Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
GABARITO - A
A) CERTO. Art. 155, § único do CTN: No caso de imposição de penalidade, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança de crédito.
B) ERRADO. Art. 169, CTN: Prescreve em DOIS ANOS a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
AÇÃO ANULATÓRIA ---> prescreve em 2 anos | DIREITO DE PLEITEAR RESTITUIÇÃO ----> prescreve em 5 anos.
C) ERRADO. Art. 169, § único CTN: O prazo de prescrição da decisão administrativa que denegar a restituição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, POR METADE, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da FAZENDA PÚBLICA. (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
D) ERRADO. Está errado ao afirmar que é contado, EM QUALQUER, da data da extinção do crédito tributário. Isto porque o CTN traz duas situações:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
I - nas hipóteses do inciso I (cobrança ou pgto. espontâneo de tributo indevido) e II (erro na edificação do sujeito passivo) do art. 165, DA DATA DE EXTINÇÃO do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III (reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória) do art. 165, DA DATA EM QUE SE TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO OU PASSAR EM JULGADO A DECISÃO JUDICIAL que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Prescrição.
Abaixo, iremos justificar cada uma das
assertivas:
A) No
caso de imposição de penalidade, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito.
Correto, por respeitar
o artigo 155, parágrafo único do CTN:
Art. 155. A concessão da
moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade
cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício
daquele;
Parágrafo único. No caso do
inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
B) Prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa
que denegar a restituição.
Falso, por desrespeitar
o prazo do CTN:
Art. 169. Prescreve em dois
anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
C) O prazo de prescrição da decisão administrativa que denegar a restituição é
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso do início, a
partir da data da intimação validamente feita ao sujeito passivo.
Falso, por desrespeitar
o CTN (a contagem é da intimação do representa da Fazenda):
Art. 169. Parágrafo
único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
D) O
direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco
anos, contados, em qualquer caso, da data da extinção do crédito
tributário.
Falso, por desrespeitar
o CTN (existe outra hipótese, a do inciso II):
Art.
168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados:
I
- nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito
tributário;
II
- na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Gabarito do professor: Letra A.