GAB C
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
§ 2 É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car , nos termos de regulamentação do Contran.
A- Deve ser feita uma inspeção trimestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (inspeção semestral)
B- A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do órgão executivo do estado ou do Distrito Federal. (Regulamentação do CONTRAN)
C-É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões em motocicletas e motonetas - motofrete, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do CONTRAN. (CORRETA)
D- Fica excluída a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Órgãos municipais ou estaduais podem aplicar exigências no âmbito de suas circunscrições)