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LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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ISS não incide:
- exportações de serviços;
- a prestação de serviços em relação de emprego,
- dos trabalhadores avulsos (OGMO),
- dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações
- bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários (serviço de corretagem sim! item 10)
- o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (serviços bancários sim! item 15 - Ex. abertura e manutenção de conta corrente)
- Não se enquadram no disposto no inciso I (exportações) os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1 O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
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Gabarito letra B
Serviço cuja prestação teve início no exterior do país
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GABARITO: B
Resumo Lei do ISS – LC 116
A Constituição Federal de 88 dispôs que compete aos Municípios instituir impostos sobre:
ISS – serviços de qualquer natureza, não compreendidos como FG do ICMS, definidos em lei complementar.
Além disso, a CF/88 dispôs que sua regulamentação deve ser feita mediante lei complementar. Veja:
Cabe à lei complementar:
- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
- excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
- regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Antes de mais nada, o ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Cumpre salientar que o ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Como já inicialmente abordado, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Vejamos alguns pontos importantes:
- Serviço (sem mercadoria) previsto na lista anexa: ISS;
- Serviço (sem mercadoria) não previsto na lista anexa: ICMS;
- Serviços + mercadoria previstos na lista anexa e sem exceções: ISS sobre serviço e mercadoria – Não incide ICMS na operação;
- Serviço + mercadoria previstos na lista anexa com exceções: ISS sobre serviço e ICMS sobre mercadoria.
O ISS incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Por fim, e não menos importante, a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
O ISS não incide sobre:
- as exportações de serviços para o exterior do País;
- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Entretanto, não se enquadram como exportação os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Em outras palavras, caberá recolhimento do ISS nessa hipótese.
Contribuinte será sempre o prestador do serviço e a base de cálculo do imposto será sempre o preço do serviço. A alíquota máxima do ISS, segundo a LC 116 (Lei do ISS) será 5% e a alíquota mínima 2%.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-lei-do-iss-lc-116-principais-pontos-para-receita-federal-e-concursos-fiscais/
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a incidência e
não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN),
nos termos da LC n.º 116/03.
2) Base legal (Lei Complementar n.º
116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal)
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
Art. 2º. O imposto não incide sobre:
I) as exportações de serviços para o exterior do
País;
II) a prestação de serviços em relação de emprego,
dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III) o valor intermediado no mercado de títulos e
valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. O ISS não incide sobre exportação
de serviços para o exterior do país, nos termos do art. 2.º, inc. I, da
LC n.º 116/03.
b) Certo. O ISS incide sobre serviço cuja prestação
teve início no exterior do país, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da LC n.º
116/03.
c) Errado. O ISS não incide sobre o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, nos termos do
art. 2.º, inc. III, da LC n.º 116/03.
d) Errado. O ISS não incide sobre os valores
de depósito bancário, principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras, nos
termos do art. 2.º, inc. III, da LC n.º 116/03.
e) Errado. O ISS não incide sobre a prestação
de serviço em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
nos termos do art. 2.º, inc. II, da LC n.º 116/03.
Resposta:
B.
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Em relação à letra D, Para o STJ haverá a incidência sobre a "intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro - BM&F.