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Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
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Há decisão judicial que autoriza apenas a transferência em instituiçõesparitárias, ou seja, de universidade particular para particular, ou pública para pública....pois houve momentos em Brasilia que a universidade estava impedida de realizar vestibular devido ao intenso afluxo de alunos vindos dos rincões do brasil, muitos deles oriundos de escolas particulares...
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Art. 99 da Lei nº. 8.112/90 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
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Diabos
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Certissímo segundo Prof Thállius do ALFACON, a adm que se vire pra arrumar a vaga pro servidor quem manda fazer graça da cara dele kkkkkkkk
Art. 99 da Lei nº. 8.112/90 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
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Privada para privada, salvo se não houver instituição.
Pública para pública.
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ALFAAARTAAAANOOOOOOOSSSS.................... FOOOOOORRRRÇAAAAA!!!!!!! rs.
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A lei não diz se é pública ou privada.
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Gente do céu! Pelo que estou vendo, vou ter que estudar essa Lei inteira, total, tudo.
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CERTO. O STF decidiu que congênere significa de privada para privada ou de pública para pública. Antes podia de privada para pública, mas o supremo deu fim a isso.
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Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
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Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da aministração é assugurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Esse direito estende-se ao cônjuge, companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
A respeito dessa concessão, o STF já se manifestou dizendo que se o servidor estudante vem de uma universidade privada, terá direito apenas a se matricular em uma universidade (ou faculdade) também privada.
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“É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 601580, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de um servidor público militar transferido por interesse da administração e matriculado em faculdade particular ingressar em universidade pública caso não exista, na localidade de destino, instituição particular semelhante. 19/09/2018
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Segundo o STF, a expressão “instituição de ensino congênere” pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, ou seja, o direito a matrícula só é garantido de instituição privada para privada e de pública para pública. Assim, o servidor que estudava em instituição privada na localidade de origem somente tem direito a se matricular em outra entidade privada no local de destino.
8.112 esquematizada estrategia concursos.
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Acerca dos direitos e das vantagens conferidas em favor dos servidores públicos e com fundamento nas disposições inseridas na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: Ao servidor público estudante que for removido de ofício será assegurada, na localidade da nova residência, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.