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Questões de Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade – Lei nº 14.133 de 2021


ID
5017303
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.

II. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666, de 1993, não havendo qualquer responsabilização das partes por sua inexecução total ou parcial.

III. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, não constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • [GABARITO: LETRA B]

    Da Execução dos Contratos

    Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

    Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública)

    Vamos analisar as assertivas.

    I. CORRETO. Realmente, a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com o art. 78, VI, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: [...]
    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato".



    II. ERRADO. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666, de 1993, HAVENDO responsabilização das partes por sua inexecução total ou parcial. É o que consta no art. 66 desta lei:

    “Art. 66.  O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial".


    III. ERRADO. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, CONSTITUI motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993. É o que consta no art. 78, VII, desta Lei:

    “Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;"



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".


  • I. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.

    II. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666, de 1993, não havendo qualquer responsabilização das partes por sua inexecução total ou parcial.

    III. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores, não constitui motivo para rescisão do contrato, de acordo com a Lei nº 8.666, de 1993.

  • No âmbito dos contratos administrativos, a subcontratação é um instituto possível, desde que seja feita de forma parcial. Sendo assim, é vedada a subcontratação total do objeto, sob pena de descaracterizar a própria licitação e o caráter “intuitu personae” dos contratos administrativos. Há entendimentos de que a subcontratação somente seria possível se houvesse autorização expressa no contrato. Por outro lado, temos jurisprudências no sentido de que ela poderá ser efetivada também se o contrato se omitir a respeito, em caráter excepcional, desde que ela seja necessária para atender a uma conveniência da Administração decorrente de fato superveniente (TCU – Acórdão 5.532/2010 – 1ª. Câmara e TCU – Acórdão 3.378/2012 – Plenário).  Também é preciso ficar atento, pois o contrato pode conter cláusula de vedação expressa à subcontratação. Independentemente da previsão em contrato, é importante que a subcontratação seja previamente autorizada pela Administração. A subcontratação realizada sem autorização configura um dos casos de rescisão contratual previstos no art. 78, inc. VI, da Lei 8.666/93.
  • Apenas complementando, segundo a Lei 14.133/2021

    Art. 122 § 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.


ID
5045296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O orçamento de uma licitação serve de referência para a administração fixar os critérios de aceitabilidade de preços (total e unitários) no edital, sendo a principal referência para a análise das propostas das empresas participantes na fase externa do certame licitatório. Com relação à elaboração de orçamento público para a realização de obras e serviços, julgue o item que se segue.


O cronograma físico-financeiro auxilia na estimativa dos recursos orçamentários necessários ao longo de cada exercício financeiro e após o início das obras, então, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, haverá a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de modo que ele reflita as condições reais do empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • O cronograma físico-financeiro auxilia na estimativa dos recursos orçamentários necessários ao longo de cada exercício financeiro e após o início das obras, então, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, haverá a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de modo que ele reflita as condições reais do empreendimento.  certo
  • Escorreguei no SEMPRE.

  • Exato. O que mais vejo nas obras e serviços prestados por empresas vencedoras nos certames do órgão onde trabalho, são solicitações de repactuação de preços, alinhamentos, etc...

    Nessa época de pandemia então, nem se fala.

  • O cronograma físico-financeiro, como o próprio nome sugere, é um documento no qual devem constar todas as atividades que compõem as etapas de construção da obra, assim como prazo para execução com datas de início e fim, além de também descrever o orçamento disponível para cada uma das fases do projeto.

    Caso se altere qualquer dos itens descritos acima o cronograma deverá ser ajustado.

  • Fui no sempre tbm kk
  • Questão LINDA DEMAIS

  • A lei 14.133/2021 cita várias vezes a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro.

    Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - empreitada integral;

    IV - contratação por tarefa;

    V - contratação integrada;

    VI - contratação semi-integrada;

    VII - fornecimento e prestação de serviço associado.

    § 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.

    § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.

    § 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

    ...

    Art.46...

    § 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI docaputdeste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

    ...

    Art.56...

    § 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

  • A questão demanda conhecimento acerca do cronograma físico-financeiro nas licitações e contratações de obras públicas.

    Cronograma físico-financeira é documento que deve acompanhar o projeto básico em licitações de obras públicas. O referido cronograma envolve o planejamento das etapas da obra a serem realizadas e também dos recursos financeiros que serão dispendidos em cada etapa, em regra, com periodicidade mensal. O cronograma físico-financeiro deve envolver do início até o final da execução da obra.

    Uma vez iniciada a obra, sempre que os prazos de etapas da execução da obra pública forem alterados o cronograma físico-financeiro também deve ser alterado e adequado aos prazos em que ocorrerá a real a execução da obra.

    Sobre o cronograma físico-financeiro nas licitações de obras públicas, esclarece o Tribunal de Contas da União na publicação “Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas" o seguinte:
    Na composição do projeto básico, deve constar também o cronograma físico financeiro com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra ou serviço. Esse cronograma auxiliará na estimativa dos recursos orçamentários necessários ao longo de cada exercício financeiro.

    O cronograma físico-financeiro deve ser elaborado de forma que sirva de balizador, em fase posterior, para a análise das propostas apresentadas pelas empresas participantes do certame licitatório.

    Importa destacar que, após o início das obras, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, há a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de modo que esse sempre reflita as condições reais do empreendimento. 
    Verificamos, então, que, conforme orientações do TCU acima destacada, é correta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: certo. 

  • autonomia orçamentária existe sim, pois a CF fala:

    Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 


ID
5045302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O orçamento de uma licitação serve de referência para a administração fixar os critérios de aceitabilidade de preços (total e unitários) no edital, sendo a principal referência para a análise das propostas das empresas participantes na fase externa do certame licitatório. Com relação à elaboração de orçamento público para a realização de obras e serviços, julgue o item que se segue.


As despesas relativas a administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo indireto, uma vez que podem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que erro está em "devem constar da planilha orçamentária da obra como custo indireto"

    Devem constar como custo direto.

  • 5.2.5.3 Taxa de benefício e despesas indiretas

    Além disso, despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes, devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto20.

  • "...uma vez que podem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes."

    Ora, se podem ser tudo isso, não seria indireta e sim, direta.

  • Custo direto , não ?
  • DIRETOOOOO

  • "despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes, devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto". (Acórdão nº 2029/2008-Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, 17 set. 2008).

    Fonte: Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras públicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed. Brasília : TCU, SecobEdif, 2013. pg. 25

  • E

    O custo do orçamento de obra pode ser dividido em: direto, indireto e BDI.

    Os custos diretos são todas as composições unitárias de serviços, ou seja, todo serviço passível de sofrer medição e assim ser quantificado.

    Os custos indiretos são custos inevitáveis à execução de qualquer obra, não variando com a quantidade executada.

    Por fim, o BDI são custos acessórios que são despesas das construtoras.

    Fonte: ver questão Q1001711.

  • A questão demanda conhecimento acerca dos custos diretos e indiretos das obras públicas. Custos diretos da obra são aqueles diretamente vinculados a execução da obra, identificáveis na execução da obra. Custos indiretos são aqueles que não estão incorporados diretamente na obra, mas que são necessários à sua realização.

    Há uma controvérsia sobre se os custos decorrentes da administração de local da obra são custos diretos ou indiretos. Entendimento mais recente, contudo, é no sentido de que esses custos são diretos.

    Sobre os custos com administração de local da obra, o Tribunal de Contas da União em publicação intitulada “orientações para elaboração de planilhas de obras públicas" esclarece o seguinte:
    A administração local também é um componente do custo direto da obra e compreende a estrutura administrativa de condução e apoio à execução da construção, composta de pessoal de direção técnica, pessoal de escritório e de segurança (vigias, porteiros, seguranças etc.) bem como, materiais de consumo, equipamentos de escritório e de fiscalização.

    Vale comentar que despesas relativas à administração local de obras, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas por meio de contabilização de seus componentes, devem constar na planilha orçamentária da respectiva obra como custo direto. A mesma afirmativa pode ser realizada para despesas de mobilização/desmobilização e de instalação e manutenção de canteiro. Essa prática vem sendo recomendada pelo TCU e visa a maior transparência na elaboração do orçamento da obra.  
    Vemos, então, que os custos com administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: errado. 


  • Os custos com administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

  • Custos diretos -> são aqueles diretamente vinculados a execução da obra, identificáveis na execução da obra.

    Custos indiretos -> são aqueles que não estão incorporados diretamente na obra, mas que são necessários à sua realização.

  • 14.133/21

    Art. 34.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

    Art. 23. 

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    Art. 56.

    § 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

  • As despesas relativas a administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo indireto.CERTO

    Os custos indiretos são aqueles que não estão diretamente associados aos serviços de campo em si, mas que são requeridos para que tais serviços possam ser feitos.

    Os principais custos indiretos são:

    • Instalação do Canteiro e Acampamento de Obras
    • Mobilização e Desmobilização
    • Administração Local

    uma vez que podem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes. ERRADO

    Não podem ter seus componetentes contabilizados.


ID
5259901
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Anchieta - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

     

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • Segundo o QC, o examinador foi futurista, já cobrava em 2018 uma lei que seria aprovada 3 anos depois.

    Isso que é visão.

  • LEI 14.133

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes

    sanções:

    I - advertência;

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a lei de licitações e contratos, Lei Federal nº. 8.666/1993.

    A fiscalização contratual é uma das cláusulas exorbitantes da Administração Pública, há contudo, o entendimento de que não se trata de um poder do ente Público, mas sim de um dever, pois, em nome do interesse público, deve o agente acompanhar a execução contratual para garantir que será desempenhado nos estritos termos contidos no instrumento de contrato. No entanto, é possível que ocorra a inexecução do instrumento de contrato, sendo tal inexecução total ou parcial. Em tais casos, o próprio legislador já previu as penalidades, conforme segue descrito abaixo:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
     
    Com tal explicação já é possível avaliar as alternativas.

    A) ERRADA - a revogação do contrato é uma hipótese de extinção do mesmo, mas decorre de contrariedade ao interesse público e se aplica ao contrato e não ao contratado.

    B) ERRADA - assim como a anulação, a revogação é uma forma de extinção no entanto, decorrente de existência de algum vício de legalidade.

    C) CORRETA -  está em conformidade com o art. 87, I, da Lei federal nº. 8.666/1993.

    D) ERRADA - a suspensão temporária de contratar tem como limite o período de dois anos, conforme explicado acima.

    GABARITO: Letra C
  • A nova lei só fala em advertência quando decorrer de inexecução parcial do contrato (art. 156, §2°), quando decorrer de inexecução total do contrato a pena será de impedimento de licitar e contratar (art. 156, §4°).

  • Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    essa seria a suposta letra D

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no , será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimaçã

    Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

    não fala nada sobre o inc. I. Enfim, raiva

  • Atenção para quem está estudando após a entrada em vigor da 14.133/19: a sanção de advertência só se aplica por inexecução PARCIAL e quando não se justificar a aplicação de sanção mais grave (art. 156, § 2º da 14.133/19). Como o QC está deixando essa questão "vazar" no filtro, achei melhor alertar.

  • Advertência : Inexecução parcial do contrato, quando não justificar penalidade mais grave

  • Exercício do dom da futurologia kk

  • já cobrava em 2018 uma lei que seria aprovada 3 anos depois.


ID
5467510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 e aos conceitos referentes às licitações e aos contratos públicos, julgue o item a seguir. 

A sanção que declara a inidoneidade para licitar ou contratar não se sujeita a limites mínimos de prazo, cabendo à autoridade responsável pela imposição da condenação a fixação dos devidos parâmetros, observado o prazo máximo estabelecido pela norma regente.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 14.133/2021

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    (...)

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    (...)

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

    .

    .

    COMPLEMENTANDO A RESPEITO DA DECLARAÇÃO DE INIDOINEIDADE:

    • Abrange TODA a ADM Direta e Indireta de TODOS os Entes Federativos
    • Prazo:
    • Mínimo -> 3 anos
    • Máximo -> 6 anos
    • Competência do Ministro de Estado, Secretário Estadual/Municipal ou autoridade máxima da entidade.
    • No Legislativo, Judiciário, MP e Defensoria na atuação administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente.
    • É admitida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

    1.   Reparação integral

    2.   Pagamento da multa

    3.   Transcurso do prazo mínimo:

    a.    1 ano -> impedimento de contratar

    b.    3 anos -> declaração de inidoneidade.

    4.   Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo

    5.   Análise jurídica prévia (com posicionamento conclusivo)

  • ART. 156

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos

    VIII (apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato),

    IX (fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato),

    X (comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza),

    XI (praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação)

    e XII (praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013) do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no ÂMBITO da Administração Pública direta e indireta DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS,

    pelo prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.

  • ❌Errada.

    Existe um limite máximo e mínimo, como os comentários abaixo explicam. Complementando

    Obs: No antigo entendimento, havia divergência entre STJ E TCU.

    Abrangência das penalidades de suspensão temporária ou da DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE:

    STJ = Ambas produzem efeitos perante toda a administração.

    TCU = A suspensão produz efeito apenas em relação ao órgão/entidade que aplicou, enquanto a declaração impede o contratado de licitar com toda a administração pública.

    Se meu comentário tiver algum erro, é só avisar!!

    FIRMEZA NO TREINO!!!❤️✍

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 156, § 5º A sanção prevista no inciso IV docaputdeste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII docaputdo art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII docaputdo referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

  • Em relação ao comentário da Doraci, não existe mais a divergência entre STJ e STF, pois a Lei 14.133 expressamente menciona que vale para toda a Administração de todos os Entes

    "Art. 156, § 5º (...) e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativospelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

    Ainda em relação ao item, é o impedimento de licitar que não possui prazo mínimo: Art. 156, § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

    RESUMINDO:

    Impedimento de licitar ou contratar:

    - Administração direta e indireta daquele Ente

    -Prazo: até 3 anos

    Declaração de inidoneidade:

    - Administração direta e indireta de todos os Entes

    -Prazo: 3 a 6 anos

  • GABARITO: ERRADO.

    Lei n.º 14.133/2021.

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    [...]

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

    Bons Estudos!

  • Trata-se de questão a ser solucionada com esteio no que preconiza o art. 156, IV e §5º, da Lei 14.133/2021, que a seguir colaciono:

    "Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    (...)

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    (...)

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos."

    Como daí se depreende, a lei de regência estabeleceu, sim, prazos mínimo e máximo para a aplicação desta reprimenda, razão pela qual está errado aduzir que tal penalidade não se sujeitaria a limites mínimos de prazo.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar; (3 anos -  e só com o ente sancionador)

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (- 3 + 6 - todos os entes)

  • Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa; (valor mín. 0,5% e valor máx. 30%)

    III - impedimento de licitar e contratar; [prazo máximo de 3 anos]

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. [prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos]

  • Prazo mínimo -> 3 anos

    Prazo máximo -> 6 anos

  • De 3 a 6 anos

  • Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do  caput  deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos  , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do  caput  do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

  • No BIZU ! SANÇÕES :

    IMPEDIMENTO de contratar : Só ( MÁXIMO ) 3 anos .

    INIDONEIDADE : ( MÍNIMO ) 3 anos E ( MÁXIMO ) 6 anos .

    A banca vai DEITAR com essa pegadinha ! Se LIGA ...

    GAB. ERRADO .

  • Errado.

    IMPEDIMENTO DE LICITAR : 3 anos ( com 1 ano no mínimo pra reestabelecer a condição original).

    DECLARAÇÃO DE inidoneidade : 3 a 6 anos ( com 3 anos no mínimo pra reestabelecer a condição original).


ID
5567434
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Sobre o princípio da moralidade, esclarece Dirley da Cunha Júnior:

    Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé.

    Enfim, esse princípio determina o emprego da ética, da honestidade, da retidão, da probidade, da boa-fé e da lealdade com as instituições administrativas e políticas no exercício da atividade administrativa. Violá-lo macula o senso comum.” (JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015. P.39)

    Nessa linha, realmente, o princípio da moralidade administrativa não é mera diretriz, mas, sim, um dever de atuação, condicionando a validade dos atos do Poder Público, e, quando necessário, ensejando o controle jurisdicional.

    Ainda, é possível dizer que afronta o princípio da moralidade o pagamento de adicional noturno para servidor inativo, conforme entendimento do STF:

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

  • B - INCORRETA.

    Diferentemente do que afirmado, contratos regidos pela nova Lei de Licitações podem ser extintos não apenas por decisão arbitral ou por ato consensual das partes, mas, também, por ato unilateral e escrito da Administração Pública:

    “Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.”

    C - INCORRETA.

    Em verdade, a Lei nº 14.133/21 prevê que a pena de advertência:

    • será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução total ou parcial do contrato;
    • quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 

    Logo, não é sempre que a pena de advertência será aplicada quando o contratado der causa à inexecução total ou parcial do contrato, mas apenas nas situações em que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 

    Nos termos legais:

    “Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.”

    “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;”

    D - INCORRETA.

    Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando (...)

    E - INCORRETA.

    § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

  • Beleza, mas " bem por isso legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público" ?

    Alguém pode explicar essa parte?

  • “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

    Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

  • GABARITO - A

    Sobre o assunto:

    RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF.

    1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição.

    2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF).

    3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1292335/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)

    ----------------------------------------------------------------------

    Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

  • Comentário de um colega está errado. Advertência é apenas se não execução PARCIAL! Art. 155, I da NLL.
  • ALTERNATIVA "A" - CORRETA

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

    ALTERNATIVA "B" - INCORRETA

    Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

    ALTERNATIVA "C" - INCORRETA

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência; (...)

    § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no , quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

    Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

    ALTERNATIVA "D" - INCORRETA

    Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

    I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a , a , e a 

    II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;

    III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

    IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na , a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

    ALTERNATIVA "E" - INCORRETA

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...)

    § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

  • A questão trata de temas diversos. Vejamos as afirmativas da questão:

    A) O princípio da moralidade administrativa é norma constitucional e não mera diretriz, porquanto se trata de valor ético e jurídico, condicionando a atuação e a validade dos atos do Poder Público, bem por isso legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público. Nesta esteira, é possível dizer que afronta o princípio em tela o pagamento de adicional noturno para servidor inativo.

    Correta. De fato, os princípios constitucionais, como o da moralidade, são norma jurídica com força obrigatória, de modo que pode que os atos administrativos podem ser controlados pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da moralidade.

    Com relação ao pagamento de adicional noturno a servidores públicos inativos o STF já entendeu que a concessão da verba viola os princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativas, como bem demonstra o seguinte precedente:
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 383828 AgR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ 30-05-2003 PP-00029  EMENT VOL-02112-03 PP-00565)
    B) Os contratos regidos pela nova Lei de Licitações podem ser extintos só por decisão arbitral ou por ato consensual das partes, via acordo, conciliação, mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.

    Incorreta. A extinção de contrato administrativo, nos termos da nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021), pode se dar por decisão arbitral, por acordo entre as partes, mas não apenas. O contrato pode ser extinto também por ato unilateral da Administração Pública, na forma do artigo 138 do referido diploma legal que determina o seguinte:
    Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
    C) A pena de advertência, nos termos da nova Lei de Licitações, será aplicada sempre que o contratado der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

    Incorreta. De acordo com os artigos 156, inciso I e §2º, e 155, I, ambos da Lei nº 14.133/2021, a pena de advertência será aplicada apenas em caso de inexecução parcial do contrato quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Em caso de inexecução total do contrato não se aplica pena de advertência.

    D) A nova lei de licitações proíbe a contratação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa.

    Incorreta. A nova lei não proíbe a contratações de Cooperativa. Pelo contrário, o artigo 9º, I, “a", veda situações que comprometam o caráter competitivo do certame licitatório, proibindo inclusive atos e situações que restrinjam participação de cooperativas em licitações. Vale conferir o referido dispositivo legal:
    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.
    E) Ainda no âmbito da lei de licitações, se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença deverá ser cobrada judicialmente.

    Incorreta. O §8º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 determina o seguinte:
    Art. 156 (...)

    § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
    Vemos, então, que se houver diferença entre valor de multa e indenizações e o valor devido pela Administração ao contratado essa diferença poderá ser cobrada judicialmente, mas também poderá ser descontada da garantia prestada pelo contratado, de modo que a cobrança judicial nem sempre é necessária.

    Gabarito do professor: A. 

  • preguiça de ler bem a alternativa:

    O princípio da moralidade administrativa é norma constitucional e não mera diretriz, porquanto se trata de valor ético e jurídico, condicionando a atuação e a validade dos atos do Poder Público, bem por isso legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público. Nesta esteira, é possível dizer que afronta o princípio em tela o pagamento de adicional noturno para servidor inativo.

    Ora, por que pagaria?! O cara não está fzndo o tal horário noturno, se estivesse não seria inativo.

  • Respondendo ao colega Snape Concurseiro. O Poder Judiciário não pode exercer controle sobre o mérito dos atos administrativos (discricionariedade). Exerce apenas o controle de legalidade (não há discricionariedade do administrador para respeitar ou não a lei) A Legalidade deve ser interpretada em sentido amplo (incluindo normas constitucionais). A partir do momento em que se reconhece o caráter normativo do princípio da moralidade, o Poder Judiciário está legitimado a exercer o controle de todos os atos administrativos, com o escopo de verificar se eles atendem ao princípio da moralidade (ou, se são compatíveis com essa norma). Note que isso também é um controle de constitucionalidade do ato. Peço desculpas se fui muito confusa.

ID
5569669
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à nulidade dos contratos administrativos e levando em consideração a Nova Lei de Licitações, na hipótese de declaração de nulidade, a autoridade competente:

Alternativas
Comentários
  • Com certeza, quem sabia acertou a questão. Mas quem não sabia poderia ter ficado em duvida entre 'B' e 'C' pelos seguintes comentários da minha humilde opinião.

    A) sempre deverá declarar sua nulidade com efeito ex tunc. (sempre, via de regra, tende a estar errado)

    B) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 180 (cento oitenta) dias, prorrogável uma única vez. ( Embora a banca tenha dado pistas, de que era transcrição literal da lei, pois repetiu a assertiva - com algumas alterações - nas alternativas, só seria possível responder tendo lido o dispositivo legal)

    C) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez. (GABARTO. L14.133/21, Art. 148, §2º).

    D) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, não passível de prorrogação. ( Na minha opinão, quem tem intimidade com as redação de dispositivos legais poderia inferir que a parte destacada não é terminologia empregada na lei. Via de regra, os prazos são prorrogáveis por igual período uma única vez e, quando não, a terminologia empregada é "IMPRORROGAVEL". Claro, pressupondo que o candidato apostou que a banca fez transcrição literal da lei.)

    E) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 180 (cento oitenta) dias, não passível de prorrogação.

    O melhor é saber a alternativa, mas nem sempre é possível. Assim, melhor ficar na duvida entre duas, do que entre todas rs

  • Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
  • Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

    Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

    § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • GABARITO: C

    Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

    Art. 148, § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • Gab: C

    Art. 148, § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • GAB: C

    Art. 148, § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • Tipo de questão que mensura se o candidato sabe se na lei tá escrito 180 dias ou 6 meses. Ridículo.

  • 14.133

    sobre a "A" - Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    não se encontra em desacordo com a lei, mas....

    Gab: C

    § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • É um negócio tipo “eu estou logo avisando que vou declarar a nulidade daqui a 6 meses, heim”? Que situação diferente no direito Adm. :)
  • A questão trata dos contratos administrativos no regime da Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações e contratos públicos) o tema é tratado no artigo 148 do referido diploma legal que determina o seguinte:

    Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    (...)

    § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

    Vejamos as afirmativas da questão:

    A) sempre deverá declarar sua nulidade com efeito ex tunc.

    Incorreta. Em regra, a declaração de nulidade de atos administrativos tem efeitos que retroagem à data da prática que são chamados de efeitos ex tunc. Na hipótese de contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021, contudo, o artigo 148, §2º, da lei determina que, mesmo quando declarado nulo o contrato os efeitos da nulidade podem não ser retroativos e a autoridade pública, para garantir a continuidade da atividade administrativa, a autoridade competente poderá estabelecer que a anulação do contrato só terá efeitos em momento futuro, logo, nesses casos, a nulidade não será declarada com efeitos ex tunc.

    B) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 180 (cento oitenta) dias, prorrogável uma única vez.

    Incorreta. De acordo com o § 2º do artigo 148 da Lei nº 14.133/2021, ao declarar a nulidade de contrato administrativo a autoridade poderá decidir que a nulidade só terá eficácia em momento futuro, por prazo de até 6 meses – e não cento e oitenta dias – prorrogável uma única vez.

    C) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

    Correta. A alternativa reproduz o disposto no §2º do artigo 148 da Lei nº 14.133/2021.

    D) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, não passível de prorrogação.

    Incorreta. O prazo para o início dos efeitos de anulação de contrato administrativo é de até seis meses, mas admite uma única prorrogação.

    E) ao declarar a nulidade do contrato e com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que aquela terá eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 180 (cento oitenta) dias, não passível de prorrogação.

    Incorreta. O prazo para o início dos efeitos de anulação de contrato administrativo é de até seis meses e admite uma única prorrogação.

    Gabarito do professor: C. 

  • A declaração de nulidade do contrato com efeitos retroativos encontra-se prevista no artigo 148 da Lei, valendo observar a regra dos seus parágrafos 1º e 2º, verbis: artigo. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do , e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. §1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. §2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

  • 180 dias não são 6 meses? Ah

ID
5580643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Na vigência de um contrato administrativo para execução de obra pública, a administração promoveu alteração unilateral, afirmando interesse público, e reduziu a extensão da obra, sem que essa possibilidade estivesse expressa no contrato. A empresa contratada já adquirira os materiais necessários para a obra, os quais já se encontravam no local destinado a esse fim.


Acerca dessa situação hipotética e das disposições da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Lei n.º 14.133/2021

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

  • Alternativa A também está correta, essa questão deveria ser anulada.

    A) Na hipótese em consideração (SUPRESSÃO), a alteração seria de aceitação obrigatória por parte da empresa contratada, em qualquer caso, se observasse o limite de 25% do objeto originalmente contratado.

    A alternativa está correta, pois será de aceitação obrigatória a SUPRESSÃO ("reduziu a extensão da obra,") de até 25%. Se a supressão superar o limite de 25% será facultativo ao contratado aceitar essa alteração unilateral.

    • Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o i, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Este artigo determina os seguintes fatos:

    1) Se tratando de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os ACRÉSCIMOS poderá ser de até 50%, sendo de aceitação obrigatória do contratado, e para os demais casos o acréscimo somente poderá ser de 25% (também de aceitação obrigatória)

    2) Mesmo nos casos de reforma de edifício ou de equipamento, NÃO PODERÁ IMPOR A ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE OCORRER SUPRESSÃO MAIOR QUE 25%.

    OBS: Se a parte aceitar, concordar, pode ultrapassar os 25% em acréscimos ou supressões?

    No caso de supressões, desde que a parte contratada aceite, ou seja, não é possível impor a ela, poderá acontecer a supressão em % maior que 25%.

    Porem em caso de acréscimo, mesmo com aceitação não poderá ultrapassar os percentuais previstos em lei (25% ou 50% em caso de reforma de edifício ou equipamento) pois isso desnaturaria o contrato.

     .

  • L14133-2021:

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o  não poderão transfigurar o objeto da contratação.

    Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no .

    Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • A alternativa a não está correta pq fala “em qualquer caso” e não é! Reforma limite = 50%
  • Exatamente com a colega Gabriela comentou, o qualquer caso transforma a alternativa A em errada;

  • Alteração contratual

    Unilateral

    • Qualitativa  • modificação do projeto ou das especificações
    • Quantitativa  • modificação do valor contratual
    • Acréscimos  • regra: até 25% - reforma de edifício/equipamento: até 50%
    • Supressões  • regra: até 25%
    • Não pode transfigurar o objeto da contratação

    Bilateral

    • Substituição da garantia de execução
    • Regime de execução/modo de fornecimento
    • Modificação da forma de pagamento
    • Reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro (teoria da imprevisão): • caso fortuito ou força maior • fato do príncipe • fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis • atraso na desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou • licenciamento ambiental, sem culpa do contratado
  • Acompanho o relator Luis Filipe Passos Ferreira.

    Questão deveria ser anulada. Supressões unilaterais (impositivas), em qualquer caso, limitam-se à 25%. Pode até ser superior, desde que seja consensual

  • atenção na questão, a administração quer REDUZIR

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    GAB : B

  • Acréscimos ou supressões: 

    • Para Obras, Serviços e compras: limite para acréscimo até 25% 

    • Reforma de edifício ou de equipamento: limite para acréscimo de até 50% 

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. 

  • A) Acho que está errado por causa da expressão "do objeto originalmente contratado" e não como consta na lei: "do valor inicial atualizado do contrato"

  • Gabarito letra B

    Vi algumas pessoas comentando que deveria anular essa questão. Na minha visão não cabe anulação pois a letra A diz "[...] EM QUALQUER CASO [...]."

    O limite de 25% não para qualquer caso, e sim, para os casos de obras, nos serviços ou nas compras (art. 125). Reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.

    Comentário do gabarito:

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

  • Vamos ao exame de cada opção:

    a) Errado:

    De início, é importante pontuar que, mesmo não havendo previsão no contrato, a possibilidade de alteração unilateral, pela Administração, dos contratos administrativos, nos casos e limites legais, é uma decorrência direta da lei de regência, constituindo cláusula exorbitante. Desta maneira, sendo uma prerrogativa pública, deve ser reputada como implícita, ainda que não prevista no instrumento, com apoio direto na lei e no princípio da supremacia do interesse público.

    Feito este registro, o caso seria de supressão de 25% do objeto originalmente contratado, vale dizer, a realização de uma obra pública. O percentual acima encontra-se ajustado ao teor da lei, mais precisamente do disposto no art. 125 da Lei 14.133/2021, in verbis:

    "Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)."

    No entanto, a Banca se valeu da expressão "em qualquer caso", que parece contrariar o disposto no artigo seguinte do mencionado diploma, abaixo reproduzido:

    "Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação."

    Assim sendo, o contratado não é obrigado a aceitar alterações unilaterais que resultem em "transfigurar o objeto da contratação", de sorte que o uso da expressão "em qualquer caso", por conferir amplitude excessiva à possibilidade de modificação unilateral, colide com este preceito normativo, o que deságua na incorreção desta primeira alternativa.

    b) Certo:

    De fato, como acima esposado, a alteração quantitativa implementada pela Administração, em princípio, seria legítima, porquanto teria observado o limite legal atinente a supressões de obras. Ademais, quanto ao dever de indenizar materiais já adquiridos, cumpre aplicar o disposto no art. 129 da Lei 14.133/2021:

    "Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados."

    Assim sendo, correta esta opção.

    c) Errado:

    Como já dito anteriormente, as denominadas cláusulas exorbitantes são prerrogativas conferidas à Administração para a satisfação do interesse público, no âmbito dos contratos administrativos. Desta maneira, reputam-se presentes, uma vez que derivam diretamente da lei, sendo impositivas, ainda que não estejam expressas no contrato.

    d) Errado:

    Modificações unilaterais que ocasionem "perda patrimonial" ao contratado resultam em desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato, o que é expressamente vedado, como se depreende do art. 104, §1º, e 130 da Lei 14.133/2021, litteris:

    "Art. 104 (...)
    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    (...)

    Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

    e) Errado:

    Por fim, este item confronta a norma do art. 126 da Lei 14.133/2021, acima já transcrita, que veda alterações que possam resultar em transfiguração do objeto da contratação.


    Gabarito do professor: B

  • Lei14.133. Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Obras, serviços e compras (caso da questão)

    Acréscimos e supressões = 25%

    Reforma de edifício ou de equipamento

    Acréscimos = 50%

    Supressões = 25%

  • O item apontado como certo está ERRADO.

    Justificativa: a administração não irá "indenizar", mas sim pagar (natureza distinta) pelos CUSTOS DA AQUISIÇÃO.

    A diferença semântica é gritante e o examinador deveria ter observado.


ID
5580646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A administração pública firmou contrato de fornecimento de serviço contínuo de programas de informática, pelo prazo de cinco anos, e, no tempo devido, a autoridade competente decidiu prorrogá-lo por mais cinco.


Em face dessa situação hipotética e da disciplina da duração dos contratos administrativos na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

    Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

  • A. Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual.

    B. Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    C.Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

    D. Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. (correta)

    E. Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

  • DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

    Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

    Art. 110. Na contratação que gere RECEITA e no contrato de eficiência que gere ECONOMIA para a Administração, os prazos serão de:

    I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

    II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

    Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

    Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

    I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;

    II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

    Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.

    Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do .

    Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.

  • Prazo de 10 anos - Contratos com DISPENSA DE LICITAÇÃO

    Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas  alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos  incisos V, VI XII  XVI do caput do art. 75 desta Lei.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei; --> atividades de pesquisa e desenvolvimento,

    f) bens ou serviços PRODUZIDOS OU PRESTADOS NO BRASIL que envolvam, CUMULATIVAMENTE, ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA e DEFESA NACIONAL;

    g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;

    VI - para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;

    XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

    XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA A SAÚDE produzidos por FUNDAÇÃO que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

  • Art. 106. prazo de até 5 (cinco) anos: serviços e fornecimentos contínuos;

    I - maior vantagem econômica;

    II - no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários ou contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

    Art. 107. vigência máxima 10 anos, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

    .Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

    • Serviços e fornecimento contínuos: Celebração até 5 anos (Total: Até 10 anos)
    • Aluguel de equipamentos e afins para informática: Até 5 anos
    • Casos especiais de dispensa de licitação: Até 10 anos
    • Contratos que gerem receita ou contratos de eficiência: Até 10 anos (sem investimento) ou Até 35 anos (com investimento)
    • Administração como usuária em monopólio: indeterminado
    • Por escopo: prorroga automaticamente
    • Fornecimento e prestação de serviço associado: Até 5 anos (prorrogável por até 10 anos)
    • Operação continuada (sistemas de TI): até 15 anos

    Fonte: mapas da Lulu

  • XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;

    Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

    Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

  • Eis os comentários sobre cada alternativa:

    a) Errado:

    Bem ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca, a Administração deve, sim, atestar que a contratação plurianual revela-se mais vantajosa, o que vê do teor do art. 106, I, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;"

    b) Errado:

    A declaração inicial da existência de créditos orçamentários vinculados à contratação não abrange, desde logo, todos os exercícios financeiros subsequentes, mas, sim, tão somente, o primeiro exercício, devendo, por isso mesmo, ser renovada ao início de cada exercício, conforme se pode extrair da norma do art. 106, II, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;"

    c) Errado:

    Em rigor, a norma de regência admite a celebração de contrato por prazo indeterminado, tratando-se de serviço de que a Administração seja usuária e que seja oferecido em regime de monopólio. Neste sentido, a regra do art. 109 da Lei 14.133/2021:

    "Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação."

    d) Certo:

    Cuida-se de proposição em perfeita conformidade à norma do art. 106, III, da Lei 14.133/2021, que ora transcrevo:

    "Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    (...)

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem."

    e) Errado:

    A prorrogação é expressamente admitida, na forma do art. 107, observando-se a vigência máxima de 10 anos, como se vê de sua leitura:

    "Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes."


    Gabarito do professor: D

  • A redação do 106, III, é muito ruim, pois fala que a perda de interesse público de determinado contrato enseja extinção sem ônus. A mesma lei, porém, no artigo 138, §2º, cita três ônus que o poder público tem que arcar quando revoga um contrato.


ID
5580649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Durante a execução de contrato de obra pública, a administração pública designou um fiscal do contrato, a ser auxiliado por empresa contratada para esse fim, e, a certa altura, emitiu ordem de suspensão do contrato por seis meses. Ao retomar a execução, a empresa contratada subcontratou parte da obra, mediante comunicação ao contratante.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA.

    .

    .

    .

    A alternativa D (“legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los”) se encontra correta, a teor do que preceitua o art. 117, caput, da Lei 14.133/2021.

    .

    Entretanto, a assertiva B (“apenas pessoas físicas podem ser fiscais de contrato administrativo”) também se revela correta, na medida em que o próprio art. 117 da Lei 14.133/2021 afirma que o fiscal do contrato observará as regras do art. 7º do mesmo diploma, ou seja, o fiscal será agente público, preferencialmente servidor público efetivo ou empregado público dos quadros permanentes, que tenha atribuições relacionadas e não sejam vínculo de parentesco até o 3º grau com contratados habituais da Administração Pública:

    “Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

    II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

    III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.”

    “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por     1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.”

    .

    Em outros termos, a lei não possibilita que pessoas jurídicas sejam fiscais do contrato.

    Assim, a contrário sensu, somente pessoas físicas podem ser fiscais do contrato.

    .

    OBS: a nova Lei de Licitações permite que o fiscal do contrato seja AUXILIADO POR TERCEIROS, seja pessoa física ou pessoa jurídica (vide art. 117, §4º, I, da Lei 14.133/2021).

  • Complementando...

    C

    Nos casos em que o contrato autorize subcontratação, não a impedirá o fato de a empresa subcontratada possuir relação jurídica com órgão ou ente da administração pública ou com servidor público.

    Lei 14.133

    Art. 122. § 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

    D

    Legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los.

    Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    E

    A empresa não agiu corretamente, pois contratos de obra pública não permitem subcontratação.

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

  • LETRA A: Em situação como a descrita, além da comunicação formal da ordem de suspensão à pessoa jurídica contratada, basta que a administração pública apostile o ato no respectivo processo administrativo. ERRADO

    Art. 115

    § 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila.

    § 6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução.

    LETRA B: Apenas pessoas físicas podem ser fiscais de contrato administrativo. CERTO (TAMBÉM)

    O art. 117 remete ao art. 7º que fala expressamente em agente público

    LETRA C: Nos casos em que o contrato autorize subcontratação, não a impedirá o fato de a empresa subcontratada possuir relação jurídica com órgão ou ente da administração pública ou com servidor público. ERRADO

    Art. 122 § Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

    LETRA D: Legalmente, a administração pública pode designar mais de um fiscal para o contrato e contratar terceiro para auxiliá-los. CERTO

    Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    LETRA E: A empresa não agiu corretamente, pois contratos de obra pública não permitem subcontratação. ERRADO

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

    É possível a subcontratação em contratos administrativos. Todavia, é necessário observar alguns limites. A subcontratação nunca poderá ser da totalidade do objeto do contrato. Deve ter autorização da Administração Pública e ser permitida no contrato e no edital da licitação prévia.


ID
5618002
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta conforme a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Alternativas
Comentários
  • A) [...] a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia...

    B) [...] com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância ...

    C) [...] estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

    D) [...] para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;

    E) Correta

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    A. ERRADO.

    “Art. 17, Lei 14.133/2021. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    § 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.”

    B. ERRADO.

    “Art. 21, Lei 14.133/2021. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.”

    C. ERRADO.

    “Art. 32, Lei 14.133/2021. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

    I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.”

    E. ERRADO.

    “Art. 55, Lei 14.133/2021. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

    I - para aquisição de bens:

    a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.”

    E. CERTO.

    “Art. 94, Lei 14.133/2021. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

    § 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.”

    GABARITO: ALTERNATIVA E.

  • Questão difícil pra caramba. Tem que decorar praticamente TODOS os prazos da lei pra acertar a questão. Surreal.

  • Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração não poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

    B

    A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

    C

    Na modalidade diálogo competitivo, a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.

    D

    É de 8 (oito) dias úteis o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação. 

    E

    No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.