SóProvas


ID
5259607
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as preferências do crédito tributário na falência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra "A": "o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

    pq não é a letra "E"?

    Pq segundo o CTN:

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

  • Gabarito: A)

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I- o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II- a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III- a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • ATENÇÃO: no final de 2020, foi publicada a lei 14.112 que promoveu uma reforma falimentar. Dentre os pontos mais relevantes (que impactam no Direito e no processo do trabalho, temos: 

    1) Suspensão das execuções trabalhistas contra o responsável subsidiário (VETADO);

    2️) Relação de procedimentos arbitrais como documento obrigatório da petição inicial do pedido de Recuperação Judicial;

    3) Extensão, para até 2 anos – podendo totalizar até 3 anos –, do prazo para o pagamento dos créditos de natureza trabalhista (antes era até 1 ano);

    4) Ampliação textual das hipóteses de não configuração de sucessão trabalhista;

    5️) Ausência de sucessão em casos de alienação realizada depois da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    6️) Alteração da ordem de recebimento dos créditos trabalhistas no rol dos créditos considerados extraconcursais (créditos trabalhistas relativos a serviços prestados após a decretação da falência vão para ÚLTIMO lugar dente os extraconcursais)(antes era 1º lugar);

    7) Inclusão dentre os extraconcursais, dos créditos trabalhistas estritamente salariais vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador;

    8️) Previsão expressa de extinção das obrigações trabalhistas caso configurada qualquer das hipóteses do art. 158 da Lei nº 11.101/05;

    9️) Possiblidade de sujeição à recuperação extrajudicial dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho (por negociação coletiva);

    1️0) Possibilidade de o credor trabalhista converter seu crédito em capital social e virar sócio da ex-empregadora;

    1️1) Prosseguimento, na Justiça do Trabalho, das execuções fiscais e das execuções de ofício dos incs. VII e VIII do art. 114 da CRFB/88;

    1️2) Perda da preferência do crédito trabalhista em relação aos pedidos de restituição em dinheiro.

    FONTE: PERFIL INSTA QUE NÃO LEMBRO QUAL FOI (MAS FOI DA AREA TRABALHISTA)

  • GAB: A

    -(CTN Art. 186) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, RESSALVADOS os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    - (na falencia)CRÉDITO TRIBUTÁRIO não prefere

    • aos créditos extraconcursais
    • às importâncias passíveis de restituição
    •  créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    -(na falencia)MULTA TRIBUTÁRIA prefere apenas --> créditos subordinados.

  • gab. A

    Fonte: CTN

    A o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. CORRETA

    Art. 186. §único. inc. I.

    B o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição. INCORRETA

    Art. 186. §único.

    inc.  I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição...

    C a lei não poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. INCORRETA

    Art. 186. §único.

    inc.  II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; 

    D a multa tributária prefere aos créditos subordinados e aos créditos extraconcursais. INCORRETA

    Art. 186. §único.

    inc.  III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    E o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição. INCORRETA ou melhor INCOMPLETA

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a preferência do crédito tributário na falência.

     

    2) Base legal [Lei de Falências (Lei n.º 11.101/2005, com redação da Lei n.º 14.112/20)]

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I) os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

    II) os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    III) os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

    IV) (revogado);

    V) (revogado);

    VI) os créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

    VIII) os créditos subordinados, a saber:

    a) os previstos em lei ou em contrato; e

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

    IX) os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. O crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, já que o crédito tributário está contido no inc. III e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado está elencado no inc. II, ambos do art. 83 da Lei n.º 11.101/05.

    b) Errado. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais e as multas tributárias, nos termos do inc. III do art. 83 da Lei n.º 11.105/05.

    c) Errado. O inc. I do art. 83 da Lei n.º 11.105/05 estabelece limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho, inclusive os inserindo em primeiro lugar na ordem de preferência limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho.

    d) Errado. A multa tributária prefere aos créditos subordinados, nos termos do art. 83, inc. VIII, da Lei n.º 11.105/05, mas não prefere aos créditos extraconcursais, nos termos do art. 83, inc. III, da Lei n.º 11.105/05.

    e) Errado. Nos termos dos incs. I a IX do art. 83 da Lei n.º 11.105/05, nota-se o equívoco em se afirmar que “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição". Com efeito, o crédito tributário foi inserido no terceiro grau de preferência no processo falimentar.

     

    Resposta: A.

  • Macete para decorar a ordem:

    “CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTA o SUBORDINADO.”

    Tira o privilégio especial e geral.

  • Preferência do crédito tributário na falência

      => Multas tributárias

     Prefere – aos créditos subordinados na falência

     Não prefere – aos demais créditos

      => Tributos + correção monetária + juros moratórios até a data da falência

     Não prefere

    - Aos créditos extraconcursais;

    - Às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei;

    - Aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    - Aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho, no limite de 150 salários-mínimos por credor

     Prefere a todos os demais

      => Juros vencidos após a falência

     Não tem preferência, porque só são exigíveis se o ativo da massa falida comportar o pagamento de todos os credores, inclusive dos subordinados

  • Sobre as preferências do crédito tributário na falência, é correto afirmar:

    A) o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

    CORRETA. Na falência, o crédito tributário NÃO prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado - artigo 186, parágrafo único, I, CTN;

     

    B) o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição.

    ERRADO. Na falência, o crédito tributário NÃO prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado - artigo 186, parágrafo único, I, CTN;

    C) a lei não poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.

    ERRADO. Na falência, a lei PODERÁ estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho- artigo 186, parágrafo único, II, CTN;

    D) a multa tributária prefere aos créditos subordinados e aos créditos extraconcursais.

    ERRADO. Na falência, a multa tributária prefere APENAS aos créditos subordinados - artigo 186, parágrafo único, III, CTN;

    E) o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

    ERRADO. Na falência, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, RESSALVADOS os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho - artigo 186, CTN.

  • Classificação dos créditos na falência pela preferência, na seguinte ordem:

    1. extraconcursal
    2. trabalhistas (até 150 salários mínimos por credor)
    3. garantias reais (até limite valor do bem gravado)
    4. tributário
    5. privilégio especial - REVOGADO
    6. privilégio geral - REVOGADO
    7. quirografário
    8. multa tributária
    9. subordinado

  • Macete que me ajudou a decorar: Falência é TAG's

    Trabalhistas

    Acidentários

    Geral

    Tributário

    Multa

    Subordinados

    Só lembrar que os tributários e as multas estão no '