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ID
5261368
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São João do Oeste - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da prescrição e da decadência como formas de extinção do crédito tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • o erro da B é que o prazo é de 2 anos e nao 5 anos.

    Art. 169. Prescreve em dois anosação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. ... O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicialrecomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

    https://www.editorajc.com.br/prazos-extintivos-para-repeticao-do-indebito-tributario-2/

  • GABARITO - A

    A) CERTO. Art. 155, § único do CTN: No caso de imposição de penalidade, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança de crédito.

    B) ERRADO. Art. 169, CTN: Prescreve em DOIS ANOS a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    AÇÃO ANULATÓRIA ---> prescreve em 2 anos | DIREITO DE PLEITEAR RESTITUIÇÃO ----> prescreve em 5 anos.

    C) ERRADO. Art. 169, § único CTN: O prazo de prescrição da decisão administrativa que denegar a restituição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, POR METADE, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da FAZENDA PÚBLICA. (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)

    D) ERRADO. Está errado ao afirmar que é contado, EM QUALQUER, da data da extinção do crédito tributário. Isto porque o CTN traz duas situações:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:

    I - nas hipóteses do inciso I (cobrança ou pgto. espontâneo de tributo indevido) e II (erro na edificação do sujeito passivo) do art. 165, DA DATA DE EXTINÇÃO do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III (reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória) do art. 165, DA DATA EM QUE SE TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO OU PASSAR EM JULGADO A DECISÃO JUDICIAL que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Prescrição.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) No caso de imposição de penalidade, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 

    Correto, por respeitar o artigo 155, parágrafo único do CTN:

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.



    B) Prescreve em cinco anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Falso, por desrespeitar o prazo do CTN:

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.


    C) O prazo de prescrição da decisão administrativa que denegar a restituição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso do início, a partir da data da intimação validamente feita ao sujeito passivo

    Falso, por desrespeitar o CTN (a contagem é da intimação do representa da Fazenda):

    Art. 169. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

     

    D) O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados, em qualquer caso, da data da extinção do crédito tributário. 

    Falso, por desrespeitar o CTN (existe outra hipótese, a do inciso II):

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

     

    Gabarito do professor: Letra A.