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GABARITO - C
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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Segundo o QC, o examinador foi futurista, já cobrava em 2018 uma lei que seria aprovada 3 anos depois.
Isso que é visão.
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LEI 14.133
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes
sanções:
I - advertência;
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei de licitações e contratos, Lei Federal nº. 8.666/1993.
A fiscalização contratual é uma das cláusulas exorbitantes da Administração Pública, há contudo, o entendimento de que não se trata de um poder do ente Público, mas sim de um dever, pois, em nome do interesse público, deve o agente acompanhar a execução contratual para garantir que será desempenhado nos estritos termos contidos no instrumento de contrato. No entanto, é possível que ocorra a inexecução do instrumento de contrato, sendo tal inexecução total ou parcial. Em tais casos, o próprio legislador já previu as penalidades, conforme segue descrito abaixo:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Com tal explicação já é possível avaliar as alternativas.
A) ERRADA - a revogação do contrato é uma hipótese de extinção do mesmo, mas decorre de contrariedade ao interesse público e se aplica ao contrato e não ao contratado.
B) ERRADA - assim como a anulação, a revogação é uma forma de extinção no entanto, decorrente de existência de algum vício de legalidade.
C) CORRETA - está em conformidade com o art. 87, I, da Lei federal nº. 8.666/1993.
D) ERRADA - a suspensão temporária de contratar tem como limite o período de dois anos, conforme explicado acima.
GABARITO: Letra C
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A nova lei só fala em advertência quando decorrer de inexecução parcial do contrato (art. 156, §2°), quando decorrer de inexecução total do contrato a pena será de impedimento de licitar e contratar (art. 156, §4°).
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Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
essa seria a suposta letra D
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no , será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçã
Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
não fala nada sobre o inc. I. Enfim, raiva
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Atenção para quem está estudando após a entrada em vigor da 14.133/19: a sanção de advertência só se aplica por inexecução PARCIAL e quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave (art. 156, § 2º da 14.133/19). Como o QC está deixando essa questão "vazar" no filtro, achei melhor alertar.
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Advertência : Inexecução parcial do contrato, quando não justificar penalidade mais grave
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Exercício do dom da futurologia kk
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já cobrava em 2018 uma lei que seria aprovada 3 anos depois.