Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Lançamento tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das
assertivas:
A) Não ocorre a tipificação de crime material
contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do crédito tributário.
Correto (logo, não era a assertiva a ser marcada), pois
repete o previsto na súmula vinculante 24:
Não se
tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art.
1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento
definitivo do tributo.
B) No caso de alteração de ofício do lançamento do
credito tributário, a correção de erro implicará mudança de critério
jurídico.
Incorreta, (logo, essa que deveria ser marcada) por ferir o artigo 146 do CTN (a alteração de oficio
não pode gerar uma mudança de critério jurídico):
Art.
146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução.
C) O lançamento declara a obrigação tributária
surgida com o fato gerador e constitui o crédito tributário.
Correta, por respeitar o CTN:
Art.
142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação
da penalidade cabível.
D) O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Correta, por respeitar o CTN:
Art.
144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Gabarito do professor: Letra B.
Oi, pessoal. Gabarito: Letra "b". Letra por letra:
a) CORRETA. Súmula Vinculante (STF) nº 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
b) INCORRETA.
c) CORRETA. O lançamento tem natureza mista, uma vez que é declaratório da obrigação tributária e constitutivo do crédito tributário.
d) CORRETA. Art. 144, CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.