A questão quer saber qual alternativa traz um conceito correto de doenças profissionais.
Para isso, é importante entendermos a diferença entre as doenças profissionais e as doenças de trabalho.
Alguns autores dividem da seguinte forma:
Doenças Ocupacionais = Doenças Profissionais + Doenças do Trabalho.
A lei nº 8.213/1991, esclarece essa relação:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;"
Os itens A, B e D versam sobre doenças do trabalho, a qual pode surgir ou ser agravada de acordo com as condições do trabalho. Exemplo: lesão por esforço repetitivo (LER)
Já o item C, de fato, refere-se à doença profissional propriamente dita, que tem relação com a atividade desempenhada Exemplo: silicose e saturnismo.
Fonte: CORREIA. H. Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT e MPU. 11 ed. Juspodium. Salvador, 2018.
GABARITO DA MONITORA: LETRA C
A questão quer saber qual alternativa traz um conceito correto de doenças profissionais.
Para isso, é importante entendermos a diferença entre as doenças profissionais e as doenças de trabalho.
Alguns autores dividem da seguinte forma:
Doenças Ocupacionais = Doenças Profissionais + Doenças do Trabalho.
A lei nº 8.213/1991, esclarece essa relação:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;"
Os itens A, B e D versam sobre doenças do trabalho, a qual pode surgir ou ser agravada de acordo com as condições do trabalho. Exemplo: lesão por esforço repetitivo (LER)
Já o item C, de fato, refere-se à doença profissional propriamente dita, que tem relação com a atividade desempenhada Exemplo: silicose e saturnismo.
Fonte: CORREIA. H. Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT e MPU. 11 ed. Juspodium. Salvador, 2018.
GABARITO DA MONITORA: LETRA C