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- Compete aos Municípios legislar sobre meio ambiente em assuntos de interesse local
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL 4.253/85 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA EMISSÃO DE FUMAÇA ACIMA DOS PADRÕES ACEITOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS. INOCORRÊNCIA. NORMA RECEPCIONADA PELO TEXTO VIGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (presumption against preemption).
2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma adequada, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente menor.
3. Na ausência de norma federal que, de forma nítida (clear statement rule), retire a presunção de que gozam os entes menores para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, exercerem plenamente sua autonomia, detêm Estados e Municípios, nos seus respectivos âmbitos de atuação, competência normativa.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 194704, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
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a) ERRADA: É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos.
STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).
b) ERRADA: É inconstitucional lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de que os rótulos ou embalagens de todos os produtos alimentícios comercializados no Estado contenham uma série de informações sobre a sua composição, que não são exigidas pela legislação federal.
STF. Plenário. ADI 750/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/8/2017 (Info 871).
c) ERRADA: Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa.
STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).
d) CORRETA: O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local.
Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
STF. Plenário.RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada à Organização do Estado, em
especial no que tange à repartição constitucional de competências. Analisemos
as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme o STF, “É inconstitucional lei estadual que
estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos” STF. Plenário.
ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).
Alternativa
“b”: está incorreta. Na verdade, lei desse tipo é inconstitucional. Nesse
sentido: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de
competências. Lei 1.939, de 30 de dezembro de 2009, do Estado do Rio de
Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos
produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Alegação de
ofensa aos artigos 22, VIII, e 24, V, da Constituição Federal. Ocorrência.
Ausência de justificativa plausível que autorize restrições às embalagens de
alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Competência legislativa
concorrente em direito do consumidor. Ausência. Predominância de interesse
federal a evitar limitações ao mercado interestadual. Ação julgada parcialmente
procedente (ADI 750, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
03/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018).
Alternativa
“c”: está incorreta. Nesse sentido, conforme o STF: “[...] A providência
imposta pela lei estadual é inadequada porque a simples presença de um
empacotador em supermercados não é uma medida que aumente a proteção dos
direitos do consumidor, mas sim uma mera conveniência em benefício dos
eventuais clientes. Trata-se também de medida desnecessária, pois a obrigação
de contratar um empregado ou um fornecedor de mão-de-obra exclusivamente com
essa finalidade poderia ser facilmente substituída por um processo mecânico.
Por fim, as sanções impostas revelam a desproporcionalidade em sentido estrito,
eis que capazes de verdadeiramente falir um supermercado de pequeno ou médio
porte. 5. Procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, confirmando-se a liminar deferida pelo
Min. Sepúlveda Pertence” (ADI 907, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 23-11-2017 PUBLIC 24-11-2017).
Alternativa
“d”: está correta. É nesse sentido que, para o STF, “Os municípios formam um
elo fundamental na cadeia de proteção ambiental. É a partir deles que se pode
implementar o princípio ecológico de agir localmente e pensar globalmente”.
Vide RE 194.704.
Gabarito do
professor: letra d.