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Gabarito: Certo
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
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Acredito que caberia recurso, posto que a própria lei subdivide as fases em 7, como o amigo já colocou, não havendo que se falar em DUAS fases distintas se são muito mais.
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exatamente, não são só duas, a questão restringiu.
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Quadrix começou bem com a nova lei kkk
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Quando eu vejo questão dessa banca aí eu prefiro nem responder pra não passar raiva
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Entendo que a questão esteja correta porque diz que o processo licitatório é composto por duas fases distintas, que estão entre as 7 listadas no artigo 17, não diz que possui SOMENTE DUAS.
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A presente questão limitou-se a demandar conhecimentos acerca das noções essenciais caracterizadoras das fases interna e externa dos certames licitatórios.
Sobre o tema, a proposição lançada pela Banca se mostra escorreita, porquanto devidamente afinada com as disposições legais e com os ensinamentos doutrinários, como se extrai, por exemplo, da lição de Rafael Oliveira:
"As licitações possuem duas fases:
a) interna: atos iniciais e prepatórios praticados por cada órgão ou entidade administrativa para efetivação da licitação; e
b) externa: inicia-se com a publicação do instrumento convocatório, abrindo a possibilidade para participação dos interessados."
Sem equívocos, pois, no teor da assertiva ora examinada.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 445.
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CERTO
Conforme os ensinamento do Prof. Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
17.11.1 Fases da licitação: interna e externa
As licitações possuem duas fases:
a) interna: atos iniciais e preparatórios praticados por cada órgão e entidade administrativa para efetivação da licitação; e
b) externa: inicia-se com a publicação do instrumento convocatório, abrindo a possibilidade para participação dos interessados.
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A legislação anterior (Lei n. 8.666/93) previa duas fases, a interna e a externa. Na fase externa, havia cinco atos: a publicação do edital ou da carta convite, a habilitação dos licitantes, o julgamento e classificação das propostas, a homologação e a adjudicação compulsória.
A nova lei traz sete fases. A primeira é a fase preparatória, que equivale à fase interna da Lei n. 8.666/93. Em seguida, há a divulgação do edital de licitação (como visto, não há mais carta convite), a apresentação de propostas ou lances e o julgamento. Somente depois disso é que haverá a fase de habilitação. Após a habilitação, haverá fase recursal única, seguida de homologação.
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Gabarito Certo
8.666/1993 (válida até 2 anos) → não prevê expressamente as fases, entende-se que são: fase interna (até a divulgação do instrumento convocatório) e fase externa (a partir da divulgação do instrumento convocatório, com as seguintes "etapas":
- Divulgação do instrumento convocatório;
- Habilitação;
- Julgamento;
- Homologação e adjudicação.
14.133/2021 (nova lei de licitação) → prevê as fases expressamente:
*Rito Procedimental Comum = aplicável a concorrência e ao pregão, com 7 etapas:
- Preparatória;
- De divulgação do edital de licitação;
- De apresentação de proposta e lances quando for o caso;
- De julgamento;
- De habilitação;
- Recursal;
- Homologação.
obs: as fases de julgamento e de habilitação podem haver inversão mediante ato motivado e fundamentado da autoridade pública.
*Rito Procedimental Especial = demais modalidades (leilão, concurso, diálogo competitivo) cada uma com seu rito.
Fonte: Prof. Hebert Almeida.
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Banca inovando uma lei já inovada... né fácil não...
Gabarito: correto considerando que a fase preparatória é interna e as demais externas.
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O processo licitatório é composto por duas fases distintas, a saber: uma interna, na qual se desenvolvem os atos preparatórios, e outra externa, consistente na divulgação do certame, dando ciência aos interessados de que a Administração tem interesse em licitar determinado objeto.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
- I - preparatória; (interno)
- II - de divulgação do edital de licitação; (externo)
- III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; (externo)
- IV - de julgamento; (interno)
- V - de habilitação; (externo)
- VI - recursal; (externo)
- VII - de homologação (externo)
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Ler no ritmo de show das poderosas da Anitta kk
I - prepara!!
II - divulga
III - apresenta
IV - julga
V - habilita
VI - recurso
VII - homologa
(fonte: Minha cabeça)
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Mnemonico:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
Prepara Di, a apresentaçao do julgamento para habilitar o recurso da homologação
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A meu ver só estaria correta se analisado em conformidade com a 8.666...