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ID
5261089
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Jaguaribe - CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Sobre as penalidades previstas no Capítulo XVI e com base na atual redação do CTB, assinale alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

    GABARITO C

  • A) A aplicação das penalidades previstas no CTB elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

    § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

    B) A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor pela autoridade judiciária.

    § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

    C) As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados no Código.

    D) Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata o CTB toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo juntos por todas as faltas que lhes forem atribuídas.

    § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um por si pela falta em comum que lhes for atribuída.

  • LETRA C

    Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

    APROFUNDAMENTO:

    § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente (ao mesmo tempo) toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um por si pela falta em comum que lhes for atribuída.

    § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida...

    § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

    § 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no PBT, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

    § 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o PBT.

    § 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de PBT, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. (neste caso, há apenas uma infração e, consequentemente, apenas uma autuação, com dois responsáveis, ensejando responsabilidade solidária)