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Gab C
Somente a fiscalização ambiental poderá ser remunerada mediante taxa pública, enquanto a iluminação pública poderá ser remunerada através da contribuição sobre iluminação pública.
Enquanto a Taxa de Coleta de Lixo pode ser cobrada por meio de Lei, desde que, o município individualize quanto cada contribuinte utiliza do serviço de forma efetiva ou potencial, a Taxa de Limpeza Pública é inteiramente inconstitucional.
A inconstitucionalidade se dá em razão de que a limpeza pública é um serviço realizado em prol da coletividade e não deste ou daquele contribuinte, sendo um serviço inespecífico e que gera benefícios a pessoas indeterminadas, não sendo esse serviço mensurável ou insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, já que todos fazem jus à limpeza pública, sendo que esta, deve ser custeada pelos demais impostos, como por exemplo, o IPTU.
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B
Somente a fiscalização ambiental e a limpeza urbana poderão ser remuneradas mediante taxa pública, enquanto a iluminação pública poderá ser remunerada através da contribuição sobre iluminação pública.
C
Somente a fiscalização ambiental poderá ser remunerada mediante taxa pública, enquanto a iluminação pública poderá ser remunerada através da contribuição sobre iluminação pública.
Se a B estivesse certa, a C estaria necessariamente certa também, pois a alternativa B engloba tudo o que está dito na C, logo haveria duas alternativas certas.
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GABARITO - B
Fiscalização ambiental: como regra, sempre que houver a fiscalização de uma atividade, será TAXA.
Limpeza urbana: não pode ser paga mediante taxa, pois trata-se de serviço uni universi, onde não é possível identificar os beneficiários. Diferentemente da limpeza urbana onde não é possível a instituição de taxa, no caso da coleta do lixo é possível, haja vista ser identificável os usuários deste serviço.
SV 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Contribuição sobre iluminação pública: SV 41. O serviço de iluminação público não pode ser remunerado mediante taxa. Isto porque, trata-se de serviço público uni universi, onde não é possível identificar os beneficiários. Neste caso, temos a COSIP, de competência dos Municípios e do DF.
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TAXA DE COLETA DE LIXO ≠ TAXA DE LIMPEZA URBANA
I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal; (TAXA DE COLETA DE LIXO)
II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; (TAXA DE LIMPEZA URBANA)
III — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
[Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]