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ID
5259895
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Quanto ao instituto da desapropriação, analise:

    I - A desapropriação pelo Poder Público é uma forma originária de aquisição, não estando, assim,

    vinculada à nenhuma situação jurídica anterior, de modo que o bem ingressa no domínio público livre de quaisquer ônus e gravames;

    II - Na fase judicial, é vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito da decretação de utilidade pública;

    III - A desapropriação indireta ou apossamento administrativo ocorre quando o Estado se apropria de bem particular, sem a observância dos requisitos legais.
    Dos itens acima:

    Alternativas
    Comentários
    • A indenização não é um ônus para o o puder público?

    • I - No mesmo sentido, as taxas de limpeza pública de coleta de resíduos sólidos estão vinculadas ao imóvel, ou seja, são obrigações propter rem, independentemente de quem seja o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor. Noutra quadra, a desapropriação, de acordo com doutrina, “(…) é forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço”. Extrai-se, portanto, que a propriedade adquirida em decorrência da desapropriação desvincula-se dos títulos dominiais pretéritos e não mantém nenhuma ligação com estes, o que impede a imposição de ônus tributário sobre o bem por quem quer que seja, nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. REsp 1.668.058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017.

      II - O poder judiciário nunca pode invadir o mérito do ato administrativo, somente controlá-lo quanto à legalidade.

      III - Esse é exatamente o conceito de desapropriação indireta. O poder público desapropria o bem sem observar o procedimento e quem propõe a ação de desapropriação é o próprio expropriado.

    • Vejamos as assertivas lançadas pela Banca, uma a uma:

      I- Certo:

      De fato, a desapropriação é corretamente aqui apontada por constituir uma forma originária de aquisição de propriedade, o que significa dizer que o bem ingressa no patrimônio público sem quaisquer ônus que porventura o gravassem, devendo o credor, se for o caso, se sub-rogar no preço a ser pago pelo ente expropriante, conforme aduzido no art. 31 do Decreto-lei 3.365/41:

      "Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado."

      Sobre a temática aqui referida pela Banca, confira-se a doutrina de Rafael Oliveira:

      "(...)o Poder Público, por meio da desapropriação, adquire de maneira originária a propriedade do bem. A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, pois independe da vontade do titular anterior. O bem desapropriado não pode ser reinvindicado posteriormente e libera-se de eventuais ônus reais, devendo os credores se sub-rogar no preço pago pelo Poder Público (art. 31 do Decreto-lei 3.365/1941)."

      Logo, correta esta proposição.

      II- Certo:

      Realmente, o controle jurisdicional, no âmbito do processo de desapropriação, não pode se imiscuir na análise da presença, ou não, dos casos legitimadores da declaração de utilidade pública, como adverte o art. 9º do Decreto-lei 3.365/41:

      "Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."

      Na verdade, o exame judicial limita-se à verificação da legalidade do processo, bem assim ao preço ofertado pelo bem, como asseverado no art. 20 do mesmo diploma legal, que limita as matérias de defesa passíveis de serem agitadas em contestação. É ler:

      "Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

      III- Certo:

      O conceito de desapropriação indireta, aqui exposto pela Banca, se mostra consentâneo com o aduzido pela doutrina. De fato, cuida-se de apossamento administrativo, sem observância do devido processo legal. No entanto, caso o bem seja afetado a uma destinação pública, o ordenamento prevê que o proprietário não mais poderá reinvindicá-lo, devendo, isto sim, ser indenizado, a título de perdas e danos, como previsto no art. 35 do Decreto-lei 3.365/41:

      "Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

      Logo, as três proposições se mostram corretas.


      Gabarito do professor: D

      Referências Bibliográficas:

      OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 603.

    • Creio que a palavra ônus, na questão, refere-se ao bem e não à desapropriação.

      Assim, o bem está livre de quaisquer ônus anteriores.