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A) Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. CORRETA
B) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a três anos. ERRADA, O CORRETO SERIA 5 ANOS
C) Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em vinte e quatro horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. ERRADA, 48h
D) A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor cumpre-se enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. ERRADA, NÃO SE INICIA ENQUANTO ESTIVER RECOLHIDO
GAB: A
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Questão cobrou letra de lei.
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Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. (B)
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.(C)
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.(E)
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (A - Gabarito!)
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
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Gabarito A;
CTB - Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
Pois bem, vamos à análise das alternativas
A. CORRETA. Trata-se do conteúdo do art. 294 do CTB;
B. INCORRETA. De acordo com o art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de DOIS MESES A CINCO ANOS.
C. INCORRETA. De acordo com o art. 293, 1º, do CTB, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, EM QUARENTA E OITO HORAS, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação;
D. INCORRETA. De acordo com o art. 293, 2º, do CTB, a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor NÃO SE INICIA enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Gabarito da questão - LETRA A
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GABARITO - A
Esta é uma das medidas que podem ser feitas pelo Juiz de Ofício.
Art. 278, § 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
CUIDADO:
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
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Penalidade de Suspensão ou Proibição de se obter a permissão ou a habilitação
Crimes que preveem:
- Homicídio culposo, quando praticados na direção de veículo automotor - art. 302, caput e §3º
- lesão corporal culposa, quando praticados na direção de veículo automorot - art. 303
- embriaguez ao volante - art. 306
- violação de suspensão ou de proibição - art. 307
- participação não autorizada - art. 308
- obs: se o réu for REINCIDENTE na prática de crime previsto no CTB, será aplicada a penalidade de suspensão ou proibição, independentemente de previsão no tipo
aplicação: isolada ou cumulativamente com outras penalidades
duração: 2 meses a 5 anos
intimação para entregar em 48h
não se aplica: enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido em estabelecimento penal
Medida cautelar de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
- momento: qualquer fase da investigação ou da ação penal
- fundamento: garantia da ordem pública
- legitimidade: juiz, de ofício, MP ou autoridade policial
- recurso da decisão que decretar ou indeferir: RESE, sem efeito suspensivo
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Com o pacote anticrime, e a densificação do sistema acusatório, a ação de ofício do juiz resta ameaçada. Enquanto durar a suspensão dessa lei ainda não saberemos como se procederá. Aguardemos!