não haverem sido produzidas todas as provas necessárias a um juízo de certeza, não haverá coisa julgada material. Qualquer legitimado - inclusive o que ajuizara a ação malograda - poderá propor outra, com o mesmo objeto litigioso (fundamento + pedido), valendo-se de nova prova. Para Grinover, a possibilidade de propositura de uma nova ação no caso de improcedência por debilidade probatória pode ser traduzida como excepcional hipótese - no direito moderno - de non liquet, ou seja, “uma autorização legal ao juiz no sentido de não julgar a causa em face da insuficiência de provas produzidas pelo autor coletivo”.
- iii. Sentença de improcedência por pretensão infundada: se, em um processo no qual foram produzidas todas as provas necessárias a analise do mérito, a sentença for de improcedência (pretensão infundada), haverá coisa julgada material (erga omnes ou ultra partes, conforme se trate de direito difuso ou coletivo). A implicação prática é que, nessa hipótese, nenhum legitimado - ainda que não tenha participado do processo - poderá propor outra ação civil publica com o mesmo objeto litigioso. (...)
(Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. — 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fls. 298/300)
Síntese:
Int. difusos Int. Coletivos Int. Indiv. Homogêneos
Procedência: C.J erga omnes C.J. ultra partes C.J erga omnes
Improc. p/ pret. infundada: C.J erga omnes C.J ultra partes C.J nos colegitimados*
Improc. p/ ins. de provas: Não há C.J Não há C.J C.J nos colegitimados*
*Há coisa julgada em relação aos colegitimados, mas não é erga omnes (não impede que as vítimas que não ingressaram no processo como litisconsortes busquem sua reparação individualmente).
A questão
trata da defesa do consumidor em juízo.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva
será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais
homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art.
103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa
julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova,
na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo,
categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II
do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de
procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Direitos
difusos: transindividuais; natureza indivisível; titulares são pessoas
indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato;
Publicidade
enganosa – direitos difusos;
Direitos
coletivos em sentido estrito: transindividuais, natureza indivisível; titulares
são grupo, categoria ou classe; relação jurídica base;
Direitos
individuais homogêneos – natureza divisível; titulares determinados; origem
comum.
Coisa julgada em relação aos direitos difusos:
Sentença procedente – coisa julgada erga omnes;
Sentença improcedente por insuficiência de provas –
não há coisa julgada;
Sentença improcedente exceto por insuficiência de
provas – coisa julgada erga omnes, podendo o lesado propor ação
individual.
Coisa julgada em relação aos direitos coletivos em
sentido estrito:
Sentença procedente – coisa julgada ultra
partes;
Sentença improcedente por insuficiência de provas –
não há coisa julgada;
Sentença improcedente exceto por insuficiência de
provas – coisa julgada ultra partes.
Coisa julgada em relação aos direitos individuais homogêneos:
Sentença procedente – coisa julgada erga omnes;
Sentença improcedente por insuficiência de provas –
coisa julgada apenas em relação aos colegitimados, (não tem eficácia erga
omnes), pois as vítimas que não ingressaram no processo como
litisconsortes, podem buscar a reparação individualmente.
Sentença improcedente exceto por insuficiência de
provas – coisa julgada apenas em relação aos colegitimados, (não tem eficácia erga
omnes), pois as vítimas que não ingressaram no processo como
litisconsortes, podem buscar a reparação individualmente.
A) não forma coisa julgada, tendo em vista ser derivada de ação coletiva.
A sentença
julgada procedente forma coisa julgada, com efeitos erga omnes, pois se
trata de direitos difusos.
Incorreta
letra A.
B) terá efeitos erga omnes, por se tratar de interesses difusos.
A sentença
julgada procedente terá efeitos erga omnes, por se tratar de interesses
difusos.
Correta letra B. Gabarito da questão.
C)
surtirá efeitos ultra partes, por dizer respeito a direitos individuais
homogêneos.
A sentença
julgada procedente surtirá efeitos erga omnes, por dizer respeito a
direitos difusos.
Incorreta letra C.
D) conterá efeitos erga omnes, por ter analisado direitos coletivos stricto
senso.
Conterá efeitos
erga omnes, por ter analisado direitos difusos.
Incorreta letra D.
E) não terá efeitos, por ser decisão que não analisou o mérito da questão.
Terá efeitos
erga omnes, por ser decisão que analisou o mérito da questão, julgando-a
procedente, se tratando de direitos difusos.
Incorreta letra E.
Gabarito
do Professor letra B.
Primeiramente, a ação discute direito difuso, por envolver enganosidade de uma publicidade, que atinge um número indeterminado de pessoas, ligadas a uma circunstância de fato.
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Sendo assim, a sentença julgada procedente terá efeitos erga omnes, por se tratar de interesses difusos.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
Resposta: B