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Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções
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Só para dar um sentido na hora de memorizar.
Tal previsão existe para punir com maior rigor aqueles que se valem da menor fiscalização que há nesses dias.
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando uma circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime. Vejamos:
a) Para obter vantagem pecuniária ou não pecuniária.
Errado. Uma circunstância que agrava (aumenta) a pena é quando o agente comete a infração para obter vantagem pecuniária. Quando o agente comete o crime para obter vantagem não pecuniária não há incidência da agravante. Aplicação do art. 15, II, "a", da Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária;
b) Afetando ou expondo a perigo, de maneira culposa, a saúde pública ou o meio ambiente.
Errado. Para incidir a agravante, o agente deve cometer o crime de maneira grave (e não de maneira culposa), nos termos do art. 15, II, "c", da Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
c) No interesse de pessoa jurídica mantida, desde que totalmente, por verbas públicas.
Errado. Para incidir a agravante, o agente deve cometer o crime no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais, nos termos do art. 15, II, "p", da Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
d) Em domingos ou feriados.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Quando o agente comete o crime ambiental em domingos ou feriado, quando não constitui ou qualifica o crime, é uma circunstância que aumenta a pena. Inteligência do art. 15, II, "h", da Lei de Crimes Ambientais: Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: h) em domingos ou feriados;
Gabarito: D
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Toma uma pegadinha:
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime
praticá-lo em sábados ou feriados
() certo (x) errado
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A - Para obter vantagem pecuniária ou não pecuniária.
O oração "não pecuniária" não é abarcada pelo art. 15, II, a, da Lei.
B - Afetando ou expondo a perigo, de maneira culposa, a saúde pública ou o meio ambiente.
Afetando ou expondo a perigo, "de maneira grave" [...] - v. art. 15, II, c, da Lei.
C - No interesse de pessoa jurídica mantida, desde que totalmente, por verbas públicas.
No interesse da pessoa jurídica mantida, "total ou parcialmente" [...] - v. art. 15, II, p, da Lei.
D - Em domingos ou feriados.
V. art. 15, II, h, da Lei.