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As fundações governamentais de direito público não se submetem à fiscalização do Ministério Público.
MP,como exige o CC/02, cabe a fiscalização das fundações privadas, quanto a regularidade e cumprimento da função social a que se propôs. (ONAIR SAVIA RODRIGUES E SILVA)
MP vela pelas fundações, mas quem exerce o controle finalistico das mesmas é um Ministério a que estas estejam vinculadas. (Paulo Sampaio - AJAJ TRE-PE).
Fundações PÚBLICAS são fiscalizadas pela Administração Direta, pelo TCU e não pelo MP. (Sarah da Rocha)
A - Ao procurador autárquico é exigível a apresentação de instrumento de mandato para representação em juízo. (NÃO É EXIGIVEL)
C Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas cíveis em que em que for parte o Banco do Brasil e os crimes praticados em seu detrimento. (JUSTIÇA ESTADUAL - CAIXA ECONOMICA - JUSTIÇA FEDERAL)
D O consórcio público integra a administração direta dos entes federais consorciados, desde que detenha personalidade jurídica de direito público. (ADM DIRETA - UNIAO-ESTADO-DF E MUNICIPIO - INTEGRARÁ A ADM INDIRETA)
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A presente questão
exige do candidato conhecimento acerca das entidades que integram a
administração pública indireta.
Passemos a analisar
cada uma das alternativas.
A – ERRADO – Ao procurador autárquico é exigível a apresentação de
instrumento de mandato para representação em juízo.
Esta alternativa se mostra em colisão com o teor da súmula
644 do STF, que assim é redigida: "Ao titular do cargo de procurador de
autarquia não se exige a apresentação de instrumento
de mandato para representá-la em juízo."
B – CORRETA – As fundações governamentais
de direito público não se submetem à fiscalização do
Ministério Público.
As fundações públicas são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas e pela Administração Direta respectiva, mediante controle finalístico.
C – ERRADO – Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas cíveis
em que em que for parte o Banco do Brasil e os crimes praticados em seu
detrimento.
Esta alternativa se mostra em colisão com o teor da súmula 42
do STJ, que assim é redigida: “Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em
que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”
D – ERRADO – O consórcio público integra a administração direta dos entes
federais consorciados, desde que detenha personalidade jurídica de direito
público.
Conforme art. 6º da Lei 11.107/05:
O consórcio público adquirirá personalidade
jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir
associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de
intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos
requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica
de direito público integra a administração indireta de todos os entes da
Federação consorciados.
Gabarito
da banca e do professor: letra B.
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Tinha que anular essa bomba então.
Nos termos do art. 66 do Código Civil, "velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas".
No caso das fundações públicas (de direito público ou privado), Di Pietro e Carvalho Filho entendem desnecessária a fiscalização pelo Ministério Público, uma vez que o controle finalístico já é feito pela respectiva administração direta, por intermédio da supervisão ministerial. Segundo os autores, haveria, em consequência, duplicidade de controle para os mesmos fins.
Isso de maneira alguma significa que o Ministério Público não exerce nenhum tipo de controle sobre as fundações públicas. Não é isso. O Ministério Público, no exercício de suas funções ordinárias, fiscaliza
sim as fundações públicas, especialmente quando se verificam indícios de irregularidades, da mesma forma que faz em relação a toda Administração Pública, direta e indireta.
A diferença é que o controle do Ministério Público sobre as fundações instituídas pelos particulares é bem mais rígido;
Ou seja, se houver algum indício de irregularidade é óbvio que o MP poderá fiscalizar uma fundação pública.