Julguemos cada afirmativa:
I - Enquanto para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é
uma obrigação de atuar;
De fato, na órbita privada, prevalece a ideia de liberdade individual, de autonomia da vontade, desde que não haja violação à lei. Por sua vez, em se tratando do exercício de funções administrativas, não há espaço para desejos individuais, porquanto as competências são previstas por lei e devem ser exercidas, também, por força expressa de lei, sempre que situação fática assim demandar. Por isso mesmo, a doutrina sustenta a existência do poder-dever de agir.
Com clareza, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assim lecionam acerca do poder-dever de agir:
"Significa dizer que as competências administrativas, por serem conferidas visando ao atingimento de fins públicos, implicam ao mesmo tempo um poder para desempenhar as correspondentes funções públicas e um dever de exercício dessas funções."
Logo, acertada esta primeira proposição.
II - Nem toda omissão é fonte de ilegalidade, já que nem todas as metas governamentais podem ser
alcançadas, especialmente pela escassez de recursos financeiros;
Está correto dizer que nem todas as omissões estatais devem ser tidas como ilícitas. A doutrina trabalha, aqui, com a distinção entre omissões genéricas e específicas. As genéricas são aquelas que se submetem a avaliações discricionárias, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base os recursos financeiros disponíveis. Trabalha-se, nesse caso, com a ideia de reserva do possível, na linha de que, infelizmente, não serão todas as metas estatais que estarão ao alcance para serem implementadas. Sendo este o caso, a omissão não configurará ilicitude.
De seu turno, a omissão específica, aí sim, caracteriza conduta ilegítima da Administração. Aqui, a lei estabelece um prazo para que o agente público se manifeste, o que não ocorre. Também se configura acaso extrapolado lapso temporal considerado razoável. Em tais hipóteses, diante do silêncio administrativo ilegítima, surge para o interessado o direito de exigir, seja na via administrativa (direito de petição), seja por meio jurisdicional (ações judiciais), que a autoridade competente exare o ato respectivo, o que deriva do poder-dever de agir que recai sobre o correspondente agente público.
Está correta, nesses termos, a proposição lançada pela Banca.
III - O dever de probidade exige que os atos dos agentes públicos sejam legítimos e éticos, sendo
suficiente o atendimento da lei formal, deixando a observância da moralidade administrativa em segundo
plano.
Ao contrário do aduzido neste item da questão, o mero atendimento da letra fria da lei é insuficiente para se concluir que o dever de probidade restou observado. Igualmente incorreto sustentar que a moralidade administrativa possa ser deixada em segundo plano. Em rigor, legalidade e moralidade precisar andar lado a lado, se complementando mutuamente, em ordem a que o ato estatal possa ser tido como válido. Do contrário, se a letra da lei for cumprida, mas a conduta se revelar ofensiva ao postulado da moralidade administrativa, a hipótese será de ato inválido e, por conseguinte, passível de anulação, seja pela Administração, seja pelo Judiciário.
Desta forma, apenas as afirmativas I e II são corretas.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 214.